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Movimentações Ano de 2026
05/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada a partir de denúncia apresentada pelos Deputados Federais CAROLINE DE TONI, CARLOS JORDY, RODOLFO NOGUEIRA, ERICA MOUTA, RAFAEL PEZENTI, DELEGADO CAVEIRA, PAULO BILYNSKYJ, DIEGO GARCIA, ANDRÉ FERNANDES, GILSON MARQUES VIEIRA, RODRIGO SANTANA VALADARES, JULIA ZANATTA, MARCEL VAN HATTEM, LUCIANO ZUCCO, ÉDER MAURO, ROSANGELA WOLFF, MÁRIO FRIAS, CAPITÃO ALDEN, ZÉ TROVÃO, ADILSON DE OLIVEIRA, DANIELA REINEHR, ALBERTO CAVALCANTE NETO, UBIRATAN SANDERSON, HÉLIO LOPES, CORONEL ASSIS, GILBERTO GOMES DA SILVA, MARCO FELICIANO, FILSON FAHUR, RODRIGO LUGLI e SILVIO ANTONI, para instauração de processo de impeachment em face do Ministro das Relações Exteriores, MAURO VIEIRA.
Alegam os requerente que o Ministro MAURO VIEIRA não teria atendido, no prazo constitucional, os seguintes requerimentos de informação regularmente aprovados na Câmara dos Deputados:
RIC 3458/2025 - Autora: Caroline De Toni - solicitou esclarecimentos ao Ministro das Relações Exteriores sobre a carta enviada pelo Presidente Xi Jinping ao governo brasileiro, os trâmites administrativos e diplomáticos adotados para o seu processamento e a agenda de compromissos do representante chinês que trataria da regulamentação das redes sociais no Brasil
RIC 3495/2025 - Autora: Caroline De Toni - solicitou informações sobre a visita oficial do Presidente da República à França, ocorrida em junho de 2025, bem como a relação dos integrantes da comitiva oficial que o acompanhou.
RIC 4117/2025 - 2025 -Autora: Adriana Ventur - solicitou esclarecimentos acerca das tratativas relacionadas à ltaipu Binacional.
É o relatório. DECIDO.
A justa causa é exigência legal para a instauração e manutenção de investigação criminal e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria).
Na presente hipótese, não se verifica nos autos indícios mínimos da ocorrência de ilícito criminal, não existindo, portanto, na presente petição, nenhum indício real de fato típico praticado pelo requerido (quis) ou qualquer indicação dos meios que este teria empregado (quibus auxiliis) em relação às condutas objeto de investigação, ou ainda, o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando) ou qualquer outra informação relevante que justifique a instauração de inquérito ou de qualquer investigação (JOÃO MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR. O processo criminal brasileiro, v. II, Freitas Bastos: Rio de Janeiro, 1959, p. 183).
A instauração ou manutenção de investigação criminal sem justa causa constituem injusto e grave constrangimento aos investigados, como bem demonstrado na lapidar lição do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, nos autos do Habeas Corpus nº 80.564:
Estamos todos cansados de ouvir que o inquérito policial é apenas um ônus do cidadão, que não constitui constrangimento ilegal algum e não inculpa ninguém (embora, depois, na fixação da pena, venhamos a dizer que o mero indiciamento constitui maus antecedentes: são todas desculpas, Sr. Presidente, de quem nunca respondeu a inquérito policial algum). Mas é demais dizer-se que não se pode sequer examinar o fato sugerido, o fato apontado, e impedir a sequência de constrangimentos de que se constitui uma investigação criminal seja ela policial ou seja, no caso judicial sobre alguém que, à primeira vista, se evidencia não ter praticado crime algum, independentemente de qualquer juízo ético a fazer no caso. A jurisprudência do Supremo Tribunal é certo que afirmada em uns poucos casos e por motivos evidentes -, tem sido sensível a necessidade de proteger pelo habeas corpus situações de evidente atipicidade do fato investigado. Recordo, além dos já referidos, esses Habeas corpus: 80.204, Relator, o Ministro Maurício Correa; 64.373, Relator, o Ministro Rafael Mayer; 63.523, relator: o Ministro Francisco Rezek; 67.039, Relator, o Ministro Moreira Alves, e o 68.348 de que fui Relator).
Dessa maneira, verifica-se a ausência de justa causa para a tramitação do presente procedimento (Inq. 3815 QO/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, 10/02/2015; Inq. 3847 AgR/GO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, 07/04/2015; Pet 3.825-QO/MT, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES; HC 106.124, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, 22/11/2011).
Diante do exposto, em razão da ausência de indícios mínimos da ocorrência de ilícito penal, DETERMINO O ARQUIVAMENTO imediato desta representação, nos termos dos arts. 21, XV, e 231, § 4º, do RISTF.
Intime-se com cópia da decisão os representantes e o representado.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 3 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo04/03/2026 Visualizar PDF
04/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada a partir de denúncia apresentada pelos Deputados Federais CAROLINE DE TONI, CARLOS JORDY, RODOLFO NOGUEIRA, ERICA MOUTA, RAFAEL PEZENTI, DELEGADO CAVEIRA, PAULO BILYNSKYJ, DIEGO GARCIA, ANDRÉ FERNANDES, GILSON MARQUES VIEIRA, RODRIGO SANTANA VALADARES, JULIA ZANATTA, MARCEL VAN HATTEM, LUCIANO ZUCCO, ÉDER MAURO, ROSANGELA WOLFF, MÁRIO FRIAS, CAPITÃO ALDEN, ZÉ TROVÃO, ADILSON DE OLIVEIRA, DANIELA REINEHR, ALBERTO CAVALCANTE NETO, UBIRATAN SANDERSON, HÉLIO LOPES, CORONEL ASSIS, GILBERTO GOMES DA SILVA, MARCO FELICIANO, FILSON FAHUR, RODRIGO LUGLI e SILVIO ANTONI, para instauração de processo de impeachment em face do Ministro das Relações Exteriores, MAURO VIEIRA.
Alegam os requerente que o Ministro MAURO VIEIRA não teria atendido, no prazo constitucional, os seguintes requerimentos de informação regularmente aprovados na Câmara dos Deputados:
RIC 3458/2025 - Autora: Caroline De Toni - solicitou esclarecimentos ao Ministro das Relações Exteriores sobre a carta enviada pelo Presidente Xi Jinping ao governo brasileiro, os trâmites administrativos e diplomáticos adotados para o seu processamento e a agenda de compromissos do representante chinês que trataria da regulamentação das redes sociais no Brasil
RIC 3495/2025 - Autora: Caroline De Toni - solicitou informações sobre a visita oficial do Presidente da República à França, ocorrida em junho de 2025, bem como a relação dos integrantes da comitiva oficial que o acompanhou.
RIC 4117/2025 - 2025 -Autora: Adriana Ventur - solicitou esclarecimentos acerca das tratativas relacionadas à ltaipu Binacional.
É o relatório. DECIDO.
A justa causa é exigência legal para a instauração e manutenção de investigação criminal e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria).
Na presente hipótese, não se verifica nos autos indícios mínimos da ocorrência de ilícito criminal, não existindo, portanto, na presente petição, nenhum indício real de fato típico praticado pelo requerido (quis) ou qualquer indicação dos meios que este teria empregado (quibus auxiliis) em relação às condutas objeto de investigação, ou ainda, o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando) ou qualquer outra informação relevante que justifique a instauração de inquérito ou de qualquer investigação (JOÃO MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR. O processo criminal brasileiro, v. II, Freitas Bastos: Rio de Janeiro, 1959, p. 183).
A instauração ou manutenção de investigação criminal sem justa causa constituem injusto e grave constrangimento aos investigados, como bem demonstrado na lapidar lição do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, nos autos do Habeas Corpus nº 80.564:
Estamos todos cansados de ouvir que o inquérito policial é apenas um ônus do cidadão, que não constitui constrangimento ilegal algum e não inculpa ninguém (embora, depois, na fixação da pena, venhamos a dizer que o mero indiciamento constitui maus antecedentes: são todas desculpas, Sr. Presidente, de quem nunca respondeu a inquérito policial algum). Mas é demais dizer-se que não se pode sequer examinar o fato sugerido, o fato apontado, e impedir a sequência de constrangimentos de que se constitui uma investigação criminal seja ela policial ou seja, no caso judicial sobre alguém que, à primeira vista, se evidencia não ter praticado crime algum, independentemente de qualquer juízo ético a fazer no caso. A jurisprudência do Supremo Tribunal é certo que afirmada em uns poucos casos e por motivos evidentes -, tem sido sensível a necessidade de proteger pelo habeas corpus situações de evidente atipicidade do fato investigado. Recordo, além dos já referidos, esses Habeas corpus: 80.204, Relator, o Ministro Maurício Correa; 64.373, Relator, o Ministro Rafael Mayer; 63.523, relator: o Ministro Francisco Rezek; 67.039, Relator, o Ministro Moreira Alves, e o 68.348 de que fui Relator).
Dessa maneira, verifica-se a ausência de justa causa para a tramitação do presente procedimento (Inq. 3815 QO/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, 10/02/2015; Inq. 3847 AgR/GO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, 07/04/2015; Pet 3.825-QO/MT, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES; HC 106.124, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, 22/11/2011).
Diante do exposto, em razão da ausência de indícios mínimos da ocorrência de ilícito penal, DETERMINO O ARQUIVAMENTO imediato desta representação, nos termos dos arts. 21, XV, e 231, § 4º, do RISTF.
Intime-se com cópia da decisão os representantes e o representado.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 3 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo03/03/2026 Visualizar PDF
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