Informações do processo ARE 1584912

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026

Movimentação bloqueada

Tipo: xxx-xx-xxxxxxxx-xxx
xxxxxxx: x xxxxx, xxx xxxxxxxxxxx, xxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxx x xxxxx-xxx xxxxxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxx xxxxxx xxxx. xxxxxxxx xxxxx, xxxxxx xxxxxxx xx xx.x.xxxx x xx.x.xxxx. xxxxxx:xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx x xxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxx. xxxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx. xxxxxxxxxxxxx x xxxxxxxx. xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxx. xxxxxxxxx xxx xxxxx x.xxx x x.xxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx. xxxxxxx xxx xxxxxxx. x. xxxx xx xxxxx x. xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxx xxx xxxxxxxxxx x xxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxx xx xxxxxxx xxxxxxx x xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxx xxxxxxxx, xx xxxxxxxx xxx x xxxx x.xxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx. x. xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxx xxxxxxxxxx xxx xxx xxxxxxxxxxxx xxxxxx xx xxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxx xx xxxxxxx, x xxx xxxxxxxx x xxxxxxxxxxx xx xxxxxx. xx. xxxxxxx xx xxxxxxxxx x. x xxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxx xx x xxxxxxx xxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxx xx xxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxx xx xxxxxxx, x xx x xxxxxxx xxxxxxxx xxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxx x xxxx x.xxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx, xxx xxxxxxxxxx x xxxxxxxx x xxxxxxxxxx xx xxx xxxxxxxxxxxx xxxxx. xxx. xxxxxx xx xxxxxxx x. x xxxxxxx xxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxx xxxxxxx, xxxxxxxxxxxx x xxxxxxxx xx xxxxx xx xxxxxxx xxx xxxx xx xxx. xx, § xx, xx xx xx xxx/xxxx, x xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxx xxxxxxxx, xx xxxxxxx xxxxxxxx xxx x xxxx x.xxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx. x. x xxxx x.xxx/xx xxxxxxxxxx xxx x xxxxxxxxxxxxx x xx xxxxxxx xxxxxxxxxx xx xx xx xx/xxxx, xxx x xxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxx xx xxx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxx. x. x xxxxxxxxx xx xxx x xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxxx xx xxxxx xxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx x xx xxxxxxxxxxxx, xxx xxxx xx xxxxxxxx x xxxxxx xxx/xxx. x. x xxxxxxxxx xxxxx x xxxxxxx x xxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxx xxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxx x.xxx-xx. x. xx xxxxxx xx xxxxxx xxxxxxx xxx xxx xxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx. xx. xxxxxxxxxxx x xxxx x. xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxx x xxx xxxxxxx.

03/06/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-SEGUNDOS-AGR

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.


Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental nos segundos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Integralidade e paridade. Aposentadoria especial de policial civil. Aplicação dos temas 1.019 e 1.307 da repercussão geral. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos de decisão que reconheceu a natureza estritamente policial do tempo de serviço militar e de agentes penitenciários/socioeducativos, remetendo as consequências financeiras à legislação estadual, em harmonia com o Tema 1.019 da Repercussão Geral.

2. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apresentarem vícios de obscuridade, contradição ou omissão, e por buscarem a rediscussão do mérito.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração apresenta vícios de obscuridade, contradição ou omissão, e se a decisão agravada não aplicou expressamente o Tema 1.019 da Repercussão Geral, que condiciona a paridade à existência de lei complementar local.

III. Razões de decidir

4. A decisão ora agravada aplicou corretamente a sistemática vigente, reconhecendo a natureza do tempo de serviço com base no art. 5º, § 1º, da EC nº 103/2019, e remetendo as consequências financeiras à legislação estadual, em estrita harmonia com o Tema 1.019 da Repercussão Geral.

5. O Tema 1.019/RG estabelece que a integralidade é um direito decorrente da LC nº 51/1985, mas a paridade depende de previsão expressa em lei complementar do respectivo ente federativo.

6. A pretensão de que o Supremo Tribunal Federal especifique datas de corte administrativo ou interprete leis estaduais específicas para dirimir conflitos de datas de ingresso extrapola os limites do recurso extraordinário e da controvérsia, sob pena de violação à Súmula 280/STF.

7. A discussão sobre o direito à paridade fundamentada em legislação local possui natureza estritamente infraconstitucional, conforme assentado no Tema 1.307-RG.

8. As razões do agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno conhecido e não provido.




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Retirado da página 398 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: ED-SEGUNDOS

DECISÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. POLICIAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM OUTRAS INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA E FORÇAS ARMADAS COMO DE NATUREZA ESTRITAMENTE POLICIAL. ART. 5º, § 1º, DA EC Nº 103/2019. APLICABILIDADE AOS SERVIDORES ESTADUAIS. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO (TEMA 1.019/STF). DECISÃO EMBARGADA QUE RECONHECEU O DIREITO À AVERBAÇÃO E REMETEU OS CONSECTÁRIOS À LEGISLAÇÃO ESTADUAL, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.019 DA REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

  1. 1.O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

2. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

3. Embargos de declaração rejeitados.


Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso extraordinário com agravo.

A parte embargante alega omissão e obscuridade, sustentando a necessidade de vinculação expressa da decisão aos critérios de integralidade e paridade do Tema 1.019/STF, de modo a afastar interpretações restritivas da Administração Estadual.

É o relatório.

Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial”Admitindo-se, conforme o art. 1.024, § 2º, o enfrentamento monocrático quando opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.

Com base nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular destes aclaratórios.

Não se constatam, entretanto, quaisquer dos referidos vícios.

De início, realço que foram devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia, consideradas, a teor do art. 489, IV, do CPC/2015, bem como da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe 21.9.2016. Por conseguinte, reputo desatendidos os pressupostos de embargabilidade, consoante o art. 1022 do CPC.

A decisão embargada foi clara ao aplicar a sistemática vigente, reconhecendo a natureza do tempo de serviço com base na literalidade do art. 5º, § 1º, da EC nº 103/2019. Ao consignar que as consequências devem observar a legislação estadual, o julgado guarda estrita harmonia com o Tema 1.019 da Repercussão Geral, que condiciona a paridade à existência de lei complementar local.

O Tema 1.019 estabelece que a integralidade é um direito decorrente da LC nº 51/1985, mas a paridade lei complementar do respectivo ente federativodepende de previsão expressa em

A pretensão da embargante de que esta Corte especifique datas de corte administrativo ou determine a aplicação imediata de critérios de cálculo para grupos específicos (policiais ingressos após 2013) extrapola os limites do recurso extraordinário e da própria controvérsia decidida.

O STF não pode, em sede de recurso extraordinário, analisar a validade de atos administrativos da PGE/RJ ou interpretar leis estaduais específicas para dirimir conflitos de datas de ingresso (pré ou pós 2013), sob pena de violação à Súmula 280/STF.

A decisão monocrática já proveu o recurso para reconhecer a natureza estritamente policial do tempo de serviço militar e de agentes penitenciários/socioeducativos. O inconformismo com a remessa dos efeitos financeiros à legislação de regência do ente federado não autoriza o uso dos aclaratórios. Eventual resistência administrativa na aplicação do julgado deve ser objeto de medidas processuais próprias perante o juízo de origem.

Portanto, examinando o decisum embargado, verifico que inexistem as contradições suscitadas nos aclaratórios sob exame.

Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito assentado no julgado, em decorrência de mero inconformismo da parte com o desfecho da demanda. Nesse sentido:


Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em recurso ordinário em mandado de segurança. Revisão de concessão de anistia. Inovação recursal. Pretensão infringente nos embargos. Ausência de omissão. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que a Primeira Turma negou provimento a agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança, em vista de inovação recursal ao ser interposto o recurso ordinário. 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 39232-AgR-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 18.10.2023)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA QUE NÃO FOI OBJETO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados. 2. A apresentação de fundamentos apenas em sede de recurso ordinário, sem que tenha ocorrido debate em momento processual anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, configura inovação recursal insuscetível de apreciação pela CORTE (RMS 33.675-ED-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020). 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Embargos de Declaração rejeitados.” (RMS 39252-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre De Moraes, 1ª Turma, DJe 04.10.2023)


Por todo o exposto, constata-se que a parte embargante busca indevidamente o rejulgamento do feito, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração.

Considerando a inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.


Brasília, 24 de abril de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 849 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: ED-SEGUNDOS

DECISÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. POLICIAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM OUTRAS INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA E FORÇAS ARMADAS COMO DE NATUREZA ESTRITAMENTE POLICIAL. ART. 5º, § 1º, DA EC Nº 103/2019. APLICABILIDADE AOS SERVIDORES ESTADUAIS. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO (TEMA 1.019/STF). DECISÃO EMBARGADA QUE RECONHECEU O DIREITO À AVERBAÇÃO E REMETEU OS CONSECTÁRIOS À LEGISLAÇÃO ESTADUAL, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.019 DA REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

  1. 1.O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

2. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

3. Embargos de declaração rejeitados.


Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso extraordinário com agravo.

A parte embargante alega omissão e obscuridade, sustentando a necessidade de vinculação expressa da decisão aos critérios de integralidade e paridade do Tema 1.019/STF, de modo a afastar interpretações restritivas da Administração Estadual.

É o relatório.

Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial”Admitindo-se, conforme o art. 1.024, § 2º, o enfrentamento monocrático quando opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.

Com base nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular destes aclaratórios.

Não se constatam, entretanto, quaisquer dos referidos vícios.

De início, realço que foram devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia, consideradas, a teor do art. 489, IV, do CPC/2015, bem como da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe 21.9.2016. Por conseguinte, reputo desatendidos os pressupostos de embargabilidade, consoante o art. 1022 do CPC.

A decisão embargada foi clara ao aplicar a sistemática vigente, reconhecendo a natureza do tempo de serviço com base na literalidade do art. 5º, § 1º, da EC nº 103/2019. Ao consignar que as consequências devem observar a legislação estadual, o julgado guarda estrita harmonia com o Tema 1.019 da Repercussão Geral, que condiciona a paridade à existência de lei complementar local.

O Tema 1.019 estabelece que a integralidade é um direito decorrente da LC nº 51/1985, mas a paridade lei complementar do respectivo ente federativodepende de previsão expressa em

A pretensão da embargante de que esta Corte especifique datas de corte administrativo ou determine a aplicação imediata de critérios de cálculo para grupos específicos (policiais ingressos após 2013) extrapola os limites do recurso extraordinário e da própria controvérsia decidida.

O STF não pode, em sede de recurso extraordinário, analisar a validade de atos administrativos da PGE/RJ ou interpretar leis estaduais específicas para dirimir conflitos de datas de ingresso (pré ou pós 2013), sob pena de violação à Súmula 280/STF.

A decisão monocrática já proveu o recurso para reconhecer a natureza estritamente policial do tempo de serviço militar e de agentes penitenciários/socioeducativos. O inconformismo com a remessa dos efeitos financeiros à legislação de regência do ente federado não autoriza o uso dos aclaratórios. Eventual resistência administrativa na aplicação do julgado deve ser objeto de medidas processuais próprias perante o juízo de origem.

Portanto, examinando o decisum embargado, verifico que inexistem as contradições suscitadas nos aclaratórios sob exame.

Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito assentado no julgado, em decorrência de mero inconformismo da parte com o desfecho da demanda. Nesse sentido:


Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em recurso ordinário em mandado de segurança. Revisão de concessão de anistia. Inovação recursal. Pretensão infringente nos embargos. Ausência de omissão. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que a Primeira Turma negou provimento a agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança, em vista de inovação recursal ao ser interposto o recurso ordinário. 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 39232-AgR-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 18.10.2023)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA QUE NÃO FOI OBJETO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados. 2. A apresentação de fundamentos apenas em sede de recurso ordinário, sem que tenha ocorrido debate em momento processual anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, configura inovação recursal insuscetível de apreciação pela CORTE (RMS 33.675-ED-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020). 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Embargos de Declaração rejeitados.” (RMS 39252-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre De Moraes, 1ª Turma, DJe 04.10.2023)


Por todo o exposto, constata-se que a parte embargante busca indevidamente o rejulgamento do feito, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração.

Considerando a inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.


Brasília, 24 de abril de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 152 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: ED

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. POLICIAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM OUTRAS INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA E FORÇAS ARMADAS COMO DE NATUREZA ESTRITAMENTE POLICIAL. ART. 5º, § 1º, DA EC Nº 103/2019. APLICABILIDADE AOS SERVIDORES ESTADUAIS. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO (TEMA 1.019/STF). DECISÃO EMBARGADA QUE RECONHECEU O DIREITO À AVERBAÇÃO E REMETEU OS CONSECTÁRIOS À LEGISLAÇÃO ESTADUAL, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.019 DA REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

  1. 1.O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

2. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

3. Embargos de declaração rejeitados.


DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso extraordinário com agravo.

A parte embargante alega omissão e obscuridade, sustentando a necessidade de vinculação expressa da decisão aos critérios de integralidade e paridade do Tema 1.019/STF, de modo a afastar interpretações restritivas da Administração Estadual.

É o relatório.

Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial”Admitindo-se, conforme o art. 1.024, § 2º, o enfrentamento monocrático quando opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.

Com base nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular destes aclaratórios.

Não se constatam, entretanto, quaisquer dos referidos vícios.

De início, realço que foram devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia, consideradas, a teor do art. 489, IV, do CPC/2015, bem como da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe 21.9.2016. Por conseguinte, reputo desatendidos os pressupostos de embargabilidade, consoante o art. 1022 do CPC.

A decisão embargada foi clara ao aplicar a sistemática vigente, reconhecendo a natureza do tempo de serviço com base na literalidade do art. 5º, § 1º, da EC nº 103/2019. Ao consignar que as consequências devem observar a legislação estadual, o julgado guarda estrita harmonia com o Tema 1.019 da Repercussão Geral, que condiciona a paridade à existência de lei complementar local.

O Tema 1.019 estabelece que a integralidade é um direito decorrente da LC nº 51/1985, mas a paridade lei complementar do respectivo ente federativodepende de previsão expressa em

A pretensão da embargante de que esta Corte especifique datas de corte administrativo ou determine a aplicação imediata de critérios de cálculo para grupos específicos (policiais ingressos após 2013) extrapola os limites do recurso extraordinário e da própria controvérsia decidida.

O STF não pode, em sede de recurso extraordinário, analisar a validade de atos administrativos da PGE/RJ ou interpretar leis estaduais específicas para dirimir conflitos de datas de ingresso (pré ou pós 2013), sob pena de violação à Súmula 280/STF.

A decisão monocrática já proveu o recurso para reconhecer a natureza estritamente policial do tempo de serviço militar e de agentes penitenciários/socioeducativos. O inconformismo com a remessa dos efeitos financeiros à legislação de regência do ente federado não autoriza o uso dos aclaratórios. Eventual resistência administrativa na aplicação do julgado deve ser objeto de medidas processuais próprias perante o juízo de origem.

Portanto, examinando o decisum embargado, verifico que inexistem as contradições suscitadas nos aclaratórios sob exame.

Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito assentado no julgado, em decorrência de mero inconformismo da parte com o desfecho da demanda. Nesse sentido:


Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em recurso ordinário em mandado de segurança. Revisão de concessão de anistia. Inovação recursal. Pretensão infringente nos embargos. Ausência de omissão. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que a Primeira Turma negou provimento a agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança, em vista de inovação recursal ao ser interposto o recurso ordinário. 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 39232-AgR-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 18.10.2023)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA QUE NÃO FOI OBJETO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados. 2. A apresentação de fundamentos apenas em sede de recurso ordinário, sem que tenha ocorrido debate em momento processual anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, configura inovação recursal insuscetível de apreciação pela CORTE (RMS 33.675-ED-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020). 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Embargos de Declaração rejeitados.” (RMS 39252-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre De Moraes, 1ª Turma, DJe 04.10.2023)


Por todo o exposto, constata-se que a parte embargante busca indevidamente o rejulgamento do feito, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração.

Considerando a inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.


Brasília, 22 de abril de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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22/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: ED

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. POLICIAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM OUTRAS INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA E FORÇAS ARMADAS COMO DE NATUREZA ESTRITAMENTE POLICIAL. ART. 5º, § 1º, DA EC Nº 103/2019. APLICABILIDADE AOS SERVIDORES ESTADUAIS. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO (TEMA 1.019/STF). DECISÃO EMBARGADA QUE RECONHECEU O DIREITO À AVERBAÇÃO E REMETEU OS CONSECTÁRIOS À LEGISLAÇÃO ESTADUAL, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.019 DA REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

  1. 1.O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

2. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

3. Embargos de declaração rejeitados.


DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso extraordinário com agravo.

A parte embargante alega omissão e obscuridade, sustentando a necessidade de vinculação expressa da decisão aos critérios de integralidade e paridade do Tema 1.019/STF, de modo a afastar interpretações restritivas da Administração Estadual.

É o relatório.

Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial”Admitindo-se, conforme o art. 1.024, § 2º, o enfrentamento monocrático quando opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.

Com base nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular destes aclaratórios.

Não se constatam, entretanto, quaisquer dos referidos vícios.

De início, realço que foram devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia, consideradas, a teor do art. 489, IV, do CPC/2015, bem como da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe 21.9.2016. Por conseguinte, reputo desatendidos os pressupostos de embargabilidade, consoante o art. 1022 do CPC.

A decisão embargada foi clara ao aplicar a sistemática vigente, reconhecendo a natureza do tempo de serviço com base na literalidade do art. 5º, § 1º, da EC nº 103/2019. Ao consignar que as consequências devem observar a legislação estadual, o julgado guarda estrita harmonia com o Tema 1.019 da Repercussão Geral, que condiciona a paridade à existência de lei complementar local.

O Tema 1.019 estabelece que a integralidade é um direito decorrente da LC nº 51/1985, mas a paridade lei complementar do respectivo ente federativodepende de previsão expressa em

A pretensão da embargante de que esta Corte especifique datas de corte administrativo ou determine a aplicação imediata de critérios de cálculo para grupos específicos (policiais ingressos após 2013) extrapola os limites do recurso extraordinário e da própria controvérsia decidida.

O STF não pode, em sede de recurso extraordinário, analisar a validade de atos administrativos da PGE/RJ ou interpretar leis estaduais específicas para dirimir conflitos de datas de ingresso (pré ou pós 2013), sob pena de violação à Súmula 280/STF.

A decisão monocrática já proveu o recurso para reconhecer a natureza estritamente policial do tempo de serviço militar e de agentes penitenciários/socioeducativos. O inconformismo com a remessa dos efeitos financeiros à legislação de regência do ente federado não autoriza o uso dos aclaratórios. Eventual resistência administrativa na aplicação do julgado deve ser objeto de medidas processuais próprias perante o juízo de origem.

Portanto, examinando o decisum embargado, verifico que inexistem as contradições suscitadas nos aclaratórios sob exame.

Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito assentado no julgado, em decorrência de mero inconformismo da parte com o desfecho da demanda. Nesse sentido:


Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em recurso ordinário em mandado de segurança. Revisão de concessão de anistia. Inovação recursal. Pretensão infringente nos embargos. Ausência de omissão. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que a Primeira Turma negou provimento a agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança, em vista de inovação recursal ao ser interposto o recurso ordinário. 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 39232-AgR-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 18.10.2023)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA QUE NÃO FOI OBJETO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados. 2. A apresentação de fundamentos apenas em sede de recurso ordinário, sem que tenha ocorrido debate em momento processual anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, configura inovação recursal insuscetível de apreciação pela CORTE (RMS 33.675-ED-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020). 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Embargos de Declaração rejeitados.” (RMS 39252-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre De Moraes, 1ª Turma, DJe 04.10.2023)


Por todo o exposto, constata-se que a parte embargante busca indevidamente o rejulgamento do feito, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração.

Considerando a inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.


Brasília, 22 de abril de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por , em face do acórdão do Tribunal estadual assim ementado:Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro


APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO E COLIGAÇÃO DOS POLICIAIS CIVIS. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NAS FORÇAS ARMADAS E NOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES, BEM COMO NA QUALIDADE DE AGENTES PENITENCIÁRIOS E SOCIOEDUCATIVOS. PRETENSÃO AO CÔMPUTO DE TAL TEMPO DE SERVIÇO COMO EM EXERCÍCIO DE CARGOS DE “NATUREZA ESTRITAMENTE POLICIAL”. FINALIDADE: APOSENTADORIA ESPECIAL (CF. ART. 1º, II, LC N.º 51/85). FUNDAMENTO DO PEDIDO: ART. 5º, § 1º, EC N.º 103/19, QUE CONCEBE EQUIPARAÇÃO. REGRA, CONTUDO, ENDEREÇADA A SERVIDORES FEDERAIS (CF. ART. 5º, CAPUT, EC N.º 103/19). INTELIGÊNCIA DO TEXTO NORMATIVO. ORDEM LÓGICA: PARÁGRAFO QUE SE INTERPRETA EM CONFORMIDADE COM O CAPUT DO DISPOSITIVO (CF. ART. 11, III, C, LC N.º 95/98). EXPRESSA PREVISÃO, ADEMAIS, DE REGRA DE TRANSIÇÃO DIRIGIDA AOS SERVIDORES ESTADUAIS (ART. 5º, § 2º, EC N.º 103/19). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO QUE COMBATE ÔNUS SUCUMBENCIAIS JÁ EXTIRPADOS NO PRIMEIRO GRAU: NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. DESPROVIMENTO, NA EXTENSÃO APRECIADA; CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO OUTRO RECURSO.” (Apelação nº 0163170-48.2020.8.19.0001, Quinta Câmara de Direito Público (Antiga 16ª Câmara Cível) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Rel. Des. Mauro Dickstein, j. 26.03.24)

Na minuta, sustenta-se violação dos arts. . Argumenta-se, em síntese, 5º, § 1º e 36, inciso III, ambos da Emenda Constitucional nº 103/2019[...] embora a regra prevista no caput do art. 5º da Emenda Constitucional 103 dirija-se apenas aos policiais federais, o §1º reconhece como tempo de serviço estritamente policial o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiro militares, bem como e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo, aplicando-se indistintamente a todas as classes policiais, estaduais ou federais.

É o relatório.

Decido.

O recurso comporta provimento.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento, como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, do período de atividade desempenhado nas Forças Armadas, nas Polícias Militares, nos Corpos de Bombeiros Militares e como agente penitenciário ou socioeducativo, por policiais civis do Estado do Rio de Janeiro.

O Tribunal de origem entendeu que o referido dispositivo teria aplicação restrita aos servidores federais, porquanto o caput do art. 5º da EC nº 103/2019 estaria direcionado exclusivamente aos regimes próprios da União, devendo o § 1º ser interpretado em consonância com tal delimitação, nos termos da Lei Complementar nº 95/1998. Acrescentou, ainda, que a existência de um § 2º específico para os servidores estaduais evidenciaria opção do constituinte derivado por diferenciar os regimes, afastando a possibilidade de extensão da equiparação prevista no § 1º aos policiais civis estaduais. A partir dessa premissa, julgou improcedente o pedido de averbação do tempo de serviço prestado em outras instituições como tempo de natureza policial.

Tal interpretação, contudo, não se sustenta à luz da literalidade, da sistemática e da finalidade da norma constitucional em exame.

Colaciono, por oportuno, a literalidade do dispositivo em debate:


Art. 5º O policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º.

§ 1º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.

§ 2º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados de que trata o § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

§ 3º Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.”


Com efeito, o § 1º do art. 5º da Emenda Constitucional nº 103/2019 é expresso ao dispor que serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51/1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares, bem como o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo. A redação do dispositivo é clara e objetiva, não estabelecendo qualquer distinção quanto ao ente federativo ao qual esteja vinculado o servidor, tampouco restringindo sua incidência às carreiras policiais federais.

O comando constitucional limitou-se a qualificar determinadas atividades pretéritas como de natureza estritamente policial, para fins previdenciários, elegendo como critério relevante a natureza e o conteúdo material das funções exercidas, e não o vínculo federativo do cargo ocupado. Dessa forma, onde o texto constitucional não distinguiu, não cabe ao intérprete fazê-lo, sob pena de indevida restrição de direito expressamente assegurado pela norma constitucional.

Não se sustenta, igualmente, a invocação da Lei Complementar nº 95/1998 como fundamento para uma interpretação restritiva do § 1º do art. 5º da EC nº 103/2019. O § 1º não se presta a disciplinar regimes próprios de previdência, mas a definir, em abstrato, quais atividades devem ser consideradas de natureza estritamente policial, razão pela qual não se encontra logicamente subordinado às referências institucionais constantes do caput.

Também não assiste razão ao acórdão recorrido ao extrair do § 2º do art. 5º da EC nº 103/2019 uma suposta exclusão implícita dos servidores estaduais do alcance do § 1º. O § 2º limita-se a estabelecer regra de transição, assegurando a aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores às aposentadorias dos servidores dos Estados, enquanto não promovidas alterações na legislação interna de seus respectivos regimes próprios. Trata-se de norma de preservação do regime jurídico pretérito, e não de dispositivo voltado à supressão ou restrição de direitos expressamente reconhecidos em outros parágrafos do mesmo artigo.

A interpretação sistemática do art. 5º da EC nº 103/2019 revela, portanto, a plena compatibilidade entre seus parágrafos. Enquanto o § 1º define o que se considera tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, o § 2º apenas disciplina a continuidade normativa dos regimes previdenciários estaduais, inexistindo qualquer antinomia ou relação de exclusão entre eles.

Sob o prisma teleológico, cumpre destacar que a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51/1985, e reafirmada pela EC nº 103/2019, fundamenta-se no reconhecimento do risco, do desgaste físico e psíquico e das condições peculiares inerentes às atividades de segurança pública e correlatas. Nesse contexto, a equiparação, para fins previdenciários, do tempo de serviço prestado nas instituições expressamente elencadas no § 1º decorre da identidade material das funções desempenhadas, independentemente de serem exercidas no âmbito federal ou estadual.

Não se cuida, na espécie, de atuação do Poder Judiciário voltada à ampliação de vantagens sob o pretexto da isonomia. Ao contrário, trata-se de interpretação fiel ao texto constitucional, que, ao não restringir expressamente o alcance do § 1º do art. 5º da EC nº 103/2019 às carreiras federais, revelou opção normativa consciente por uma equiparação fundada na natureza das atividades exercidas. O silêncio do constituinte derivado, nesse ponto, não autoriza leitura restritiva, mas impõe interpretação conforme o princípio da isonomia material, de modo a assegurar que servidores que exerceram, em tese, atividades de risco equivalente, ainda que vinculados a distintos entes da Federação, tenham acesso ao mesmo tratamento previdenciário expressamente assegurado pela Constituição.

Diante disso, entendo que a interpretação conferida pelo Tribunal de origem mostra-se incompatível com a literalidade, a sistematicidade e a finalidade do art. 5º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, devendo ser reconhecido aos policiais civis do Estado do Rio de Janeiro o direito à averbação do tempo de serviço prestado nas Forças Armadas, nas Polícias Militares, nos Corpos de Bombeiros Militares e como agente penitenciário ou socioeducativo como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Trata-se da vontade constitucional, que se coaduna plenamente com o princípio lógico da não contradição, pois um mesmo tempo de serviço não pode ser e deixar de ser classificado como atividade policial em virtude de um discrímen inconsistente, qual seja o vínculo com determinado ente da federação.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheçodo agravo e dou provimentoao recurso extraordinário para julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo aos policiais civis do Estado do Rio de Janeiro o direito à averbação do tempo de serviço prestado nas Forças Armadas, nas Polícias Militares, nos Corpos de Bombeiros Militares e como agente penitenciário ou socioeducativo como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, daí emergindo as consequências previstas na legislação estadual.

Publique-se.


Brasília, 14 de abril de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 1032 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por , em face do acórdão do Tribunal estadual assim ementado:Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro


APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO E COLIGAÇÃO DOS POLICIAIS CIVIS. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NAS FORÇAS ARMADAS E NOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES, BEM COMO NA QUALIDADE DE AGENTES PENITENCIÁRIOS E SOCIOEDUCATIVOS. PRETENSÃO AO CÔMPUTO DE TAL TEMPO DE SERVIÇO COMO EM EXERCÍCIO DE CARGOS DE “NATUREZA ESTRITAMENTE POLICIAL”. FINALIDADE: APOSENTADORIA ESPECIAL (CF. ART. 1º, II, LC N.º 51/85). FUNDAMENTO DO PEDIDO: ART. 5º, § 1º, EC N.º 103/19, QUE CONCEBE EQUIPARAÇÃO. REGRA, CONTUDO, ENDEREÇADA A SERVIDORES FEDERAIS (CF. ART. 5º, CAPUT, EC N.º 103/19). INTELIGÊNCIA DO TEXTO NORMATIVO. ORDEM LÓGICA: PARÁGRAFO QUE SE INTERPRETA EM CONFORMIDADE COM O CAPUT DO DISPOSITIVO (CF. ART. 11, III, C, LC N.º 95/98). EXPRESSA PREVISÃO, ADEMAIS, DE REGRA DE TRANSIÇÃO DIRIGIDA AOS SERVIDORES ESTADUAIS (ART. 5º, § 2º, EC N.º 103/19). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO QUE COMBATE ÔNUS SUCUMBENCIAIS JÁ EXTIRPADOS NO PRIMEIRO GRAU: NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. DESPROVIMENTO, NA EXTENSÃO APRECIADA; CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO OUTRO RECURSO.” (Apelação nº 0163170-48.2020.8.19.0001, Quinta Câmara de Direito Público (Antiga 16ª Câmara Cível) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Rel. Des. Mauro Dickstein, j. 26.03.24)

Na minuta, sustenta-se violação dos arts. . Argumenta-se, em síntese, 5º, § 1º e 36, inciso III, ambos da Emenda Constitucional nº 103/2019[...] embora a regra prevista no caput do art. 5º da Emenda Constitucional 103 dirija-se apenas aos policiais federais, o §1º reconhece como tempo de serviço estritamente policial o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiro militares, bem como e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo, aplicando-se indistintamente a todas as classes policiais, estaduais ou federais.

É o relatório.

Decido.

O recurso comporta provimento.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento, como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, do período de atividade desempenhado nas Forças Armadas, nas Polícias Militares, nos Corpos de Bombeiros Militares e como agente penitenciário ou socioeducativo, por policiais civis do Estado do Rio de Janeiro.

O Tribunal de origem entendeu que o referido dispositivo teria aplicação restrita aos servidores federais, porquanto o caput do art. 5º da EC nº 103/2019 estaria direcionado exclusivamente aos regimes próprios da União, devendo o § 1º ser interpretado em consonância com tal delimitação, nos termos da Lei Complementar nº 95/1998. Acrescentou, ainda, que a existência de um § 2º específico para os servidores estaduais evidenciaria opção do constituinte derivado por diferenciar os regimes, afastando a possibilidade de extensão da equiparação prevista no § 1º aos policiais civis estaduais. A partir dessa premissa, julgou improcedente o pedido de averbação do tempo de serviço prestado em outras instituições como tempo de natureza policial.

Tal interpretação, contudo, não se sustenta à luz da literalidade, da sistemática e da finalidade da norma constitucional em exame.

Colaciono, por oportuno, a literalidade do dispositivo em debate:


Art. 5º O policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º.

§ 1º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.

§ 2º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados de que trata o § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

§ 3º Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.”


Com efeito, o § 1º do art. 5º da Emenda Constitucional nº 103/2019 é expresso ao dispor que serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51/1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares, bem como o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo. A redação do dispositivo é clara e objetiva, não estabelecendo qualquer distinção quanto ao ente federativo ao qual esteja vinculado o servidor, tampouco restringindo sua incidência às carreiras policiais federais.

O comando constitucional limitou-se a qualificar determinadas atividades pretéritas como de natureza estritamente policial, para fins previdenciários, elegendo como critério relevante a natureza e o conteúdo material das funções exercidas, e não o vínculo federativo do cargo ocupado. Dessa forma, onde o texto constitucional não distinguiu, não cabe ao intérprete fazê-lo, sob pena de indevida restrição de direito expressamente assegurado pela norma constitucional.

Não se sustenta, igualmente, a invocação da Lei Complementar nº 95/1998 como fundamento para uma interpretação restritiva do § 1º do art. 5º da EC nº 103/2019. O § 1º não se presta a disciplinar regimes próprios de previdência, mas a definir, em abstrato, quais atividades devem ser consideradas de natureza estritamente policial, razão pela qual não se encontra logicamente subordinado às referências institucionais constantes do caput.

Também não assiste razão ao acórdão recorrido ao extrair do § 2º do art. 5º da EC nº 103/2019 uma suposta exclusão implícita dos servidores estaduais do alcance do § 1º. O § 2º limita-se a estabelecer regra de transição, assegurando a aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores às aposentadorias dos servidores dos Estados, enquanto não promovidas alterações na legislação interna de seus respectivos regimes próprios. Trata-se de norma de preservação do regime jurídico pretérito, e não de dispositivo voltado à supressão ou restrição de direitos expressamente reconhecidos em outros parágrafos do mesmo artigo.

A interpretação sistemática do art. 5º da EC nº 103/2019 revela, portanto, a plena compatibilidade entre seus parágrafos. Enquanto o § 1º define o que se considera tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, o § 2º apenas disciplina a continuidade normativa dos regimes previdenciários estaduais, inexistindo qualquer antinomia ou relação de exclusão entre eles.

Sob o prisma teleológico, cumpre destacar que a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51/1985, e reafirmada pela EC nº 103/2019, fundamenta-se no reconhecimento do risco, do desgaste físico e psíquico e das condições peculiares inerentes às atividades de segurança pública e correlatas. Nesse contexto, a equiparação, para fins previdenciários, do tempo de serviço prestado nas instituições expressamente elencadas no § 1º decorre da identidade material das funções desempenhadas, independentemente de serem exercidas no âmbito federal ou estadual.

Não se cuida, na espécie, de atuação do Poder Judiciário voltada à ampliação de vantagens sob o pretexto da isonomia. Ao contrário, trata-se de interpretação fiel ao texto constitucional, que, ao não restringir expressamente o alcance do § 1º do art. 5º da EC nº 103/2019 às carreiras federais, revelou opção normativa consciente por uma equiparação fundada na natureza das atividades exercidas. O silêncio do constituinte derivado, nesse ponto, não autoriza leitura restritiva, mas impõe interpretação conforme o princípio da isonomia material, de modo a assegurar que servidores que exerceram, em tese, atividades de risco equivalente, ainda que vinculados a distintos entes da Federação, tenham acesso ao mesmo tratamento previdenciário expressamente assegurado pela Constituição.

Diante disso, entendo que a interpretação conferida pelo Tribunal de origem mostra-se incompatível com a literalidade, a sistematicidade e a finalidade do art. 5º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, devendo ser reconhecido aos policiais civis do Estado do Rio de Janeiro o direito à averbação do tempo de serviço prestado nas Forças Armadas, nas Polícias Militares, nos Corpos de Bombeiros Militares e como agente penitenciário ou socioeducativo como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Trata-se da vontade constitucional, que se coaduna plenamente com o princípio lógico da não contradição, pois um mesmo tempo de serviço não pode ser e deixar de ser classificado como atividade policial em virtude de um discrímen inconsistente, qual seja o vínculo com determinado ente da federação.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheçodo agravo e dou provimentoao recurso extraordinário para julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo aos policiais civis do Estado do Rio de Janeiro o direito à averbação do tempo de serviço prestado nas Forças Armadas, nas Polícias Militares, nos Corpos de Bombeiros Militares e como agente penitenciário ou socioeducativo como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, daí emergindo as consequências previstas na legislação estadual.

Publique-se.


Brasília, 14 de abril de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 195 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2026 Visualizar PDF

03/03/2026 Visualizar PDF

27/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

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Retirado da página 1294 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

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Retirado da página 42 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão