Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1584912

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: ARE-ED-SEGUNDOS-AGR

Envolvidos: INTERESSADO: COLIGACAO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (POLO: INTERESSADO); AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO(A/S) (POLO: Polo passivo); RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); AGRAVADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (POLO: Polo passivo); AGRAVANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (POLO: Polo ativo);

Advogados: PAULO VICTOR LIMA CARLOS (OAB: 204932/RJ); CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND (OAB: 87458/RJ);

Conteúdo:

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.


Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental nos segundos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Integralidade e paridade. Aposentadoria especial de policial civil. Aplicação dos temas 1.019 e 1.307 da repercussão geral. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos de decisão que reconheceu a natureza estritamente policial do tempo de serviço militar e de agentes penitenciários/socioeducativos, remetendo as consequências financeiras à legislação estadual, em harmonia com o Tema 1.019 da Repercussão Geral.

2. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apresentarem vícios de obscuridade, contradição ou omissão, e por buscarem a rediscussão do mérito.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração apresenta vícios de obscuridade, contradição ou omissão, e se a decisão agravada não aplicou expressamente o Tema 1.019 da Repercussão Geral, que condiciona a paridade à existência de lei complementar local.

III. Razões de decidir

4. A decisão ora agravada aplicou corretamente a sistemática vigente, reconhecendo a natureza do tempo de serviço com base no art. 5º, § 1º, da EC nº 103/2019, e remetendo as consequências financeiras à legislação estadual, em estrita harmonia com o Tema 1.019 da Repercussão Geral.

5. O Tema 1.019/RG estabelece que a integralidade é um direito decorrente da LC nº 51/1985, mas a paridade depende de previsão expressa em lei complementar do respectivo ente federativo.

6. A pretensão de que o Supremo Tribunal Federal especifique datas de corte administrativo ou interprete leis estaduais específicas para dirimir conflitos de datas de ingresso extrapola os limites do recurso extraordinário e da controvérsia, sob pena de violação à Súmula 280/STF.

7. A discussão sobre o direito à paridade fundamentada em legislação local possui natureza estritamente infraconstitucional, conforme assentado no Tema 1.307-RG.

8. As razões do agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno conhecido e não provido.




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ARE 1584912