Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1590570
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: PROCURADOR: ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo passivo); RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: VICENTE CORREA DE ALMEIDA NETO (POLO: Polo ativo);
Advogados: SANDRA MARA SAMBUC (OAB: 68744/BA;61096/MG);
Conteúdo:
Decisão
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (Doc. 108):
“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA. AGENTE PENITENCIÁRIO. ADICIONAL NOTURNO E DE LOCAL DE TRABALHO. NULIDADE CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA EXAURIDA.
I. CASO EM EXAME
Ação ordinária ajuizada por agente penitenciário contratado temporariamente pelo Estado de Minas Gerais, com pedidos de pagamento de adicional noturno e adicional de local de trabalho. A sentença condenou parcialmente o Estado ao pagamento do adicional noturno. Ambas as partes interpuseram apelações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as sucessivas contratações temporárias firmadas entre as partes são válidas e capazes de gerar efeitos jurídicos; (ii) definir se há direito ao recebimento de adicional noturno e adicional de local de trabalho, à luz da nulidade contratual e dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
No caso em análise, as contratações temporárias sucessivas violam o art. 37, IX, da Constituição Federal, que admite essa modalidade apenas para hipóteses excepcionais e de interesse público transitório, conforme fixado pelo STF no RE 658.026/MG (Tema 612) e no RE 705.140 (Tema 308).
A nulidade dos contratos sucessivos impede o reconhecimento de direitos trabalhistas típicos do regime estatutário, assegurando-se apenas o pagamento pelos serviços efetivamente prestados e o levantamento do FGTS.
A Lei Estadual nº 10.254/90 fixava o prazo de seis meses para contratação temporária, não autorizando prorrogações sucessivas. A posterior entrada em vigor da Lei Estadual nº 18.185/09 não convalidou os vínculos anteriores, tampouco a modulação dos efeitos da ADI nº 1.0000.16.074933-9/000 autoriza o reconhecimento de efeitos válidos aos contratos celebrados sob legislação anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Negaram provimento ao primeiro recurso e deram provimento ao segundo recurso, exaurida a remessa necessária.
Processos na página
RE 1590570Confirma a exclusão?