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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO
O Município de Cruzeiro - SP interpusera, inicialmente, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 12) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa se encontra redigida nos seguintes termos (eDoc 7):
MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CRUZEIRO – OBJETIVO – RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PORTARIA ATRIBUÍDA POR DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA – RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO PELO ÓRGÃO ESPECIAL QUE NÃO AFASTA OS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ORDEM CONCEBIDA – SENTENÇA CONFIRMADA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos seguintes termos (eDoc 10):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – REJEIÇÃO.
Nas razões do extraordinário, o recorrente alegou violação aos arts. 2º e 37, caput e inciso X, da Constituição da República, bem como contrariedade ao Tema 733 da Repercussão Geral. Para melhor compreensão dos argumentos encampados na peça recursal, transcrevem-se os seguintes trechos (eDoc 12, fls. 4, 5, 7 e 8):
[...]
Com todo respeito devido, o v. acórdão recorrido, sob o argumento de irredutibilidade salarial, ignorou a inconstitucionalidade declarada pelo TJSP (ADI nº 169.057-0/3-00) das normas ventiladas perante diversos princípios aduzidos, a exemplo da legalidade, da moralidade, da igualdade, da impessoalidade, da ausência do interesse público na concessão de tal benesse ao servidor, da razoabilidade, da supremacia do interesse público sobre o particular, etc.
Permissa máxima vênia, o v. acórdão merece reforma já que não atentou-se ao fato de que as normas municipais que previam a gratificação de portaria violam frontalmente os artigos 111, 115 e 128 da Constituição Estadual, na medida em que é uma gratificação que viola diversos princípios constitucionais basilares.
[...]
Neste caso, a declaração de inconstitucionalidade da norma faz cessar a eficácia executiva no que tange aos efeitos futuros de uma sentença. Logo, tendo em vista que a gratificação de portaria foi declarada inconstitucional, com trânsito em julgado, conforme documentos anexos, não há o que falar em irredutibilidade de vencimentos pela sua supressão e o v. acórdão não observou o entendimento exarado pelo STF através do TEMA 733, motivo pelo qual deve ser reformado para denegar a segurança ao autor.
[...]
Por entender como incidentes na espécie os óbices dos enunciados n. 280 e n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o apelo extremo. Da aludida decisão colhe-se o seguinte excerto (eDoc 15, fls. 1 e 2):
[...]
Com efeito, os dispositivos constitucionais tidos como violados nas razões de reclamo extraordinário não foram apreciados pelo acórdão hostilizado de modo explícito como é exigido, faltando, assim, o requisito do prequestionamento. Incidente, portanto, a Súmula 282 do Col. Supremo Tribunal Federal.
No mais, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local. Atuante a Súmula 280 do Col. Supremo Tribunal Federal.
[...]
Irresignado com a decisão de inadmissibilidade, o Município de Cruzeiro - SP interpôs agravo em recurso extraordinário (eDoc 17), nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Os argumentos utilizados pelo agravante podem ser extraídos a partir dos trechos reproduzidos a seguir (eDoc 17, fls. 4 e 6):
[...]
O v. acórdão recorrido, ao analisar a questão, abordou diretamente a tese constitucional, ainda que para negá-la, ao afirmar a prevalência da coisa julgada sobre a declaração de inconstitucionalidade. Portanto, a matéria foi devidamente prequestionada, não havendo que se falar em aplicação da Súmula 282.
[...]
A controvérsia não reside na interpretação da lei municipal (já declarada inconstitucional), mas sim na definição do alcance de uma decisão do STF em repercussão geral (Tema 733) sobre uma relação jurídica de trato sucessivo. A questão é eminentemente constitucional: definir se a coisa julgada que assegura um benefício de trato continuado, fundamentado em lei inconstitucional, pode ser relativizada.
[...]
Manter o pagamento de uma vantagem pecuniária com base em lei inexistente no ordenamento jurídico por força de decisão em ADI viola frontalmente o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF) e a própria repartição de poderes (art. 2º, CF), configurando um gasto público sem causa jurídica legítima.
[...]
Por fim, ascendeu a esta Corte o inconformismo do recorrente.
É o relatório. Decido.
Por meio do agravo interposto, o recorrente logrou impugnar os fundamentos de que se valeu o Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para inadmitir o apelo extremo.
Todavia, apesar do esforço argumentativo despendido, os óbices sumulares antes evocados permanecem hígidos, especialmente o que diz respeito à ausência de prequestionamento.
Explico:
Os dispositivos constitucionais mencionados nas peças processuais aviadas pelo recorrente, olvidados pelos embargos de declaração anteriores ao extraordinário, não foram considerados no acórdão recorrido, na medida em que desinfluentes ao desate da questão controvertida.
Ademais, ao atendimento do requisito do prequestionamento não basta a evocação de dispositivos constitucionais pelos sujeitos do litígio. Mais que isso, importa que eles tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento alusivo ao acórdão recorrido. Nesse sentido, destaca-se o precedente firmado no ARE 1.395.028, cujo acórdão, da minha relatoria, data de 17 de fevereiro de 2025:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO EXCEPCIONAL. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.
1. Não se admite o acesso à via extraordinária quando a peça recursal não abrange todos os fundamentos, tidos por suficientes, que respaldam o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF.
2. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Agravo interno desprovido.
(Grifei)
Não fosse esse o melhor entendimento, a simples alegação de ofensa a determinados dispositivos constitucionais, mesmo que despida de qualquer fundamento defensável, bastaria para abrir a instância extraordinária.
8. Prequestionamento ficto. Para que caiba o recurso especial ou extraordinário, é preciso que a matéria tenha sido examinada no acórdão recorrido. Em outras palavras, é preciso que haja prequestionamento. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou do dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão. Não tendo a matéria sido tratada no acórdão, haverá, então, omissão, sendo cabíveis os embargos de declaração, com vistas a suprir omissão e, assim, obter-se o prequestionamento. Os embargos cabem para suprir a omissão. Suprida a omissão, obtém-se, por consequência, o prequestionamento. Opostos os embargos de declaração, e, ainda assim, não havendo apreciação da matéria pelo tribunal, não haverá, a princípio, prequestionamentoAinda que os embargos sejam rejeitados ou inadmitidos, considera-se caracterizado o prequestionamento. Para isso, é preciso que o tribunal superior considere existente a omissãoSe, mesmo instado a corrigir o erro material por embargos de declaração, nele persistir, ter-se-á caracterizado o prequestionamento. É necessário, entretanto, que o tribunal superior considere que, efetivamente, houve o erro material, a fim de se ter como configurado o prequestionamento. Se a matéria tiver sido suscitada previamente ou se tratar de questão cognoscível de ofício, mas o tribunal não a tiver apreciado, a parte pode opor embargos de declaração para que seja suprida a omissão. prequestionamento ficto.
(Grifei)
Conclui-se, desse modo, que o Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo agiu com acerto ao inadmitir o recurso extraordinário.
Diante do exposto, conheço do agravo, mas a ele nego provimento.
Advirto que o manejo de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório causa embaraço à tramitação dos feitos, sendo incompatível com o dever de boa-fé processual (CPC, art. 5º). Tal circunstância, inclusive, para além de autorizar, recomenda ao Poder Judiciário a aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, tratando-se de recurso interposto em ação de mandado de segurança, não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil (Súmula 512/STF).
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
1CUNHA, Leonardo Carneiro da. Código de Processo Civil comentado: artigo por artigo. 2. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2025. p. 1625.
(...) Ver conteúdo completo04/03/2026 Visualizar PDF
03/03/2026 Visualizar PDF
27/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
26/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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