Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 91085
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: BENEFICIÁRIO: ANTONIO GOMES DE ALMEIDA (POLO: INTERESSADO); INTERESSADO: EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO (POLO: INTERESSADO); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); RECLAMANTE: TIM S A (POLO: Polo ativo); RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO (POLO: Polo passivo);
Advogados: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (OAB: 220853/MG;232121/SP;175425/RJ); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Conteúdo:
DECISÃO
1. TIM S.A.inobservado, no processo n. , o verbete vinculante n. 10 da Súmula. alega ter o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Narra o ajuizamento de reclamação trabalhista na origem, na qual a parte beneficiária requereu diversas verbas trabalhistas. A pretensão foi parcialmente acolhida em primeira instância.
Relata a interposição de recurso ordinário, no qual requereu a limitação da condenação aos valores informados na inicial.
Diz que o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ao fundamento de que os valores indicados se tratavam de mera estimativa, deixando de aplicar o § 1º do art. 840 da CLT sem observar a cláusula de reserva de plenário, em ofensa ao enunciado vinculante n. 10 da Súmula.
Pede a cassação do acórdão impugnado.
É o relatório. Decido.
2. Dispenso a requisição de informações ao órgão reclamado e a colheita de parecer do Ministério Público Federal, por se encontrar o processo em condições de julgamento.
A Súmula Vinculante n. 10 possui a seguinte redação:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
O acórdão reclamado, no que interessa ao julgamento da presente reclamação, apoia-se nos seguintes fundamentos:
A CLT passou a contar com a seguinte redação, implementada pela Reforma Trabalhista, vigente a partir de11/11/2017, com destaques nossos:
[...]
A propósito, ex vi da Instrução Normativa TST nº 41, de 21.06.2018, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, temos: "Art. 12 - [...]. [...]. § 2º - Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". (Realçamos.).
Vale dizer, o valor dos pedidos formulados na petição inicial de forma líquida, mas com ressalva de que o cálculo respectivo se deu por mera estimativa, pode ser acrescido por decisão judicial sem se poder falar aí em decisão ultra petita.
Processos na página
Rcl 91085Confirma a exclusão?