Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1589909

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: BENTO RICARDO CORCHS DE PINHO (POLO: Polo ativo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO);

Advogados: BENTO RICARDO CORCHS DE PINHO (OAB: 22986/SP); GIZA HELENA COELHO (OAB: 16131/PI;37326-A/PA;46352-A/CE;12859/RO;208529/MG;20654-A/MA;21441/MS;166349/SP;240839/RJ;55353);

Conteúdo:

DECISÃO


Bento Ricardo Corchs de Pinho interpusera, inicialmente, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 84) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa se encontra redigida nos seguintes termos (eDoc 79):


PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Justiça gratuita. Insuficiência de recursos demonstrada. Benefício concedido. Execução por quantia certa. Contratos de abertura de crédito rotativo em conta corrente vinculado a nota promissória. Autos remetidos ao arquivo por inércia do exequente, na vigência do CPC/1973. Juízo que não fixou prazo de suspensão. Execução sobrestada por um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Decurso do prazo prescricional trienal do direito material, art. 70 c.c. art. 77, Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), sem que o credor agisse de forma concreta com o fim de satisfação da execução, não interrompido pelos genéricos requerimentos de pesquisa de bens e ativos financeiros formulados nos autos após a suspensão do feito. STJ, Incidente de Assunção de Competência, Resp 1.604.412/SC. Prescrição operada. Honorários advocatícios de sucumbência. Pronúncia de prescrição intercorrente que não afasta o princípio da causalidade em desfavor dos executados ou atrai sucumbência para o exequente. Jurisprudência do STJ. Sentença mantida.

Recursos não providos.


Nas razões do extraordinário, o recorrente alegou violação aos arts. 1º, caputcaputcaput, parágrafo único; 2º,


[...]

De meritis,data maxima venia, o Respeitável Acórdão,

Fica, assim, feito o necessário cotejo entre a decisão recorrida e a norma posta, cuja redação é de solar clareza, verbis:

[...]

Ex positis,permissa maxima venia Excelso Pretório e Eminentíssimos Senhores Doutores Ministros Julgadores, é a presente para vir REQUERER O INTEGRAL PROVIMENTO DO FLUENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO,

[...]


Por entender que não restou demonstrada a ocorrência da alegada vulneração aos dispositivos arrolados, o Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o apelo extremo. Da aludida decisão colhe-se o seguinte excerto (eDoc 90, fl. 1):

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ARE 1589909