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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. TIM S.A.inobservado, no processo n. , o verbete vinculante n. 10 da Súmula. alega ter o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Narra o ajuizamento de reclamação trabalhista na origem, na qual a parte beneficiária requereu diversas verbas trabalhistas. A pretensão foi parcialmente acolhida em primeira instância.
Relata a interposição de recurso ordinário, no qual requereu a limitação da condenação aos valores informados na inicial.
Diz que o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ao fundamento de que os valores indicados se tratavam de mera estimativa, deixando de aplicar o § 1º do art. 840 da CLT sem observar a cláusula de reserva de plenário, em ofensa ao enunciado vinculante n. 10 da Súmula.
Pede a cassação do acórdão impugnado.
É o relatório. Decido.
2. Dispenso a requisição de informações ao órgão reclamado e a colheita de parecer do Ministério Público Federal, por se encontrar o processo em condições de julgamento.
A Súmula Vinculante n. 10 possui a seguinte redação:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
O acórdão reclamado, no que interessa ao julgamento da presente reclamação, apoia-se nos seguintes fundamentos:
A CLT passou a contar com a seguinte redação, implementada pela Reforma Trabalhista, vigente a partir de11/11/2017, com destaques nossos:
[...]
A propósito, ex vi da Instrução Normativa TST nº 41, de 21.06.2018, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, temos: "Art. 12 - [...]. [...]. § 2º - Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". (Realçamos.).
Vale dizer, o valor dos pedidos formulados na petição inicial de forma líquida, mas com ressalva de que o cálculo respectivo se deu por mera estimativa, pode ser acrescido por decisão judicial sem se poder falar aí em decisão ultra petita.
Em suma, consoante a garantia do exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV da CF/1988) e o § 2º do art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018, bem assim com base no princípio da aptidão para a prova, e à míngua de cristalização do entendimento do TST quanto à inteligência do § 1º do art. 840 da CLT, tem-se que os valores indicados na petição inicial, com ou sem ressalva expressa, pela própria natureza das coisas, é meramente estimativo. Considerando-se que o trabalhador não tem acesso a toda a documentação relativa ao seu contrato de trabalho.Ademais, há pedidos - como os de indenização, v.g. - cujos valores serão fixados segundo o arbitrium boni viri do julgador, razão pela qual a parte reclamante não tem como prever com exatidão os montantes correlatos. Por sinal, leia-se o posicionamento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST:
(Grifei)
O reclamante alega que o órgão reclamado afastou a aplicação do § 1º do art. 840 da CLT, assim redigido:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
O órgão reclamado deixou de aplicar o disposto no art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho ao afirmar que os valores indicados na petição inicial possuiriam caráter meramente estimativo, conferindo à norma interpretação que, na prática, esvazia sua eficácia. E o fez com fundamento na garantia constitucional do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV).
Referido entendimento, porquanto adotado sem a necessária submissão ao órgão especial competente, caracteriza violação ao art. 97 da Constituição Federal, bem como ao enunciado vinculante n. 10 da Súmula.
3. Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente reclamação, para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido em respeito ao verbete vinculante n. 10 da Súmula.
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo03/03/2026 Visualizar PDF
02/03/2026 Visualizar PDF
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