Supremo Tribunal Federal 04/03/2026 | STF

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Processo Pet 15468

Data de disponibilização: 04/03/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: REQUERIDO: ADRIANO KNIESS KUNZ (POLO: Polo passivo); REQUERIDO: ALAN DIAS ALBINO (POLO: Polo passivo); RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); REQUERIDO: CRISTIANO TABORDA PEREIRA (POLO: Polo passivo); REQUERENTE: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL (POLO: Polo ativo); REQUERIDO: DIEGO BORGES GREGORINE (POLO: Polo passivo); REQUERIDO: ERIC HENRIQUE DA SILVA (POLO: Polo passivo); REQUERIDO: GUSTAVO BITENCOURT RODRIGUES (POLO: Polo passivo); REQUERIDO: JOELMA LEOPOLDO GUGLIELMI DOS SANTOS (POLO: Polo passivo); REQUERIDO: JOSUE IZIDORO FLOR (POLO: Polo passivo); REQUERIDO: LAUREN BORGES MATHEUS (POLO: Polo passivo); AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA FEDERAL (POLO: INTERESSADO); REQUERIDO: RODRIGO ALBINO (POLO: Polo passivo); REQUERIDO: ROGERIO CUSTODIO FILHO (POLO: Polo passivo); REQUERIDO: TIAGO LUIS LEMOS (POLO: Polo passivo);

Advogados: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:

DESPACHO


Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, em razão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Florianópolis, que encaminhou o Inquérito Policial nº , instaurado para apurar a possível prática dos crimes tipificados nos artigos 286 e 359-L, ambos do Código Penal, em razão de bloqueios realizados em diversos pontos da rodovia BR 101, no estado de Santa Catarina, após o resultado do segundo turno das eleições do ano de 2022 (eDoc. 65).501XXXX-31.2022.4.04.7204/SC

Os autos foram a mim distribuídos em 18/2/2026 (eDoc. 66).

Com vista dos autos, a Procuradoria Geral da República se manifestou pela confirmação da competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processar e julgar os fatos narrados e requereu o retorno dos autos à autoridade policial para diligências (eDoc. 69).


É o relatório. DECIDO.


Esta investigação apura supostas condutas criminosas praticadas pelos investigados no contexto do bloqueio de rodovias federais por manifestantes descontentes com o resultado das eleições presidenciais de 2022, .em diversos pontos da rodovia BR 101, no Estado de Santa Catarina/SC

Dentre as peças encaminhadas pela a esta SUPREMA CORTE em 12/2/2026, encontra-se a decisão que declarou a incompetência para processar e julgar a presente investigação, determinando o imediato encaminhamento do Inquérito Policial nº para este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1ª Vara Federal de Florianópolis

Os fatos objeto do inquérito policial nº Inquérito Policial nº são investigados no âmbito da Pet 10.685/DF e INQ 4.929/DF e outros procedimentos em trâmite nesta SUPREMA CORTE, todos de minha relatoria, instaurada em razão da ocorrência, após a proclamação do resultado das Eleições Gerais de 2022 pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, de diversos atos antidemocráticos, nos quais grupos de caminhoneiros, insatisfeitos com o resultado do pleito, passaram a bloquear o tráfego em diversas rodovias do país, em modus operandi semelhante ao verificado nestes autos, nos Feriados da Independência de 2021 e 2022.2022.0080743-DPF/CCM/SC

É evidente a conexão das condutas com aquelas investigadas no âmbito mais abrangente do procedimento principal. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Penal, a competência será determinada pela conexão:


I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.


Processos na página

Pet 15468 501XXXX-31.2022.4.04.7204