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Movimentações Ano de 2026
05/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ERRO GROSSEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Recurso ordinário em habeas corpus, com requerimento de medida liminar, interposto por Rai Henrique Bulgari, em 31.12.2025, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 12.12.2025, negou provimento ao Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 228.117/SP, Relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
O caso
2. Consta dos autos eletrônicos que, em 8.9.2025, o juízo da Segunda Vara Criminal da comarca de Botucatu/SP, no Processo n. 1505090-29.2025.8.26.0392 2025/002507, recebeu a denúncia do Ministério Público estadual contra o recorrente, quanto à acusação pelo crime de tráfico de drogas, e decretou a sua prisão preventiva (e-doc. 5).
3. Em 31.10.2025, no julgamento do Habeas Corpus n. , impetrado, em favor do recorrente, contra decisão do juízo de primeira instância, a Sétimadenegou a ordem e manteve a prisão preventiva, em acórdão com esta ementa:2297947-65.2025.8.26.0000
“Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Ordem denegada.
1. Pedido decontra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, alegando ausência de fundamentação concreta e dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. O paciente é acusado de tráfico de drogas, com reincidência específica e histórico de envolvimento com o comércio ilícito de entorpecentes. habeas corpus
2. A questão em discussão consiste em verificar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva.
3. A decisão atacada fundamentou a necessidade da prisão preventiva com base na reincidência específica do paciente e na simulação de estar armado, colocando em risco a integridade dos agentes públicos.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a consideração de maus antecedentes e reincidência para a decretação da prisão preventiva, visando à preservação da ordem pública.
5. Ordem denegada” (fl. 2, e-doc. 22).
4. Contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o recorrente interpôs recurso ordinário em habeas corpus para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, pedindo revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão (e-doc. 28).
5. Em 26.11.2025, o Relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-doc. 40), e, em 12.12.2025, a Quinta Turma daquele Tribunal Superior negou provimento ao agravo regimental interposto pelo recorrente, em acórdão com esta ementa:
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 1.761,50 G DE MACONHA EM TRÊS TIJOLOS. TENTATIVA DE FUGA, ABANDONO DO VEÍCULO E SIMULAÇÃO DE ESTAR ARMADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E HISTÓRICO INFRACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida porque demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente e o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, diante da apreensão de 1.761,50g de maconha acondicionada em três tijolos, da tentativa de evasão com abandono do veículo, da simulação de estar armado durante a abordagem policial e da reincidência específica por tráfico de drogas, somada a histórico de atos infracionais.
2. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão foi afastada porque insuficiente para acautelar os fins do processo, consideradas a gravidade concreta da conduta, o modus operandi do suposto delito e a reiteração delitiva.
3. As condições pessoais favoráveis não têm o condão, por si sós, de afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade.
4. Agravo regimental não provido” (fl. 1, e-doc. 52).
6. Esse acórdão é o objeto do presente recurso ordinário em habeas corpus.
O recorrente sustenta que, ao se decretar sua prisão preventiva,
“o M.M. Juiz pautou-se em argumentos genéricos e de pouca relevância. Não trouxe qualquer dado concreto que demonstre o . O decreto preventivo está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, apresentando-se, portanto, cabível em qualquer caso semelhantepericulum libertatis
Afirma que “respondia ao processo em liberdade, tendo se apresentado na delegacia de polícia todas as vezes em que fora intimado, demonstrando seu apreço e obediência à Justiça” (fl. 5, e-doc. 57).
Alega que “não há que se falar em periculosidade do recorrente, pois, além de ser um diagnóstico absolutamente impossível de ser feito, é flagrantemente inconstitucional, uma vez que a única presunção que a constituição permite é a de inocência e ela permanece intacta em relação a fatos futuros” (fl. 5, e-doc. 57).
Argumenta que também “foram usadas conjecturas sobre eventual possibilidade de reiteração, sem que se agregasse fundamento concreto que justificasse a prisão preventiva, o que seria de suma importância, até porque o recorrente não foi preso em flagrante” (fl. 6, e-doc. 57).
Defende que não houve “em momento algum a demonstração da inviabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, a não ser por elementos próprios do delito” (fl. 7, e-doc. 57).
Conclui que, “do ponto de vista da quantidade de droga apreendida, essa Corte possui reiterados precedentes no sentido de que tal circunstância, por si só, não autoriza a manutenção da prisão preventiva” (fl. 8, e-doc. 57).
Pede provimento do recurso ordinário em habeas corpus,para revogar a prisão preventiva decretada, porquanto as circunstâncias do caso concreto evidenciam a sua completa desnecessidade “
O Ministério Público estadual não apresentou contrarrazões ao recurso ordinário (e-doc. 75).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
7. O exame dos elementos constantes dos autos eletrônicos
conduz à conclusão de inexistir fundamento jurídico autorizador do prosseguimento deste recurso ordinário no Supremo Tribunal Federal.
8. A competência deste Supremo Tribunal para julgar recurso ordinário em habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do resultado do julgamento do habeas corpus e da autoridade apontada coatora (al. a do inc. II do art. 102 da Constituição da República).
Não se confere competência constitucional a este Supremo Tribunal para conhecer e processar recurso ordinário em habeas corpuscontra decisão proferida em outro recurso ordinário em habeas corpus.
A decisão recorrida é relativa a julgamento de recurso ordinário em habeas corpus.
Descabe cogitar da incidência do princípio da fungibilidade recursal, por tratar-se de erro grosseiro, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (RHC n. 255.678-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 5.6.2025).
“Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Processo Penal. Recurso ordinário contra recurso ordinário. Erro grosseiro. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo não provido.
1. Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, constitui erro grosseiro a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra julgado proferido em sede de outro recurso ordinário.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (RHC
n. 230.269-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 10.10.2023).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 317, § 1º, DO RISTF. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM OUTRO RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, caracteriza erro grosseiro a interposição de recurso ordinárioem habeas corpus contra julgado proferido em sede de outro recurso ordinário. Precedente.
3. Nos termos do art. 102, II, a, da CF/88, a competência desta Corte Suprema para apreciação de habeas corpus quando decidido em única instância pelos Tribunais Superiores somente é inaugurada quando observado o princípio da colegialidade, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista tratar-se de recurso ordinário contra decisão monocrática proferida no âmbito do STJ.
4. Agravo regimental desprovido” (RHC n. 212.621-AgR, RelatoroMinistroEdsonFachin,SegundaTurma,DJe2.10.2023).
“Agravo regimental no recurso ordinárioemhabeas corpus.
2. Recurso ordinário contra decisão monocrática proferida
em recurso ordinário. Impossibilidade. Recurso manifestamente inadmissível.
3. Pode Ministro do Supremo Tribunal Federal, monocraticamente, negar seguimento a habeas corpus ou recursomanifestamente inadmissível sem que, com isso, viole o princípio da colegialidade. Precedentes.
4. Agravo improvido” (RHC n. 219.240-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 17.10.2022).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO INADEQUADO PARA IMPUGNAR DECISÕES PROFERIDAS PELOS MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE FIRMADA NO SENTIDO DE QUE A VIA ELEITA CARACTERIZA ERRO GROSSEIRO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (RHC n. 208.521-ED-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 24.2.2022).
9. O princípio da fungibilidade recursal aplica-se quando o recurso impróprio é considerado válido por haver controvérsia, na doutrina ou na jurisprudência, sobre o recurso adequado para impugnar decisão judicial, o que não ocorre na espécie.
Ao tratar dos requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade recursal, Nelson Luiz Pinto pondera ser necessário haver “dúvida objetiva a respeito de qual o recurso cabível (‘por dúvida objetiva’, entende-se a existência de controvérsia na doutrina e na jurisprudência), pois essa dúvida plenamente justificável, e que não é subjetiva da parte, afasta necessariamente a existência de erro grosseiro e de má-fé, que eram exigidos pelo Código de 1939” (PINTO, Nelson Luiz. Manual dos Recursos Cíveis. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 89-90).
O presente recurso não pode, portanto, ser conhecido.
10. Ainda que esse óbice pudesse ser superado, o que não se dá na espécie, melhor sorte não assistiria ao recorrente.
11. Na decisão pela qual decretada a prisão preventiva do recorrente, o juízo de primeira instância fundamentou:
“Consta dos autos que, no dia 22 de agosto de 2025, por volta das 18h45min, o denunciado foi surpreendido por policiais civis conduzindo o veículo VW/Gol, placas COK3D45, e, ao perceber a presença da viatura, tentou empreender fuga, abandonando o automóvel e tomando rumo ignorado. No porta-malas do veículo foram encontrados três grandes tijolos de maconha, com peso líquido de 1.761,50g, conforme auto de exibição e apreensão e laudo de constatação provisória.
A materialidade delitiva está demonstrada pelos documentos acostados aos autos, e há indícios suficientes de autoria, conforme narrado pelos policiais e demais elementos colhidos na fase investigativa.
O crime imputado ao denunciado possui pena máxima superior a quatro anos, sendo equiparado a hediondo, o que autoriza, em tese, a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Além disso, verifica-se que o denunciado é reincidente específico, ostentando condenação anterior por tráfico de drogas, bem como registros de envolvimento com o comércio ilícito de entorpecentes desde a adolescência, quando foi submetido à medida socioeducativa de internação.
A conduta reiterada evidencia a periculosidade do agente, demonstrando que a liberdade do denunciado representa risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Ressalte-se que, no momento da abordagem, RAÍ simulou estar armado, colocando em risco a integridade dos agentes públicos e dificultando sua captura.
As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes para acautelar os fins pretendidos, conforme artigo 282, § 6º, do CPP, diante da gravidade concreta do delito e da reiteração criminosa.
Dessa forma, presentes os requisitos doe do, DECRETO a prisão preventiva de RAÍ HENRIQUE BULGARI, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal fumus comissi delicti (fls. 2-3, e-doc. 5).
No julgamento do Habeas Corpus n. , o Tribunal estadual2297947-65.2025.8.26.0000
“Observa-se que a gravidade concreta da conduta, a real periculosidade do paciente, o modus operandie o risco real de reiteração delitiva são fundamentos que autorizam a prisão preventiva. (...)
No caso concreto, a grande quantidade apreendida (03 [três] tijolos de maconha, com peso líquido de 1.761,50g); a forma de embalagem da droga apreendida; notícias nos autos de reiteração criminosa indicam a profissionalização do negócio, o que coloca em risco a saúde pública, demonstrando maior periculosidade do agente, visto o maior ataque ao bem jurídico saúde pública, justificando a prisão cautelar para garantia da ordem pública. (...)
Verifica-se que o paciente fugiu no momento da abordagem; tendo sido encontrado somente algum tempo depois, demonstrando a necessidade de sua prisão para garantir a aplicação da lei penal, pois tudo indica que, acaso solto, o réu tornará a fugir, fato que torna necessária sua custódia por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal. (...)
[V]ê-se que o réu é reincidente específico, ostentando condenação anterior por tráfico de drogas, bem como registros de envolvimento com o comércio ilícito de entorpecentes desde a adolescência.
Assim, mostra-se necessária a segregação cautelar do paciente para a garantia da
(...) Ver conteúdo completo04/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ERRO GROSSEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Recurso ordinário em habeas corpus, com requerimento de medida liminar, interposto por Rai Henrique Bulgari, em 31.12.2025, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 12.12.2025, negou provimento ao Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 228.117/SP, Relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
O caso
2. Consta dos autos eletrônicos que, em 8.9.2025, o juízo da Segunda Vara Criminal da comarca de Botucatu/SP, no Processo n. 1505090-29.2025.8.26.0392 2025/002507, recebeu a denúncia do Ministério Público estadual contra o recorrente, quanto à acusação pelo crime de tráfico de drogas, e decretou a sua prisão preventiva (e-doc. 5).
3. Em 31.10.2025, no julgamento do Habeas Corpus n. , impetrado, em favor do recorrente, contra decisão do juízo de primeira instância, a Sétimadenegou a ordem e manteve a prisão preventiva, em acórdão com esta ementa:2297947-65.2025.8.26.0000
“Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Ordem denegada.
1. Pedido decontra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, alegando ausência de fundamentação concreta e dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. O paciente é acusado de tráfico de drogas, com reincidência específica e histórico de envolvimento com o comércio ilícito de entorpecentes. habeas corpus
2. A questão em discussão consiste em verificar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva.
3. A decisão atacada fundamentou a necessidade da prisão preventiva com base na reincidência específica do paciente e na simulação de estar armado, colocando em risco a integridade dos agentes públicos.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a consideração de maus antecedentes e reincidência para a decretação da prisão preventiva, visando à preservação da ordem pública.
5. Ordem denegada” (fl. 2, e-doc. 22).
4. Contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o recorrente interpôs recurso ordinário em habeas corpus para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, pedindo revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão (e-doc. 28).
5. Em 26.11.2025, o Relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-doc. 40), e, em 12.12.2025, a Quinta Turma daquele Tribunal Superior negou provimento ao agravo regimental interposto pelo recorrente, em acórdão com esta ementa:
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 1.761,50 G DE MACONHA EM TRÊS TIJOLOS. TENTATIVA DE FUGA, ABANDONO DO VEÍCULO E SIMULAÇÃO DE ESTAR ARMADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E HISTÓRICO INFRACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida porque demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente e o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, diante da apreensão de 1.761,50g de maconha acondicionada em três tijolos, da tentativa de evasão com abandono do veículo, da simulação de estar armado durante a abordagem policial e da reincidência específica por tráfico de drogas, somada a histórico de atos infracionais.
2. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão foi afastada porque insuficiente para acautelar os fins do processo, consideradas a gravidade concreta da conduta, o modus operandi do suposto delito e a reiteração delitiva.
3. As condições pessoais favoráveis não têm o condão, por si sós, de afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade.
4. Agravo regimental não provido” (fl. 1, e-doc. 52).
6. Esse acórdão é o objeto do presente recurso ordinário em habeas corpus.
O recorrente sustenta que, ao se decretar sua prisão preventiva,
“o M.M. Juiz pautou-se em argumentos genéricos e de pouca relevância. Não trouxe qualquer dado concreto que demonstre o . O decreto preventivo está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, apresentando-se, portanto, cabível em qualquer caso semelhantepericulum libertatis
Afirma que “respondia ao processo em liberdade, tendo se apresentado na delegacia de polícia todas as vezes em que fora intimado, demonstrando seu apreço e obediência à Justiça” (fl. 5, e-doc. 57).
Alega que “não há que se falar em periculosidade do recorrente, pois, além de ser um diagnóstico absolutamente impossível de ser feito, é flagrantemente inconstitucional, uma vez que a única presunção que a constituição permite é a de inocência e ela permanece intacta em relação a fatos futuros” (fl. 5, e-doc. 57).
Argumenta que também “foram usadas conjecturas sobre eventual possibilidade de reiteração, sem que se agregasse fundamento concreto que justificasse a prisão preventiva, o que seria de suma importância, até porque o recorrente não foi preso em flagrante” (fl. 6, e-doc. 57).
Defende que não houve “em momento algum a demonstração da inviabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, a não ser por elementos próprios do delito” (fl. 7, e-doc. 57).
Conclui que, “do ponto de vista da quantidade de droga apreendida, essa Corte possui reiterados precedentes no sentido de que tal circunstância, por si só, não autoriza a manutenção da prisão preventiva” (fl. 8, e-doc. 57).
Pede provimento do recurso ordinário em habeas corpus,para revogar a prisão preventiva decretada, porquanto as circunstâncias do caso concreto evidenciam a sua completa desnecessidade “
O Ministério Público estadual não apresentou contrarrazões ao recurso ordinário (e-doc. 75).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
7. O exame dos elementos constantes dos autos eletrônicos
conduz à conclusão de inexistir fundamento jurídico autorizador do prosseguimento deste recurso ordinário no Supremo Tribunal Federal.
8. A competência deste Supremo Tribunal para julgar recurso ordinário em habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do resultado do julgamento do habeas corpus e da autoridade apontada coatora (al. a do inc. II do art. 102 da Constituição da República).
Não se confere competência constitucional a este Supremo Tribunal para conhecer e processar recurso ordinário em habeas corpuscontra decisão proferida em outro recurso ordinário em habeas corpus.
A decisão recorrida é relativa a julgamento de recurso ordinário em habeas corpus.
Descabe cogitar da incidência do princípio da fungibilidade recursal, por tratar-se de erro grosseiro, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (RHC n. 255.678-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 5.6.2025).
“Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Processo Penal. Recurso ordinário contra recurso ordinário. Erro grosseiro. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo não provido.
1. Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, constitui erro grosseiro a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra julgado proferido em sede de outro recurso ordinário.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (RHC
n. 230.269-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 10.10.2023).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 317, § 1º, DO RISTF. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM OUTRO RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, caracteriza erro grosseiro a interposição de recurso ordinárioem habeas corpus contra julgado proferido em sede de outro recurso ordinário. Precedente.
3. Nos termos do art. 102, II, a, da CF/88, a competência desta Corte Suprema para apreciação de habeas corpus quando decidido em única instância pelos Tribunais Superiores somente é inaugurada quando observado o princípio da colegialidade, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista tratar-se de recurso ordinário contra decisão monocrática proferida no âmbito do STJ.
4. Agravo regimental desprovido” (RHC n. 212.621-AgR, RelatoroMinistroEdsonFachin,SegundaTurma,DJe2.10.2023).
“Agravo regimental no recurso ordinárioemhabeas corpus.
2. Recurso ordinário contra decisão monocrática proferida
em recurso ordinário. Impossibilidade. Recurso manifestamente inadmissível.
3. Pode Ministro do Supremo Tribunal Federal, monocraticamente, negar seguimento a habeas corpus ou recursomanifestamente inadmissível sem que, com isso, viole o princípio da colegialidade. Precedentes.
4. Agravo improvido” (RHC n. 219.240-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 17.10.2022).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO INADEQUADO PARA IMPUGNAR DECISÕES PROFERIDAS PELOS MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE FIRMADA NO SENTIDO DE QUE A VIA ELEITA CARACTERIZA ERRO GROSSEIRO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (RHC n. 208.521-ED-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 24.2.2022).
9. O princípio da fungibilidade recursal aplica-se quando o recurso impróprio é considerado válido por haver controvérsia, na doutrina ou na jurisprudência, sobre o recurso adequado para impugnar decisão judicial, o que não ocorre na espécie.
Ao tratar dos requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade recursal, Nelson Luiz Pinto pondera ser necessário haver “dúvida objetiva a respeito de qual o recurso cabível (‘por dúvida objetiva’, entende-se a existência de controvérsia na doutrina e na jurisprudência), pois essa dúvida plenamente justificável, e que não é subjetiva da parte, afasta necessariamente a existência de erro grosseiro e de má-fé, que eram exigidos pelo Código de 1939” (PINTO, Nelson Luiz. Manual dos Recursos Cíveis. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 89-90).
O presente recurso não pode, portanto, ser conhecido.
10. Ainda que esse óbice pudesse ser superado, o que não se dá na espécie, melhor sorte não assistiria ao recorrente.
11. Na decisão pela qual decretada a prisão preventiva do recorrente, o juízo de primeira instância fundamentou:
“Consta dos autos que, no dia 22 de agosto de 2025, por volta das 18h45min, o denunciado foi surpreendido por policiais civis conduzindo o veículo VW/Gol, placas COK3D45, e, ao perceber a presença da viatura, tentou empreender fuga, abandonando o automóvel e tomando rumo ignorado. No porta-malas do veículo foram encontrados três grandes tijolos de maconha, com peso líquido de 1.761,50g, conforme auto de exibição e apreensão e laudo de constatação provisória.
A materialidade delitiva está demonstrada pelos documentos acostados aos autos, e há indícios suficientes de autoria, conforme narrado pelos policiais e demais elementos colhidos na fase investigativa.
O crime imputado ao denunciado possui pena máxima superior a quatro anos, sendo equiparado a hediondo, o que autoriza, em tese, a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Além disso, verifica-se que o denunciado é reincidente específico, ostentando condenação anterior por tráfico de drogas, bem como registros de envolvimento com o comércio ilícito de entorpecentes desde a adolescência, quando foi submetido à medida socioeducativa de internação.
A conduta reiterada evidencia a periculosidade do agente, demonstrando que a liberdade do denunciado representa risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Ressalte-se que, no momento da abordagem, RAÍ simulou estar armado, colocando em risco a integridade dos agentes públicos e dificultando sua captura.
As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes para acautelar os fins pretendidos, conforme artigo 282, § 6º, do CPP, diante da gravidade concreta do delito e da reiteração criminosa.
Dessa forma, presentes os requisitos doe do, DECRETO a prisão preventiva de RAÍ HENRIQUE BULGARI, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal fumus comissi delicti (fls. 2-3, e-doc. 5).
No julgamento do Habeas Corpus n. , o Tribunal estadual2297947-65.2025.8.26.0000
“Observa-se que a gravidade concreta da conduta, a real periculosidade do paciente, o modus operandie o risco real de reiteração delitiva são fundamentos que autorizam a prisão preventiva. (...)
No caso concreto, a grande quantidade apreendida (03 [três] tijolos de maconha, com peso líquido de 1.761,50g); a forma de embalagem da droga apreendida; notícias nos autos de reiteração criminosa indicam a profissionalização do negócio, o que coloca em risco a saúde pública, demonstrando maior periculosidade do agente, visto o maior ataque ao bem jurídico saúde pública, justificando a prisão cautelar para garantia da ordem pública. (...)
Verifica-se que o paciente fugiu no momento da abordagem; tendo sido encontrado somente algum tempo depois, demonstrando a necessidade de sua prisão para garantir a aplicação da lei penal, pois tudo indica que, acaso solto, o réu tornará a fugir, fato que torna necessária sua custódia por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal. (...)
[V]ê-se que o réu é reincidente específico, ostentando condenação anterior por tráfico de drogas, bem como registros de envolvimento com o comércio ilícito de entorpecentes desde a adolescência.
Assim, mostra-se necessária a segregação cautelar do paciente para a garantia da
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27/02/2026 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?