Informações do processo Pet 15468

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 19/02/2026 a 17/04/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

17/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, em razão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Florianópolis, que encaminhou o Inquérito Policial nº , instaurado para apurar a possível prática dos crimes tipificados nos artigos 286 e 359-L, ambos do Código Penal, em razão de bloqueios realizados em diversos pontos da rodovia BR 101, no estado de Santa Catarina, após o resultado do segundo turno das eleições do ano de 2022 (eDoc. 65).5017808-31.2022.4.04.7204/SC

Os autos foram a mim distribuídos em 18/2/2026 (eDoc. 66).

Com vista dos autos, a Procuradoria Geral da República se manifestou pela confirmação da competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processar e julgar os fatos narrados e requereu o retorno dos autos à autoridade policial para diligências (eDoc. 69).

Em decisão de 3/3/2026, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei à Polícia Federal que, no prazo de 30 (trinta) dias:


(i) promovesse a extração e preservação do conteúdo dos vídeos citados no Ofício n. 405/2022/DEL02-SC/SPRF-SC às fls. 233, com a produção de informação de polícia judiciária que precise o conteúdo, a data e o local dos fatos;

(ii) promovesse a juntada do vídeo mencionado na Certidão n. 434887 à fl. 308, com a elaboração de informação de polícia judiciária que precise o conteúdo, a data e o local dos fatos;

(iii) realizasse a coleta de vestígios digitais em redes sociais sobre a possível participação dos investigados em eventos ou no compartilhamento de conteúdos antidemocráticos;

(iv) realizasse o cotejo da presente investigação com os elementos probatórios colhidos no bojo das apurações relacionadas a bloqueios de rodovias em Santa Catarina, a incluir as Petições ns. 12.724, 12.971, n. 12.518, 12.515 e 12.325; e

(v) disponibilizasse o as imagens e o vídeo produzido por Josué Izidoro Flor.


Em 15/4/2026, a autoridade policial requereu a prorrogação de prazo das investigações (eDoc. 76).


É o relatório. DECIDO.


Considerando a necessidade de prosseguimento das investigações, com a realização das diligências pendentes, nos termos previstos no art. 230-C, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, prorrogo por mais 60 (sessenta) dias a presente investigação.  

ENCAMONHEM-SE OS AUTOS à Polícia Federal.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 15 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1619 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, em razão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Florianópolis, que encaminhou o Inquérito Policial nº , instaurado para apurar a possível prática dos crimes tipificados nos artigos 286 e 359-L, ambos do Código Penal, em razão de bloqueios realizados em diversos pontos da rodovia BR 101, no estado de Santa Catarina, após o resultado do segundo turno das eleições do ano de 2022 (eDoc. 65).5017808-31.2022.4.04.7204/SC

Os autos foram a mim distribuídos em 18/2/2026 (eDoc. 66).

Com vista dos autos, a Procuradoria Geral da República se manifestou pela confirmação da competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processar e julgar os fatos narrados e requereu o retorno dos autos à autoridade policial para diligências (eDoc. 69).

Em decisão de 3/3/2026, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei à Polícia Federal que, no prazo de 30 (trinta) dias:


(i) promovesse a extração e preservação do conteúdo dos vídeos citados no Ofício n. 405/2022/DEL02-SC/SPRF-SC às fls. 233, com a produção de informação de polícia judiciária que precise o conteúdo, a data e o local dos fatos;

(ii) promovesse a juntada do vídeo mencionado na Certidão n. 434887 à fl. 308, com a elaboração de informação de polícia judiciária que precise o conteúdo, a data e o local dos fatos;

(iii) realizasse a coleta de vestígios digitais em redes sociais sobre a possível participação dos investigados em eventos ou no compartilhamento de conteúdos antidemocráticos;

(iv) realizasse o cotejo da presente investigação com os elementos probatórios colhidos no bojo das apurações relacionadas a bloqueios de rodovias em Santa Catarina, a incluir as Petições ns. 12.724, 12.971, n. 12.518, 12.515 e 12.325; e

(v) disponibilizasse o as imagens e o vídeo produzido por Josué Izidoro Flor.


Em 15/4/2026, a autoridade policial requereu a prorrogação de prazo das investigações (eDoc. 76).


É o relatório. DECIDO.


Considerando a necessidade de prosseguimento das investigações, com a realização das diligências pendentes, nos termos previstos no art. 230-C, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, prorrogo por mais 60 (sessenta) dias a presente investigação.  

ENCAMONHEM-SE OS AUTOS à Polícia Federal.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 15 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 829 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2026 Visualizar PDF



DESPACHO


Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, em razão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Florianópolis, que encaminhou o Inquérito Policial nº , instaurado para apurar a possível prática dos crimes tipificados nos artigos 286 e 359-L, ambos do Código Penal, em razão de bloqueios realizados em diversos pontos da rodovia BR 101, no estado de Santa Catarina, após o resultado do segundo turno das eleições do ano de 2022 (eDoc. 65).5017808-31.2022.4.04.7204/SC

Os autos foram a mim distribuídos em 18/2/2026 (eDoc. 66).

Com vista dos autos, a Procuradoria Geral da República se manifestou pela confirmação da competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processar e julgar os fatos narrados e requereu o retorno dos autos à autoridade policial para diligências (eDoc. 69).


É o relatório. DECIDO.


Esta investigação apura supostas condutas criminosas praticadas pelos investigados no contexto do bloqueio de rodovias federais por manifestantes descontentes com o resultado das eleições presidenciais de 2022, .em diversos pontos da rodovia BR 101, no Estado de Santa Catarina/SC

Dentre as peças encaminhadas pela a esta SUPREMA CORTE em 12/2/2026, encontra-se a decisão que declarou a incompetência para processar e julgar a presente investigação, determinando o imediato encaminhamento do Inquérito Policial nº para este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1ª Vara Federal de Florianópolis

Os fatos objeto do inquérito policial nº Inquérito Policial nº são investigados no âmbito da Pet 10.685/DF e INQ 4.929/DF e outros procedimentos em trâmite nesta SUPREMA CORTE, todos de minha relatoria, instaurada em razão da ocorrência, após a proclamação do resultado das Eleições Gerais de 2022 pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, de diversos atos antidemocráticos, nos quais grupos de caminhoneiros, insatisfeitos com o resultado do pleito, passaram a bloquear o tráfego em diversas rodovias do país, em modus operandi semelhante ao verificado nestes autos, nos Feriados da Independência de 2021 e 2022.2022.0080743-DPF/CCM/SC

É evidente a conexão das condutas com aquelas investigadas no âmbito mais abrangente do procedimento principal. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Penal, a competência será determinada pela conexão:


I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.


Constata-se, ainda, que a prova das infrações supostamente cometidas pelos investigados, ou ainda, suas circunstâncias elementares, influem diretamente na investigação ainda conduzida no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Assim, a competência para processar e julgar os fatos aqui investigados é desta SUPREMA CORTE. Nesse sentido, a Procuradoria-Geral da República se manifestou (eDoc. 69):


Os fatos narrados na Petição n. 15.468/SC estão inseridos no contexto das manifestações ocorridas em todo o Brasil após a proclamação oficial do resultado das eleições de 2022, que incluíram bloqueios e interdição de rodovias. Os ilícitos praticados visavam atacar a legitimidade do sistema eleitoral e o Estado Democrático de Direito. Tais ações podem, em tese, configurar os crimes de associação criminosa (art. 288 do CP) e tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).

Os elementos probatórios reunidos até o momento indicam que os investigados estão inseridos em um contexto criminoso relacionado aos atos antidemocráticos praticados por indivíduos, que, insatisfeitos com o resultado das eleições presidenciais de 2022, iniciaram movimento de interdição de rodovias federais de forma violenta, reivindicando o fechamento do Supremo Tribunal Federal e a decretação de intervenção militar, com o que pretendia impedir o funcionamento dos poderes constituídos.

Atualmente, tramitam perante o Supremo Tribunal Federal diversas petições autônomas, além do Inquérito n. 4.929/DF, instaurado em razão da ocorrência de interdições de rodovias federais ocorridas após a proclamação do resultado das eleições de 2022. Nesses casos, manifestantes, insatisfeitos com o resultado do pleito, bloquearam o tráfego em diversas rodovias do País. Na espécie, é possível que a prova das infrações penais que são objeto da presente petição, ou ainda, suas circunstancias elementares influam diretamente na apuração ainda conduzida na Suprema Corte, nos termos dos arts. 76, III, e 78, III, ambos do Código de Processo Penal.

O Ministério Público Federal manifesta-se pela competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os fatos narrados na Petição n. 15.468/SC, com a manutenção do sigilo dos autos.

Superada a discussão quanto à competência, requer, desde já, a remessa dos autos à Polícia Federal para que (i) promova a extração e preservação do conteúdo dos vídeos citados no Ofício n. 405/2022/DEL02-SC/SPRF-SC às fls. 233, com a produção de informação de polícia judiciária que precise o conteúdo, a data e o local dos fatos; (ii) promova a juntada do vídeo mencionado na Certidão n. 434887 à fl. 308, com a elaboração de informação de polícia judiciária que precise o conteúdo, a data e o local dos fatos; (iii) a coleta de vestígios digitais em redes sociais sobre a possível participação dos investigados em eventos ou no compartilhamento de conteúdos antidemocráticos; (iv) o cotejo da presente investigação com os elementos probatórios colhidos no bojo das apurações relacionadas a bloqueios de rodovias em Santa Catarina, a incluir as Petições ns. 12.724, 12.971, n. 12.518, 12.515 e 12.325; e (v) disponibilize o as imagens e o vídeo produzido por Josué Izidoro Flor.”.


Diante do exposto, acolhendo a manifestação ministerial, RECONHEÇO a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processar e julgar os autos do Inquérito Policial nº , por manifesta competência desta SUPREMA CORTE para processar e julgar os fatos sob investigação naquele inquérito.2022.0080743-DPF/CCM/SC

ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO à Polícia Federal que, no prazo de 30 (trinta) dias:


(i) promova a extração e preservação do conteúdo dos vídeos citados no Ofício n. 405/2022/DEL02-SC/SPRF-SC às fls. 233, com a produção de informação de polícia judiciária que precise o conteúdo, a data e o local dos fatos;

(ii) promova a juntada do vídeo mencionado na Certidão n. 434887 à fl. 308, com a elaboração de informação de polícia judiciária que precise o conteúdo, a data e o local dos fatos;

(iii) a coleta de vestígios digitais em redes sociais sobre a possível participação dos investigados em eventos ou no compartilhamento de conteúdos antidemocráticos;

(iv) o cotejo da presente investigação com os elementos probatórios colhidos no bojo das apurações relacionadas a bloqueios de rodovias em Santa Catarina, a incluir as Petições ns. 12.724, 12.971, n. 12.518, 12.515 e 12.325; e

(v) disponibilize o as imagens e o vídeo produzido por Josué Izidoro Flor.


Com a realização das diligências, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Cumpra-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1104 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2026 Visualizar PDF



DESPACHO


Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, em razão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Florianópolis, que encaminhou o Inquérito Policial nº , instaurado para apurar a possível prática dos crimes tipificados nos artigos 286 e 359-L, ambos do Código Penal, em razão de bloqueios realizados em diversos pontos da rodovia BR 101, no estado de Santa Catarina, após o resultado do segundo turno das eleições do ano de 2022 (eDoc. 65).5017808-31.2022.4.04.7204/SC

Os autos foram a mim distribuídos em 18/2/2026 (eDoc. 66).

Com vista dos autos, a Procuradoria Geral da República se manifestou pela confirmação da competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processar e julgar os fatos narrados e requereu o retorno dos autos à autoridade policial para diligências (eDoc. 69).


É o relatório. DECIDO.


Esta investigação apura supostas condutas criminosas praticadas pelos investigados no contexto do bloqueio de rodovias federais por manifestantes descontentes com o resultado das eleições presidenciais de 2022, .em diversos pontos da rodovia BR 101, no Estado de Santa Catarina/SC

Dentre as peças encaminhadas pela a esta SUPREMA CORTE em 12/2/2026, encontra-se a decisão que declarou a incompetência para processar e julgar a presente investigação, determinando o imediato encaminhamento do Inquérito Policial nº para este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1ª Vara Federal de Florianópolis

Os fatos objeto do inquérito policial nº Inquérito Policial nº são investigados no âmbito da Pet 10.685/DF e INQ 4.929/DF e outros procedimentos em trâmite nesta SUPREMA CORTE, todos de minha relatoria, instaurada em razão da ocorrência, após a proclamação do resultado das Eleições Gerais de 2022 pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, de diversos atos antidemocráticos, nos quais grupos de caminhoneiros, insatisfeitos com o resultado do pleito, passaram a bloquear o tráfego em diversas rodovias do país, em modus operandi semelhante ao verificado nestes autos, nos Feriados da Independência de 2021 e 2022.2022.0080743-DPF/CCM/SC

É evidente a conexão das condutas com aquelas investigadas no âmbito mais abrangente do procedimento principal. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Penal, a competência será determinada pela conexão:


I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.


Constata-se, ainda, que a prova das infrações supostamente cometidas pelos investigados, ou ainda, suas circunstâncias elementares, influem diretamente na investigação ainda conduzida no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Assim, a competência para processar e julgar os fatos aqui investigados é desta SUPREMA CORTE. Nesse sentido, a Procuradoria-Geral da República se manifestou (eDoc. 69):


Os fatos narrados na Petição n. 15.468/SC estão inseridos no contexto das manifestações ocorridas em todo o Brasil após a proclamação oficial do resultado das eleições de 2022, que incluíram bloqueios e interdição de rodovias. Os ilícitos praticados visavam atacar a legitimidade do sistema eleitoral e o Estado Democrático de Direito. Tais ações podem, em tese, configurar os crimes de associação criminosa (art. 288 do CP) e tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).

Os elementos probatórios reunidos até o momento indicam que os investigados estão inseridos em um contexto criminoso relacionado aos atos antidemocráticos praticados por indivíduos, que, insatisfeitos com o resultado das eleições presidenciais de 2022, iniciaram movimento de interdição de rodovias federais de forma violenta, reivindicando o fechamento do Supremo Tribunal Federal e a decretação de intervenção militar, com o que pretendia impedir o funcionamento dos poderes constituídos.

Atualmente, tramitam perante o Supremo Tribunal Federal diversas petições autônomas, além do Inquérito n. 4.929/DF, instaurado em razão da ocorrência de interdições de rodovias federais ocorridas após a proclamação do resultado das eleições de 2022. Nesses casos, manifestantes, insatisfeitos com o resultado do pleito, bloquearam o tráfego em diversas rodovias do País. Na espécie, é possível que a prova das infrações penais que são objeto da presente petição, ou ainda, suas circunstancias elementares influam diretamente na apuração ainda conduzida na Suprema Corte, nos termos dos arts. 76, III, e 78, III, ambos do Código de Processo Penal.

O Ministério Público Federal manifesta-se pela competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os fatos narrados na Petição n. 15.468/SC, com a manutenção do sigilo dos autos.

Superada a discussão quanto à competência, requer, desde já, a remessa dos autos à Polícia Federal para que (i) promova a extração e preservação do conteúdo dos vídeos citados no Ofício n. 405/2022/DEL02-SC/SPRF-SC às fls. 233, com a produção de informação de polícia judiciária que precise o conteúdo, a data e o local dos fatos; (ii) promova a juntada do vídeo mencionado na Certidão n. 434887 à fl. 308, com a elaboração de informação de polícia judiciária que precise o conteúdo, a data e o local dos fatos; (iii) a coleta de vestígios digitais em redes sociais sobre a possível participação dos investigados em eventos ou no compartilhamento de conteúdos antidemocráticos; (iv) o cotejo da presente investigação com os elementos probatórios colhidos no bojo das apurações relacionadas a bloqueios de rodovias em Santa Catarina, a incluir as Petições ns. 12.724, 12.971, n. 12.518, 12.515 e 12.325; e (v) disponibilize o as imagens e o vídeo produzido por Josué Izidoro Flor.”.


Diante do exposto, acolhendo a manifestação ministerial, RECONHEÇO a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processar e julgar os autos do Inquérito Policial nº , por manifesta competência desta SUPREMA CORTE para processar e julgar os fatos sob investigação naquele inquérito.2022.0080743-DPF/CCM/SC

ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO à Polícia Federal que, no prazo de 30 (trinta) dias:


(i) promova a extração e preservação do conteúdo dos vídeos citados no Ofício n. 405/2022/DEL02-SC/SPRF-SC às fls. 233, com a produção de informação de polícia judiciária que precise o conteúdo, a data e o local dos fatos;

(ii) promova a juntada do vídeo mencionado na Certidão n. 434887 à fl. 308, com a elaboração de informação de polícia judiciária que precise o conteúdo, a data e o local dos fatos;

(iii) a coleta de vestígios digitais em redes sociais sobre a possível participação dos investigados em eventos ou no compartilhamento de conteúdos antidemocráticos;

(iv) o cotejo da presente investigação com os elementos probatórios colhidos no bojo das apurações relacionadas a bloqueios de rodovias em Santa Catarina, a incluir as Petições ns. 12.724, 12.971, n. 12.518, 12.515 e 12.325; e

(v) disponibilize o as imagens e o vídeo produzido por Josué Izidoro Flor.


Com a realização das diligências, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Cumpra-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 52 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, em razão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Florianópolis, que encaminhou o Inquérito Policial nº , instaurado para apurar a possível prática dos crimes tipificados nos artigos 286 e 359-L, ambos do Código Penal, em razão de bloqueios realizados em diversos pontos da rodovia BR 101, no estado de Santa Catarina, após o resultado do segundo turno das eleições do ano de 2022 (eDoc. 65).5017808-31.2022.4.04.7204/SC

Os autos foram a mim distribuídos em 18/2/2026 (eDoc. 66).


É o breve relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Cumpra-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 833 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/02/2026 Visualizar PDF

19/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, em razão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Florianópolis, que encaminhou o Inquérito Policial nº , instaurado para apurar a possível prática dos crimes tipificados nos artigos 286 e 359-L, ambos do Código Penal, em razão de bloqueios realizados em diversos pontos da rodovia BR 101, no estado de Santa Catarina, após o resultado do segundo turno das eleições do ano de 2022 (eDoc. 65).5017808-31.2022.4.04.7204/SC

Os autos foram a mim distribuídos em 18/2/2026 (eDoc. 66).


É o breve relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Cumpra-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 105 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/02/2026 Visualizar PDF