Supremo Tribunal Federal 04/03/2026 | STF
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Processo RHC 268907
Data de disponibilização: 04/03/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: CÁRMEN LÚCIA (POLO: OUTRO); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: RAI HENRIQUE BULGARI (POLO: Polo ativo);
Advogados: ANA PAULA DA SILVA (OAB: 401560/SP);
Conteúdo:
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ERRO GROSSEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Recurso ordinário em habeas corpus, com requerimento de medida liminar, interposto por Rai Henrique Bulgari, em 31.12.2025, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 12.12.2025, negou provimento ao Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 228.117/SP, Relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
O caso
2. Consta dos autos eletrônicos que, em 8.9.2025, o juízo da Segunda Vara Criminal da comarca de Botucatu/SP, no Processo n. 150XXXX-29.2025.8.26.0392 2025/002507, recebeu a denúncia do Ministério Público estadual contra o recorrente, quanto à acusação pelo crime de tráfico de drogas, e decretou a sua prisão preventiva (e-doc. 5).
3. Em 31.10.2025, no julgamento do Habeas Corpus n. , impetrado, em favor do recorrente, contra decisão do juízo de primeira instância, a Sétimadenegou a ordem e manteve a prisão preventiva, em acórdão com esta ementa:229XXXX-65.2025.8.26.0000
“Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Ordem denegada.
1. Pedido decontra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, alegando ausência de fundamentação concreta e dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. O paciente é acusado de tráfico de drogas, com reincidência específica e histórico de envolvimento com o comércio ilícito de entorpecentes. habeas corpus
2. A questão em discussão consiste em verificar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva.
3. A decisão atacada fundamentou a necessidade da prisão preventiva com base na reincidência específica do paciente e na simulação de estar armado, colocando em risco a integridade dos agentes públicos.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a consideração de maus antecedentes e reincidência para a decretação da prisão preventiva, visando à preservação da ordem pública.
5. Ordem denegada” (fl. 2, e-doc. 22).
4. Contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o recorrente interpôs recurso ordinário em habeas corpus para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, pedindo revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão (e-doc. 28).
5. Em 26.11.2025, o Relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-doc. 40), e, em 12.12.2025, a Quinta Turma daquele Tribunal Superior negou provimento ao agravo regimental interposto pelo recorrente, em acórdão com esta ementa:
Processos na página
RHC 268907 • 150XXXX-29.2025.8.26.0392 • 229XXXX-65.2025.8.26.0000Confirma a exclusão?