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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.
Ementa:Direito penal. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Homicídio qualificado. Alegada omissão e contradição. Ausência de vícios. Rediscussão de mérito. Impossibilidade.Repercussão geral. Fundamentação. Ofensa Reflexa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão, alegando a existência de obscuridade, contradição ou omissão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de obscuridade, contradição ou omissão que justificariam o acolhimento dos Embargos de Declaração, ou se estes configuram mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito.
III. Razões de decidir
3. Não se verificam os vícios de obscuridade, contradição ou omissão previstos nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 619 do Código de Processo Penal.
4. As razões de decidir foram devidamente explicitadas e as questões necessárias e suficientes para a resolução da controvérsia foram enfrentadas, conforme o artigo 489, IV, do Código de Processo Civil e a jurisprudência da Corte.
5. Os pontos tidos por omissos, como a preliminar de repercussão geral e a alegada omissão quanto ao prequestionamento, foram expressamente abordados no acórdão, sendo a discordância da parte mero inconformismo.
6. A análise da pretensão do recorrente demandaria reexame de fatos e análise de legislação infraconstitucional, procedimento vedado pela Súmula 279/STF, não configurando omissão.
7. Inexiste contradição interna na decisão, pois a fundamentação e a conclusão apresentam coerência lógica.
8 A reconsideração inicial da decisão de inadmissibilidade pela Presidência não vincula o relator posteriormente designado, que pode realizar nova análise dos requisitos de admissibilidade.
9. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com o resultado da demanda.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
06/05/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.
Ementa:Direito processual penal. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Homicídio qualificado e destruição de cadáver. Pronúncia. Desclassificação para infanticídio. Estado puerperal. Repercussão geral. Ausência de demonstração. Art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC não observado. Art. 93, IX, da CF/88. Violação não ocorrente. Arts. 1º, III, 5º, caput, da CF/88. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional. Súmulas 282 e 356 do STF. Compreensão diversa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O apelo extremo, fundado na alegação de violação dos arts. 1º, III, 5º, caput, e 93, IX, da Constituição Federal, se volta contra acórdão que manteve a decisão de pronúncia pelos crimes de homicídio qualificado e destruição de cadáver, indeferindo a desclassificação para infanticídio diante da existência de laudos periciais divergentes acerca da influência do estado puerperal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a decisão de pronúncia da recorrente pela prática de homicídio qualificado e destruição de cadáver, indeferindo a impronúncia, a absolvição sumária e a desclassificação para o crime de infanticídio, diante da existência de laudos periciais divergentes acerca da influência do estado puerperal, violou os arts. 5º, caput e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
4. A parte recorrente não demonstrou, na petição do recurso extraordinário, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do RISTF). A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. A deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo.
5. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que a decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente das razões de seu convencimento, sem determinar o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, tendo o órgão julgador enfrentado as causas de pedir relevantes e motivado adequadamente sua decisão.
6. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
7. Compreensão diversa do entendimento firmado na origem demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula 279/STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno conhecido e não provido.
25/03/2026 Visualizar PDF
24/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por Isabella Freire Borges, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. INOVAÇÃO EM MEMORIAIS E SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. IMPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFANTICÍDIO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE WRIT ENSEJANDO A PRISÃO DOMICILIAR. 1. Levando-se em consideração o princípio da eventualidade ou da concentração (artigo 300, CPC), a apelante não poderia debater, em sede de sustentação oral e memoriais, aspectos novos e controversos, em face da impossibilidade de suprimir o primeiro grau de jurisdição, tendo em vista que lhe incumbia, no momento apropriado, apresentar todos os argumentos de fato e de direito que entendesse relevantes para o julgamento da questão, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição, razão pela qual o não conhecimento das referidas teses, neste momento processual, é medida que se impõe. 2. Exposta a compatibilidade entre o recurso exercitado inadequadamente (apelação criminal) e o comportável à espécie (recurso em sentido estrito), respeitado o requisito objetivo essencial: a tempestividade, não ocorrendo má-fé, como impeditivo à aplicação do princípio da fungibilidade recursal no âmbito do Processo Penal, e realizado o juízo de retratação na origem, deve ser conhecida a insurgência. 3. A absolvição sumária, na fase da pronúncia, só é admissível quando evidenciados plenamente os seus requisitos, incumbindo ao Júri Popular, em caso de dúvida, a decisão definitiva. 4. Inexistindo prova inconteste de que a agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo ao supostamente deixar o filho recém-nascido na despensa da casa, dentro de uma caixa, por alguns dias, alimentando-o parcamente, e ateado fogo ao corpo dele, em lote baldio, cabe aos jurados a apreciação sobre a existência ou não do animus necandi. 5. A desclassificação do crime de homicídio para o de infanticídio reclama a existência de prova clara e irretorquível da atuação sob influência do estado puerperal, o qual não se mostra evidente nos autos, ante a existência de laudos periciais em dois sentidos, nos autos. Subsistindo incerteza, ainda que diminuta, compete ao Conselho de Sentença dirimir a controvérsia. 6. Presentes os elementos mínimos do juízo de admissibilidade da acusação, quais sejam, prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria e não havendo comprovação, de plano, da não participação da recorrente no delito, impossível a impronúncia, devendo ser mantida a decisão que determinou a submissão dela a julgamento perante o Tribunal do Júri. 7. Havendo indícios quanto à ocorrência das qualificadoras (motivo torpe, asfixia e meio que impossibilite a defesa) não devem ser afastadas no juízo de admissibilidade da acusação, atribuindo-se ao Conselho de Sentença a tarefa de apreciá-las. 8. Nos autos existem indícios suficientes de que a recorrente teria ateado fogo ao corpo do filho em lote baldio, impondo-se a manutenção da pronúncia também pelo crime conexo (destruição de cadáver). 9. A fundamentação da decisão de pronúncia deve se limitar aos termos do § 1º, art. 413, do CPP, não devendo reconhecer atenuantes ou agravantes ou mesmo o tipo de concurso entre os crimes. 10. Mantém-se a intelecção do que decidido em Habeas Corpus impetrado pela defesa, que, mantendo a prisão preventiva, determinou o cumprimento na modalidade domiciliar, eis que a processada é a única responsável pelos cuidados da genitora, deficiente física. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, EXCLUÍDO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE CRIMES E DAS AGRAVANTES DA PRONÚNCIA.” (Recurso Em Sentido Estrito nº 5233378-96.2021.8.09.0006, Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Relator Dr. Adegmar José Ferreira - Juiz Substituto Em 2° Grau, j. 1°.11.2022)
Na minuta sustenta-se violação dos arts. 1º, III, 5º, caputin dúbio pro reo, e 93, IX, da Constituição da República. Argumenta-se, em síntese, a violação aos princípios do
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Inicialmente, verifica-se a deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral, visto que não basta a simples afirmação genérica de que o tema possui repercussão geral ou a indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto nos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
Na presente hipótese, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. Nesse sentido: RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017; e RE 1.298.416-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 19.3.2021, cuja ementa transcrevo:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas constantes dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta Corte. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
Noutro giro, a matéria constitucional versada nos arts. 1º, III, 5º, caput, da Lei Maior não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco mencionada nos embargos de declaração opostos para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.”
Por sua vez, não se visualiza a alegada violação do art. 93, IX, da Carta da República. O dispositivo exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes. No presente caso, o órgão julgador enfrentou as causas de pedir veiculadas pela parte, bem como motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia aplicando o direito que entendeu pertinente na hipótese. Nesse sentido:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010)
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espéciee no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise ou reexame se revelam inviáveis em recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III - Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (RE 1472878 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe 03-05-2024)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.”(ARE 1169524 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 19-11-2019)
Por fim, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a verificação da alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de tal modo que tal violação, se ocorresse, seria reflexa, o que não atende à exigência do art. 102, III, a, da Lei Fundamental.
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 01.8.2013)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo24/03/2026 Visualizar PDF
23/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por Isabella Freire Borges, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. INOVAÇÃO EM MEMORIAIS E SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. IMPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFANTICÍDIO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE WRIT ENSEJANDO A PRISÃO DOMICILIAR. 1. Levando-se em consideração o princípio da eventualidade ou da concentração (artigo 300, CPC), a apelante não poderia debater, em sede de sustentação oral e memoriais, aspectos novos e controversos, em face da impossibilidade de suprimir o primeiro grau de jurisdição, tendo em vista que lhe incumbia, no momento apropriado, apresentar todos os argumentos de fato e de direito que entendesse relevantes para o julgamento da questão, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição, razão pela qual o não conhecimento das referidas teses, neste momento processual, é medida que se impõe. 2. Exposta a compatibilidade entre o recurso exercitado inadequadamente (apelação criminal) e o comportável à espécie (recurso em sentido estrito), respeitado o requisito objetivo essencial: a tempestividade, não ocorrendo má-fé, como impeditivo à aplicação do princípio da fungibilidade recursal no âmbito do Processo Penal, e realizado o juízo de retratação na origem, deve ser conhecida a insurgência. 3. A absolvição sumária, na fase da pronúncia, só é admissível quando evidenciados plenamente os seus requisitos, incumbindo ao Júri Popular, em caso de dúvida, a decisão definitiva. 4. Inexistindo prova inconteste de que a agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo ao supostamente deixar o filho recém-nascido na despensa da casa, dentro de uma caixa, por alguns dias, alimentando-o parcamente, e ateado fogo ao corpo dele, em lote baldio, cabe aos jurados a apreciação sobre a existência ou não do animus necandi. 5. A desclassificação do crime de homicídio para o de infanticídio reclama a existência de prova clara e irretorquível da atuação sob influência do estado puerperal, o qual não se mostra evidente nos autos, ante a existência de laudos periciais em dois sentidos, nos autos. Subsistindo incerteza, ainda que diminuta, compete ao Conselho de Sentença dirimir a controvérsia. 6. Presentes os elementos mínimos do juízo de admissibilidade da acusação, quais sejam, prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria e não havendo comprovação, de plano, da não participação da recorrente no delito, impossível a impronúncia, devendo ser mantida a decisão que determinou a submissão dela a julgamento perante o Tribunal do Júri. 7. Havendo indícios quanto à ocorrência das qualificadoras (motivo torpe, asfixia e meio que impossibilite a defesa) não devem ser afastadas no juízo de admissibilidade da acusação, atribuindo-se ao Conselho de Sentença a tarefa de apreciá-las. 8. Nos autos existem indícios suficientes de que a recorrente teria ateado fogo ao corpo do filho em lote baldio, impondo-se a manutenção da pronúncia também pelo crime conexo (destruição de cadáver). 9. A fundamentação da decisão de pronúncia deve se limitar aos termos do § 1º, art. 413, do CPP, não devendo reconhecer atenuantes ou agravantes ou mesmo o tipo de concurso entre os crimes. 10. Mantém-se a intelecção do que decidido em Habeas Corpus impetrado pela defesa, que, mantendo a prisão preventiva, determinou o cumprimento na modalidade domiciliar, eis que a processada é a única responsável pelos cuidados da genitora, deficiente física. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, EXCLUÍDO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE CRIMES E DAS AGRAVANTES DA PRONÚNCIA.” (Recurso Em Sentido Estrito nº 5233378-96.2021.8.09.0006, Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Relator Dr. Adegmar José Ferreira - Juiz Substituto Em 2° Grau, j. 1°.11.2022)
Na minuta sustenta-se violação dos arts. 1º, III, 5º, caputin dúbio pro reo, e 93, IX, da Constituição da República. Argumenta-se, em síntese, a violação aos princípios do
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Inicialmente, verifica-se a deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral, visto que não basta a simples afirmação genérica de que o tema possui repercussão geral ou a indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto nos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
Na presente hipótese, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. Nesse sentido: RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017; e RE 1.298.416-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 19.3.2021, cuja ementa transcrevo:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas constantes dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta Corte. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
Noutro giro, a matéria constitucional versada nos arts. 1º, III, 5º, caput, da Lei Maior não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco mencionada nos embargos de declaração opostos para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.”
Por sua vez, não se visualiza a alegada violação do art. 93, IX, da Carta da República. O dispositivo exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes. No presente caso, o órgão julgador enfrentou as causas de pedir veiculadas pela parte, bem como motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia aplicando o direito que entendeu pertinente na hipótese. Nesse sentido:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010)
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espéciee no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise ou reexame se revelam inviáveis em recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III - Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (RE 1472878 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe 03-05-2024)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.”(ARE 1169524 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 19-11-2019)
Por fim, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a verificação da alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de tal modo que tal violação, se ocorresse, seria reflexa, o que não atende à exigência do art. 102, III, a, da Lei Fundamental.
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 01.8.2013)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
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(...) Ver conteúdo completo20/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo.
Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente e, analisados os autos, verifico que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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19/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo.
Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente e, analisados os autos, verifico que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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20/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto na vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.
No caso, o recurso extraordinário foi interposto após 03/05/2007, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional.
A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuísRoberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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19/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto na vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.
No caso, o recurso extraordinário foi interposto após 03/05/2007, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional.
A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuísRoberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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