Informações do processo ARE 1589909

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/02/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

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03/06/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Bento Ricardo Corchs de Pinho interpusera, inicialmente, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 84) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa se encontra redigida nos seguintes termos (eDoc 79):


PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Justiça gratuita. Insuficiência de recursos demonstrada. Benefício concedido. Execução por quantia certa. Contratos de abertura de crédito rotativo em conta corrente vinculado a nota promissória. Autos remetidos ao arquivo por inércia do exequente, na vigência do CPC/1973. Juízo que não fixou prazo de suspensão. Execução sobrestada por um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Decurso do prazo prescricional trienal do direito material, art. 70 c.c. art. 77, Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), sem que o credor agisse de forma concreta com o fim de satisfação da execução, não interrompido pelos genéricos requerimentos de pesquisa de bens e ativos financeiros formulados nos autos após a suspensão do feito. STJ, Incidente de Assunção de Competência, Resp 1.604.412/SC. Prescrição operada. Honorários advocatícios de sucumbência. Pronúncia de prescrição intercorrente que não afasta o princípio da causalidade em desfavor dos executados ou atrai sucumbência para o exequente. Jurisprudência do STJ. Sentença mantida.

Recursos não providos.


Nas razões do extraordinário, o recorrente alegou violação aos arts. 1º, caputcaputcaput, parágrafo único; 2º,


[...]

De meritis,data maxima venia, o Respeitável Acórdão,

Fica, assim, feito o necessário cotejo entre a decisão recorrida e a norma posta, cuja redação é de solar clareza, verbis:

[...]

Ex positis,permissa maxima venia Excelso Pretório e Eminentíssimos Senhores Doutores Ministros Julgadores, é a presente para vir REQUERER O INTEGRAL PROVIMENTO DO FLUENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO,

[...]


Por entender que não restou demonstrada a ocorrência da alegada vulneração aos dispositivos arrolados, o Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o apelo extremo. Da aludida decisão colhe-se o seguinte excerto (eDoc 90, fl. 1):


[...]

Todavia, não ficou demonstrada a ocorrência da alegada vulneração aos dispositivos arrolados, eis que as exigências constitucionais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.

[...]


Irresignado com a decisão de inadmissibilidade, Bento Ricardo Corchs de Pinho interpôs agravo em recurso extraordinário (eDoc 95), nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Os argumentos utilizados pelo agravante podem ser extraídos a partir dos trechos reproduzidos a seguir (eDoc 95, fl. 4): 


[...]

Já em sede de recurso, o ora AGRAVANTE não se limitaram a apontar os dispositivos federais malferidos, mas, também, fundamentaram sua alegação, demonstrando, já então, que o Venerando Acórdão guerreado, com todas as vênias, não atendeu às exigências legais para a solução das questões, de fato e direito, da fluente lide ação ao declinar as premissas nas quais se assentou a Respeitável Decisão recorrida.

De meritis,, data maxima venia, o Respeitável Despacho

[...]


Por fim, ascendeu a esta Corte o inconformismo do recorrente.


É o relatório. Decido.


Por meio do agravo interposto, o recorrente logrou impugnar o fundamento de que se valeu o Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para inadmitir o apelo extremo.


Todavia, apesar do esforço argumentativo despendido, o óbice antes evocado permanece hígido.


Ademais, observo que o Tribunal a quo julgou extinta a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. No entanto, o recorrente requer “SEJA RECEBIDO SEU RECURSO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO TAMBÉM COM EFEITO SUSPENSIVO SOBRE A EXECUÇÃO POR ELE ATACADA” (eDoc 84, fl. 17).


Considerando que a execução já foi extinta, verifica-se a manifesta deficiência das razões recursais.


Tal contexto faz incidir, na espécie, o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.


Nesse mesmo sentido: ARE 1.306.107, de minha relatoria; ARE 1.279.043, Rel. Min. Celso de Mello; e ARE 1.285.912 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Cito, ainda, o precedente representado pela seguinte ementa:


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 282 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS279. INCIDÊNCIA.

[...]

4. O Recurso Extraordinário não impugnou integralmente os fundamentos da decisão recorrida, aptos, por si sós, a sustentar a manutenção da decisão recorrida. Assim, na hipótese, incidem os óbices das Súmulas 283 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles); e 284 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) do STF.

[...]

(ARE 1.406.999 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes)


Conclui-se, desse modo, que o Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo agiu com acerto ao inadmitir o recurso extraordinário.


Diante do exposto, conheço do agravo, mas a ele nego provimento.


Advirto que o manejo de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório causa embaraço à tramitação dos feitos, sendo incompatível com o dever de boa-fé processual (CPC, art. 5º). Tal circunstância, inclusive, para além de autorizar, recomenda ao Poder Judiciário a aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil.


Por fim, incabível a majoração da verba honorária prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de sua fixação na origem.


Publique-se.


Brasília, 2 de junho de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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04/03/2026 Visualizar PDF

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03/03/2026 Visualizar PDF

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02/03/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1329 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 76 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão