Informações do processo HC 269095

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/03/2026 a 05/03/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2026

05/03/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Rafael Pinto Aquino contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao AgRg no HC 1.059.603/RS (doc. 7).


Consta de documento encartado a estes autos que a 4ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento “[...] ao recurso do Ministério Público, para condenar os réus L. E. R. D. S., H. M. M. D. S. e R. P. A. como incursos nas sanções do artigo 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, L.E.R.D.S. à pena de 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 dias-multa à razão mínima legal; H.M.M.D.S. e R.P.A. à pena total, em concurso material com o crime de receptação de veículo, de 04 anos e 08 meses de reclusão cada um, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 40 dias-multa, à razão unitária mínima, nos termos do relatório, [...]. (doc. 3, p. 2).


Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que:


[...] a grande questão em discussão é: a tortura policial comprovada por três meios de prova é apta o bastante para configurar ilegalidade manifesta e justificar a superação do óbice da supressão de instância? Com efeito, é o Superior Tribunal de Justiça quem deve analisar o mérito da questão. Diante do exposto, requer a concessão da ordem para que a Quinta Turma do STJ analise o mérito do pedido defensivo e verifique, como entender de direito, se há ilegalidade flagrante que justifique a superação do óbice da supressão de instância. Com efeito, é claro, que considere a alegação de tortura provada por provas pré-constituídas. (doc. 1, p. 15).


E, ao final, requer:


[...] seja concedida a LIMINAR, visto que presente o periculum in morafumus boni iuris e o


É o relatório necessário. Decido.


Colaciono, por oportuno, a ementa do acórdão impugnado:


Ementa PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE TORTURA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. COAUTORIA. PORTE COMPARTILHADO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não tendo sido as alegações de tortura e de ilicitude das provas apreciadas pelo Tribunal de origem, fica impedida a sua cognição por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2. Tendo o Tribunal a quo concluído pela configuração do porte compartilhado da arma de fogo e pela possibilidade de coautoria no delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, é inviável, em sede de habeas corpus, o revolvimento do acervo fático-probatório para absolver o paciente. 3. Agravo regimental não provido. (doc. 7, p. 1 – grifei).


Com efeito, no caso, aplica-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que é firme no sentido da inviabilidade da ação constitucional do habeas corpus para o reexame dos pressupostos de admissibilidade de recursos ou ações da competência do Superior Tribunal de Justiça.


Nessa mesma direção:


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA, OMISSÃO DE SOCORRO, DESACATO, DISCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITO E AMEAÇA. QUESTÕES SUSCITADAS NESTA IMPETRAÇÃO QUE NÃO FORAM JULGADAS PELA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DA AÇÃO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS PARA O REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS OU AÇÕES DA COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente “[...] condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, caputwrit habeas corpus, c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado [...]”. II. Questão em discussão 2. Pretende-se “[...] a nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento realizada sem o Ministério Público, com a consequente anulação da sentença condenatória e dos atos subsequentes”. III. Razões de decidir 3. As questões suscitadas neste


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. INVIABILIDADE DESTA AÇÃO CONSTITUCIONAL PARA O REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS OU AÇÕES DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado “[...] nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 06 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto [...]”. II. Questão em discussão 2. Pretende-se a análise sobre “[...] a impossibilidade da defesa utilizar-se do recurso de agravo em recurso extraordinário”. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade da ação constitucional do habeas corpus para o reexame dos pressupostos de admissibilidade de recursos ou ações da competência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 262.982 AgR/RS, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6/11/2025 – grifei).


Para além disso, a análise da pretendida absolviçãodemandaria o necessário reexame de fatos e provas, consideradas todas as questões apresentadas nesta impetração, habeas corpus.


Nessa perspectiva:


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente foi condenado a 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 915 dias-multa, no valor mínimo, como incurso no art. 35, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Pretendida absolvição. III. Razões de decidir 3. A análise da pretendida absolvição demandaria o necessário reexame de fatos e provas, o que é inviável na ação constitucional do habeas corpus. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 255.113 AgR/SP, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 22/5/2025 – grifei).


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSHABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 265.404 AgR/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 12/2/2026 – grifei).


Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Publique-se.


Brasília, 3 de março de 2026.



Ministro Cristiano Zanin

Relator


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Retirado da página 1059 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Rafael Pinto Aquino contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao AgRg no HC 1.059.603/RS (doc. 7).


Consta de documento encartado a estes autos que a 4ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento “[...] ao recurso do Ministério Público, para condenar os réus L. E. R. D. S., H. M. M. D. S. e R. P. A. como incursos nas sanções do artigo 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, L.E.R.D.S. à pena de 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 dias-multa à razão mínima legal; H.M.M.D.S. e R.P.A. à pena total, em concurso material com o crime de receptação de veículo, de 04 anos e 08 meses de reclusão cada um, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 40 dias-multa, à razão unitária mínima, nos termos do relatório, [...]. (doc. 3, p. 2).


Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que:


[...] a grande questão em discussão é: a tortura policial comprovada por três meios de prova é apta o bastante para configurar ilegalidade manifesta e justificar a superação do óbice da supressão de instância? Com efeito, é o Superior Tribunal de Justiça quem deve analisar o mérito da questão. Diante do exposto, requer a concessão da ordem para que a Quinta Turma do STJ analise o mérito do pedido defensivo e verifique, como entender de direito, se há ilegalidade flagrante que justifique a superação do óbice da supressão de instância. Com efeito, é claro, que considere a alegação de tortura provada por provas pré-constituídas. (doc. 1, p. 15).


E, ao final, requer:


[...] seja concedida a LIMINAR, visto que presente o periculum in morafumus boni iuris e o


É o relatório necessário. Decido.


Colaciono, por oportuno, a ementa do acórdão impugnado:


Ementa PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE TORTURA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. COAUTORIA. PORTE COMPARTILHADO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não tendo sido as alegações de tortura e de ilicitude das provas apreciadas pelo Tribunal de origem, fica impedida a sua cognição por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2. Tendo o Tribunal a quo concluído pela configuração do porte compartilhado da arma de fogo e pela possibilidade de coautoria no delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, é inviável, em sede de habeas corpus, o revolvimento do acervo fático-probatório para absolver o paciente. 3. Agravo regimental não provido. (doc. 7, p. 1 – grifei).


Com efeito, no caso, aplica-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que é firme no sentido da inviabilidade da ação constitucional do habeas corpus para o reexame dos pressupostos de admissibilidade de recursos ou ações da competência do Superior Tribunal de Justiça.


Nessa mesma direção:


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA, OMISSÃO DE SOCORRO, DESACATO, DISCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITO E AMEAÇA. QUESTÕES SUSCITADAS NESTA IMPETRAÇÃO QUE NÃO FORAM JULGADAS PELA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DA AÇÃO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS PARA O REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS OU AÇÕES DA COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente “[...] condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, caputwrit habeas corpus, c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado [...]”. II. Questão em discussão 2. Pretende-se “[...] a nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento realizada sem o Ministério Público, com a consequente anulação da sentença condenatória e dos atos subsequentes”. III. Razões de decidir 3. As questões suscitadas neste


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. INVIABILIDADE DESTA AÇÃO CONSTITUCIONAL PARA O REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS OU AÇÕES DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado “[...] nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 06 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto [...]”. II. Questão em discussão 2. Pretende-se a análise sobre “[...] a impossibilidade da defesa utilizar-se do recurso de agravo em recurso extraordinário”. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade da ação constitucional do habeas corpus para o reexame dos pressupostos de admissibilidade de recursos ou ações da competência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 262.982 AgR/RS, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6/11/2025 – grifei).


Para além disso, a análise da pretendida absolviçãodemandaria o necessário reexame de fatos e provas, consideradas todas as questões apresentadas nesta impetração, habeas corpus.


Nessa perspectiva:


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente foi condenado a 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 915 dias-multa, no valor mínimo, como incurso no art. 35, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Pretendida absolvição. III. Razões de decidir 3. A análise da pretendida absolvição demandaria o necessário reexame de fatos e provas, o que é inviável na ação constitucional do habeas corpus. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 255.113 AgR/SP, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 22/5/2025 – grifei).


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSHABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 265.404 AgR/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 12/2/2026 – grifei).


Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Publique-se.


Brasília, 3 de março de 2026.



Ministro Cristiano Zanin

Relator


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Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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