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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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Decisão
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (Doc. 108):
“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA. AGENTE PENITENCIÁRIO. ADICIONAL NOTURNO E DE LOCAL DE TRABALHO. NULIDADE CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA EXAURIDA.
I. CASO EM EXAME
Ação ordinária ajuizada por agente penitenciário contratado temporariamente pelo Estado de Minas Gerais, com pedidos de pagamento de adicional noturno e adicional de local de trabalho. A sentença condenou parcialmente o Estado ao pagamento do adicional noturno. Ambas as partes interpuseram apelações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as sucessivas contratações temporárias firmadas entre as partes são válidas e capazes de gerar efeitos jurídicos; (ii) definir se há direito ao recebimento de adicional noturno e adicional de local de trabalho, à luz da nulidade contratual e dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
No caso em análise, as contratações temporárias sucessivas violam o art. 37, IX, da Constituição Federal, que admite essa modalidade apenas para hipóteses excepcionais e de interesse público transitório, conforme fixado pelo STF no RE 658.026/MG (Tema 612) e no RE 705.140 (Tema 308).
A nulidade dos contratos sucessivos impede o reconhecimento de direitos trabalhistas típicos do regime estatutário, assegurando-se apenas o pagamento pelos serviços efetivamente prestados e o levantamento do FGTS.
A Lei Estadual nº 10.254/90 fixava o prazo de seis meses para contratação temporária, não autorizando prorrogações sucessivas. A posterior entrada em vigor da Lei Estadual nº 18.185/09 não convalidou os vínculos anteriores, tampouco a modulação dos efeitos da ADI nº 1.0000.16.074933-9/000 autoriza o reconhecimento de efeitos válidos aos contratos celebrados sob legislação anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Negaram provimento ao primeiro recurso e deram provimento ao segundo recurso, exaurida a remessa necessária.
Tese de julgamento:
As sucessivas contratações temporárias de agente penitenciário, firmadas sob a égide das Leis Estaduais nº 10.254/90 e 18.185/09, em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, são nulas, não gerando efeitos jurídicos válidos, exceto o pagamento pelos serviços prestados e o FGTS.”
No recurso extraordinário (Doc. 115), interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da CF/1988, VICENTE CORRÊA DE ALMEIDA NETO alega que o acórdão recorrido viola os arts. 1º, III e IV; 7º, IX; 37; e 39, §3º, da Constituição Federal, “ao negar o pagamento do adicional noturno pelo trabalho efetivamente prestado em horário noturno, restringindo indevidamente o alcance de “salários referentes ao período trabalhado” (Tema 916/STF)” (Doc. 115, fl. 2).
Sustenta que “a tese que limita efeitos de contrato nulo a “salários e FGTS” não define o conteúdo de “salários”. O termo deve abranger toda a remuneração devida pelo trabalho realizado, incluindo o adicional noturno. Do contrário, o Estado remunera trabalho noturno como se fosse diurno, gerando enriquecimento sem causa e ofensa ao valor social do trabalho (art. 1º, IV)” 9Doc. 115, fl. 6).
Argumenta que “o STF já flexibilizou a rigidez da nulidade em casos de abuso (sucessivas renovações), reconhecendo 13º e férias + 1/3. A mesma ratio se aplica ao adicional noturno (também direito do art. 7º), mormente quando o serviço noturno foi efetivamente prestado por anos” (Doc. 115, fl. 7).
O Tribunal de origem admitiu o RE, e determinou a remessa dos autos a esta CORTE (Doc. 123).
No exercício da Presidência desta CORTE, o ilustre Min. EDSON FACHIN determinou o retorno dos autos à origem para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, em relação ao Tema nº 1344 da repercussão geral (Doc. 128), ocasião em que o Juízo local, em nova análise da questão, decidiu pela inaplicabilidade do referido precedente ao caso em análise, ao fundamento de que “a tese do Tema nº 1.344 estabelece expressamente ser, de um lado, vedada a extensão por decisão judicial de parcelas e, de outro, a necessária observância do Tema 551/RG, o que só reforça a existência de fundada dúvida sobre o tema de repercussão geral a ser aplicado e se o pretenso direito é devido ou não” (Doc. 131, fl. 1).
Em seguida, os autos foram novamente remetidos a esta CORTE.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Eis os fundamentos da parte para sustentar a repercussão geral da matéria (Doc. 115, fls. 2-5):
“VI. REPERCUSSÃO GERAL (ART. 1.035, §2º, CPC).
As Razões do RE (anexas) trazem tópico próprio demonstrando a repercussão geral: há multiplicidade de casos idênticos (saúde, segurança, educação) e divergência sobre a extensão do termo “salários do período trabalhado” (Tema 916) para abranger o adicional noturno – direito social fundamental (art. 7º, IX) estendido aos servidores (art. 39, §3º).
(...)
II – REPERCUSSÃO GERAL (ART. 1.035, §2º, CPC)
A controvérsia transcende o interesse das partes: milhares de servidores temporários em todo o país laboram em jornadas noturnas. A interpretação do alcance de “salários referentes ao período trabalhado” (Tema 916) quanto ao adicional noturno é relevante social, jurídica e economicamente, e há dissenso nas cortes locais. Urge tese vinculante que harmonize os arts. 7º, IX, e 39, §3º, da CF/88 com o regime de nulidade do art. 37, IX.”
Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Além disso, no que diz respeito ao pagamento do adicional noturno, foram os seguintes os fundamentos do acórdão recorrido para julgar improcedentes os pedidos iniciais (Doc. 108, fls. 6-11):
“No caso em análise, verifica-se dos autos que o autor foi admitido, em caráter temporário, para exercer a função de agente de segurança penitenciário no ano de 2005, tendo a contratação se estendido, ao que tudo indica, até agosto de 2017 (ordens nº 07/08).
Assim, do cotejo ao instrumento processual, é possível constatar que o primeiro contrato administrativo temporário foi celebrado sob a égide da Lei Estadual n° 10.254/90, a qual estabelecia o prazo de 06 meses para a contratação em questão, sendo a relação jurídica existente entre as partes renovada sucessivamente até a data mencionada acima, quando já vigente a Lei Estadual n° 18.185/09.
E, quanto ao último diploma normativo mencionado, cabe esclarecer que não se desconhece as suas disposições, especialmente quanto à duração do contrato temporário e renovação – que poderia ser de 03 (três) anos, tampouco a declaração de inconstitucionalidade de diversos de seus dispositivos pelo Órgão Especial na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.0000.16.074933-9/000 e a modulação de efeitos realizada em sede de embargos de declaração.
Em outros termos, tendo em vista que a parte fora contratada em 2005, esse vínculo foi renovado de forma sucessiva e, assim, restou caracterizada a violação à natureza temporária da pactuação, o que não se afasta pela entrada em vigor da Lei Estadual n° 18.185/09.
(...)
Dessa forma, não há de se falar em condenação ao adicional noturno e ao adicional de local de trabalho, pois, conforme já exposto, o entendimento firme do Supremo Tribunal Federal é de que a contratação temporária dá ensejo apenas ao pagamento de FGTS e às saldos de salário eventualmente existentes.”
A respeito da matéria, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos do RE 765.320-RG (Tema 916), de relatoria do saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, julgado sob o rito da repercussão geral, firmou tese no sentido de que:
“A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.”
O acórdão ficou assim ementado:
“Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria”.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta CORTE.
Adite-se que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como o reexame da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF.
Esse entendimento vem sendo aplicado por esta CORTE em diversos casos semelhantes sobre a mesma controvérsia, a exemplo da recente decisão monocrática por mim proferida no RE 1.566.166 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 27/3/2026, transitada em julgado em 29/4/2026), bem como nos seguintes julgados:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO. TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática na qual neguei provimento ao recurso, com apoio em precedentes desta Corte e na Súmula 279 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável, ou não, ao caso concreto, o Tema 916 da repercussão geral.
3. Além disso, pretende-se afastar, na hipótese, o óbice da Súmula 279 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme tese fixada no Tema 916 da repercussão geral, "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
5. No ponto, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, acerca da percepção de horas extras decorrentes do vínculo declarado nulo, demandaria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, além do reexame de fatos e provas.
IV - DISPOSITIVO
6. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE 1554235 AgR/ES, Segunda Turma, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 3/9/2025)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional local, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmulas 280 e 279 do STF).
2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.
3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.”
(ARE 123.358-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX – PRESIDENTE, Tribunal Pleno, DJe de 1º/3/2021)
“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, por demandar reexame de fatos e provas e análise de legislação infraconstitucional, em ação que discute a base de cálculo do décimo terceiro salário e terço de férias de servidor público.
2. O recorrente busca a inclusão de gratificações e adicionais na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, alegando que tais verbas possuem natureza remuneratória e integram a remuneração total do servidor público.
3. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, condenando a parte ré/apelada ao pagamento referente à incidência da rubrica "Adicional noturno" na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, com distinção entre verbas remuneratórias e indenizatórias para as demais gratificações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário; e (ii) se a controvérsia exige o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, vedado em sede de recurso extraordinário, e se a alegada ofensa a princípios constitucionais (devido processo legal, ampla defesa, contraditório, legalidade e coisa julgada) pode ser debatida sob a ótica infraconstitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.A parte recorrente não apresentou novos argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
6. A eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo de origem demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
7. O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento da inexistência de repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (Tema 660 da sistemática da repercussão geral).
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido.” (ARE 1568135 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 6/2/2026)
Citem-se, ainda, os seguintes precedentes: RE 1519336 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe de 28/2/2025; e ARE
(...) Ver conteúdo completo25/05/2026 Visualizar PDF
22/05/2026 Visualizar PDF
21/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
20/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
02/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1500990 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1344), decidiu que: há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência - Trânsito em Julgado 23/04/2025.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)
I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
28/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1500990 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1344), decidiu que: há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência - Trânsito em Julgado 23/04/2025.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)
I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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