Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1590061

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: PROCURADOR: FERNANDA DE SOUZA ARAUJO (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: JOSE HENRIQUE DE SOUZA (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: MUNICIPIO DE CRUZEIRO (POLO: Polo ativo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE CRUZEIRO (POLO: Polo ativo);

Advogados: CARLA HELENA FERNANDES RIBEIRO (OAB: 334137/SP);

Conteúdo:

DECISÃO


O Município de Cruzeiro - SP interpusera, inicialmente, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 12) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa se encontra redigida nos seguintes termos (eDoc 7):


MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CRUZEIRO – OBJETIVO – RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PORTARIA ATRIBUÍDA POR DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA – RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO PELO ÓRGÃO ESPECIAL QUE NÃO AFASTA OS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ORDEM CONCEBIDA – SENTENÇA CONFIRMADA.


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos seguintes termos (eDoc 10):


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – REJEIÇÃO.


Nas razões do extraordinário, o recorrente alegou violação aos arts. 2º e 37, caput e inciso X, da Constituição da República, bem como contrariedade ao Tema 733 da Repercussão Geral. Para melhor compreensão dos argumentos encampados na peça recursal, transcrevem-se os seguintes trechos (eDoc 12, fls. 4, 5, 7 e 8):


[...]

Com todo respeito devido, o v. acórdão recorrido, sob o argumento de irredutibilidade salarial, ignorou a inconstitucionalidade declarada pelo TJSP (ADI nº 169.057-0/3-00) das normas ventiladas perante diversos princípios aduzidos, a exemplo da legalidade, da moralidade, da igualdade, da impessoalidade, da ausência do interesse público na concessão de tal benesse ao servidor, da razoabilidade, da supremacia do interesse público sobre o particular, etc.

Permissa máxima vênia, o v. acórdão merece reforma já que não atentou-se ao fato de que as normas municipais que previam a gratificação de portaria violam frontalmente os artigos 111, 115 e 128 da Constituição Estadual, na medida em que é uma gratificação que viola diversos princípios constitucionais basilares.

[...]

Neste caso, a declaração de inconstitucionalidade da norma faz cessar a eficácia executiva no que tange aos efeitos futuros de uma sentença. Logo, tendo em vista que a gratificação de portaria foi declarada inconstitucional, com trânsito em julgado, conforme documentos anexos, não há o que falar em irredutibilidade de vencimentos pela sua supressão e o v. acórdão não observou o entendimento exarado pelo STF através do TEMA 733, motivo pelo qual deve ser reformado para denegar a segurança ao autor.

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ARE 1590061