Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1589201

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: ARE-AGR-SEGUNDO-ED

Envolvidos: RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); EMBARGANTE: ISABELLA FREIRE BORGES (POLO: Polo ativo); EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (POLO: Polo passivo);

Advogados: RODOLFO DA SILVA MORAES (OAB: 31430/GO); ALLAN HAHNEMANN FERREIRA (OAB: 24288/GO); DIOGO JORGE MEDEIROS MARQUES (OAB: 56656/GO); SARAH MIKELLY ABRAO DA LUZ (OAB: 54689/GO);

Conteúdo:

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.


Ementa:Direito penal. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Homicídio qualificado. Alegada omissão e contradição. Ausência de vícios. Rediscussão de mérito. Impossibilidade.Repercussão geral. Fundamentação. Ofensa Reflexa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Embargos Rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão, alegando a existência de obscuridade, contradição ou omissão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de obscuridade, contradição ou omissão que justificariam o acolhimento dos Embargos de Declaração, ou se estes configuram mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito.

III. Razões de decidir

3. Não se verificam os vícios de obscuridade, contradição ou omissão previstos nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 619 do Código de Processo Penal.

4. As razões de decidir foram devidamente explicitadas e as questões necessárias e suficientes para a resolução da controvérsia foram enfrentadas, conforme o artigo 489, IV, do Código de Processo Civil e a jurisprudência da Corte.

5. Os pontos tidos por omissos, como a preliminar de repercussão geral e a alegada omissão quanto ao prequestionamento, foram expressamente abordados no acórdão, sendo a discordância da parte mero inconformismo.

6. A análise da pretensão do recorrente demandaria reexame de fatos e análise de legislação infraconstitucional, procedimento vedado pela Súmula 279/STF, não configurando omissão.

7. Inexiste contradição interna na decisão, pois a fundamentação e a conclusão apresentam coerência lógica.

8 A reconsideração inicial da decisão de inadmissibilidade pela Presidência não vincula o relator posteriormente designado, que pode realizar nova análise dos requisitos de admissibilidade.

9. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com o resultado da demanda.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.




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