Supremo Tribunal Federal 04/03/2026 | STF
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Processo HC 269095
Data de disponibilização: 04/03/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO); IMPETRANTE: DANIEL MARQUES QUINTINO E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); PACIENTE: RAFAEL PINTO AQUINO (POLO: Polo ativo); COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);
Conteúdo:
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Rafael Pinto Aquino contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao AgRg no HC 1.059.603/RS (doc. 7).
Consta de documento encartado a estes autos que a 4ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento “[...] ao recurso do Ministério Público, para condenar os réus L. E. R. D. S., H. M. M. D. S. e R. P. A. como incursos nas sanções do artigo 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, L.E.R.D.S. à pena de 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 dias-multa à razão mínima legal; H.M.M.D.S. e R.P.A. à pena total, em concurso material com o crime de receptação de veículo, de 04 anos e 08 meses de reclusão cada um, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 40 dias-multa, à razão unitária mínima, nos termos do relatório, [...]. (doc. 3, p. 2).
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que:
[...] a grande questão em discussão é: a tortura policial comprovada por três meios de prova é apta o bastante para configurar ilegalidade manifesta e justificar a superação do óbice da supressão de instância? Com efeito, é o Superior Tribunal de Justiça quem deve analisar o mérito da questão. Diante do exposto, requer a concessão da ordem para que a Quinta Turma do STJ analise o mérito do pedido defensivo e verifique, como entender de direito, se há ilegalidade flagrante que justifique a superação do óbice da supressão de instância. Com efeito, é claro, que considere a alegação de tortura provada por provas pré-constituídas. (doc. 1, p. 15).
E, ao final, requer:
[...] seja concedida a LIMINAR, visto que presente o periculum in morafumus boni iuris e o
É o relatório necessário. Decido.
Colaciono, por oportuno, a ementa do acórdão impugnado:
Ementa PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE TORTURA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. COAUTORIA. PORTE COMPARTILHADO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não tendo sido as alegações de tortura e de ilicitude das provas apreciadas pelo Tribunal de origem, fica impedida a sua cognição por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2. Tendo o Tribunal a quo concluído pela configuração do porte compartilhado da arma de fogo e pela possibilidade de coautoria no delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, é inviável, em sede de habeas corpus, o revolvimento do acervo fático-probatório para absolver o paciente. 3. Agravo regimental não provido. (doc. 7, p. 1 – grifei).
Com efeito, no caso, aplica-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que é firme no sentido da inviabilidade da ação constitucional do habeas corpus para o reexame dos pressupostos de admissibilidade de recursos ou ações da competência do Superior Tribunal de Justiça.
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