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Movimentações Ano de 2026
05/03/2026 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpusimpetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça — STJ, que denegou a ordem no Habeas Corpus — HC 1.044.486/SP.
Ao final, busca-se:
1. A concessão da medida liminar pleiteada, para suspender os efeitos das decisões que impuseram e mantiveram a exigência do exame criminológico e determinar a imediata reanálise do pedido de progressão de regime do Paciente, afastada tal exigência indevida.
2. Após as informações da Autoridade Coatora e o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, seja a ordem de Habeas Corpus concedida em definitivo, confirmando-se a liminar pleiteada, para reconhecer o constrangimento ilegal e determinar o afastamento definitivo da exigência do exame criminológico para o Paciente MARTINHO MAELSON PEREIRA, devendo o Juízo da execução penal prosseguir na análise do pedido de progressão de regime nos termos da legislação aplicável à época dos fatos criminosos, sem a imposição de requisitos indevidos, ou, caso se entenda que os demais requisitos estão preenchidos, determinar de plano a progressão de regime do Paciente.
3. Em caso de não conhecimento requer a concessão da ordem de ofício nos termos do art. 192 do RISTF (doc. 1, p. 13).
Decido.
A decisão impugnada tem a seguinte fundamentação:
MARTINHO MAELSON PEREIRATribunal de Justiça do Estado de São Paulo alega constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Habeas Corpus n. 2230195-76.2025.8.26.0000.
A defesa sustenta, em síntese, que a exigência de exame criminológico foi baseada apenas na gravidade em abstrato do delito, sem elementos concretos atuais que justifiquem a medida. Ainda, aduz que é necessário reconhecer a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024.
O habeas corpus foi liminarmente indeferido, considerada a ausência de prova pré-constituída (fls. 34-35).
Na sequência, interposto agravo regimental acompanhado da peça faltante (fls. 51-62), reconsiderou-se o indeferimento. Negou-se o pedido liminar (fls. 64-65).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (fls. 137-142).
Decido.
I. Natureza jurídica da Lei n. 14.843/2024
A questão central consiste em determinar se a norma introduzida pela Lei n. 14.843/2024, que alterou o § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, possui natureza material ou processual, para fins de aplicação temporal.
[...]
A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é de que o diploma legal referido possui natureza material, na medida em que estabelece nova exigência para a obtenção do direito à progressão de regime.
Com efeito, o exame criminológico não se limita a aspectos meramente probatórios, mas constitui requisito substancial que condiciona o próprio exercício do direito ao benefício executório. A norma não regula apenas o procedimento para demonstração de requisitos preexistentes, mas cria pressuposto material para a progressão. Nesse sentido:
[...]
II. Irretroatividade da lei penal mais gravosa
Firmada a natureza material da norma, impõe-se a aplicação do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal prejudicial, consagrado no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
A Lei n. 14.843/2024, ao instituir o exame criminológico como requisito obrigatório para a progressão de regime, estabeleceu exigência inexistente ao tempo da prática dos fatos, tornando mais rigorosas as condições para obtenção do benefício executório.
Tratando-se de novatio legis in pejus, a norma não pode retroagir para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, sob pena de violação à garantia fundamental da irretroatividade da lei penal mais severa.
[...]
III. Exame criminológico e fundamentação concreta
Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça: “admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.
Igualmente, mantém-se a orientação da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, que assegura ao juízo da execução a faculdade de “determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a exigência de exame criminológico baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou no tempo de pena remanescente:
[...]
IV. O caso dos autos
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 43 anos de reclusão, decorrente de condenações por três crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, do Código Penal).
O Juízo da execução penal determinou a realização de exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime (fls. 27-28):
[...] Para melhor apreciar o pedido ajuizado converto o julgamento em diligência para que sejam trazidos aos autos elementos atinentes à personalidade do agente, uma vez que ostenta condenação por crime de natureza hedionda (homicídio), praticado em condições reveladoras de extrema agressividade e impulsividade, o que exige do Estado-juiz maior rigor na verificação da presença do requisito de ordem subjetiva para concessão da benesse reclamada.
Assim, determino que a Direção da Unidade Penal adote as medidas necessárias à submissão de MARTINHO MAELSON PEREIRA (Penitenciária Compacta de Guareí II, CPF: 012.353.755-01, RG: 37.330.606, RJI: 170212751-22) a exame criminológico. [...]
Na sequência, indeferiu-se a progressão ao regime semiaberto, haja vista que, em análise do exame criminológico realizado, é possível extrair elementos que indicam que o reeducando não verbaliza crítica satisfatória sobre os crimes cometidos, tampouco expressa arrependimento (fl. 26).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus, sob o argumento de que a exigência do exame criminológico não se fundamentou em elementos concretos.
A Corte de origem não conheceu do remédio constitucional impetrado. Confira-se (fls. 12-21):
[...] A ordem não comporta conhecimento.
Inicialmente é importante ressaltar que, não é possível, em sede de habeas corpus, o deferimento ao paciente da almejada promoção, para o que, além da comprovação do lapso temporal (requisito objetivo), há necessidade de incursão pelo material fático-probatório, inviável no âmbito restrito e sumário do remédio heroico. [...]
Cabe salientar que o remédio heroico também não se presta à substituição do agravo em execução (art. 197, LEP), recurso cabível para o reexame das decisões hostilizadas pelo writ. [...]
Apenas para que não fique sem registro, não se vislumbra qualquer ilegalidade na realização de exame criminológico para subsidiar pedido de progressão de regime prisional, pois, tal providência se justifica em homenagem ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) e, também, com vistas à aferição do mérito do sentenciado para que possa ser agraciado com a benesse pleiteada.
Ademais, é certo que o artigo 112, da Lei de Execução Penal, nos termos vigentes após a edição da Lei nº 10.792/2003, não obrigava o Magistrado a deferir o benefício, facultando-lhe apreciar o caso com os elementos dos autos, ou determinar a realização do exame criminológico quando, diante de sua convicção, entendesse necessário. [...]
Não bastasse, a necessidade de realização de exame criminológico não se justificava somente pela obrigatoriedade imposta pela nova redação dos artigos 112, §1º, e 114, inciso II, da LEP, após a Lei nº 14.843/2024, mas também pelas circunstâncias do caso em concreto, pois, como anotado pelo douto Magistrado, o sentenciado "(...) ostenta condenação por crime de natureza hedionda (homicídio), praticado em condições reveladoras de extrema agressividade e impulsividade, o que exige do Estado-juiz maior rigor na verificação da presença do requisito de ordem subjetiva para concessão da benesse reclamada."
Portanto, a r. decisão hostilizada não padece de nenhuma ilegalidade e está devidamente fundamentada tendo seu prolator especificado, de forma clara e precisa, as razões de seu convencimento para determinar a submissão do paciente ao exame criminológico, a fim de que sejam trazidos aos autos elementos suficientes para demonstrar que sua periculosidade sofreu a atenuação necessária para que possa ser agraciado com um regime mais brando.
Também não se verifica, nos estritos limites em que a questão pode ser objeto de apreciação pelo presente remédio heroico, qualquer ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime formulado pela Defesa em favor do paciente, pois, como fundamentado pelo MM. Juízo impetrado, "Conquanto o sentenciado tenha resgatado o lapso necessário à benesse postulada, ainda não restou preenchido o requisito subjetivo, haja vista que do exame criminológico é possível extrair elemento que indicam que o reeducando não verbaliza crítica satisfatória sobre os crimes cometidos, tampouco expressa arrependimento, de forma que a progressão neste momento mostra-se precoce, privilegiando-se, assim, na dúvida sobre o mérito do benefício a interpretação mais favorável à sociedade". (cf. fls. 545).
Destarte, tendo em vista a impropriedade da via eleita, de rigor o não conhecimento do writ.
Diante do exposto, NÃO SE CONHECE do habeas corpus.
Verifico que o Tribunal a quo amparou a necessidade do exame criminológico nas peculiaridades do caso concreto, em conformidade com a Súmula 439 do STJ e na Súmula Vinculante n. 26 do STF.
Os autos demonstram que o paciente preencheu o requisito objetivo necessário à progressão de regime, cumprido o lapso temporal exigido.
Contudo, o estudo de periculosidade não foi suprimido pelo legislador como meio de prova para a formação do convencimento judicial. Mesmo com a emissão de atestado de boa conduta carcerária, se houver comportamento desabonador durante o resgate da pena, admite-se a determinação do exame criminológico (ou até mesmo o indeferimento da progressão), pois se compreende que o Poder Judiciário não é mero órgão chancelador de documento administrativo emitido pela unidade penal. Caso contrário, não haveria a judicialização do processo executivo.
No caso, houve justificativa concreta para a exigência excepcional de exame criminológicoem condições relevadoras de extrema agressividade e impulsividade, pois não se trata da mera menção abstrata da gravidade do crime – homicídio. O exame criminológico foi determinado com base em circunstâncias do caso concreto, visto que o Juiz da execução penal determinou sua realização sob o fundamento de que o crime de homicídio foi praticado
Assim, o acórdão está conforme a Súmula n. 439 do STJ e a Súmula Vinculante n. 26 do STF, no ponto que aponta elementos concretos da execução penal que demonstram a necessidade do exame.
Portanto, não há ilegalidade a ser corrigida, pois a medida foi adotada com base em conduta efetiva e individualizada do apenado.
V. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus (doc. 7 — grifos no original).
O art. 102, I, i, da Constituição Federal, porém, estabelece que a competência do Supremo Tribunal Federal — STF para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpusserá inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.
Assim, no caso, a ausência da análise dos fundamentos constantes do ato coator por órgão colegiado de Tribunal Superior impede o prosseguimento destewrit. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUSIMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO IMPROVIDO.
I – O art. 102, I, i, da Constituição Federal estabelece que a competência do Supremo Tribunal Federal - STF para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpusserá inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.
II – A não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça ou a ausência da análise da decisão monocrática pelo Colegiado daquela Corte impedem o conhecimento do habeas corpuspelo Supremo Tribunal Federal, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Precedentes.
III – Ausência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possa abrandar a impossibilidade de superação do óbice aqui reconhecido, a permitir a análise das questões trazidas neste habeas corpus.
IV – Agravo regimental improvido (HC 235.104 AgR/GO, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 14/12/2023).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (HC 219.841-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 6/10/2022; HC 219.672-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 6/10/2022; HC 216.953-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022; HC 217.751-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 27/9/2022; HC 208.035-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 21/9/2022; RHC 213.550-AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe de 1º/9/2022; HC 216.979-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 25/8/2022; HC 216.955-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25/8/2022; HC 217.067-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 24/8/2022; RHC 214.783-AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe de 4/8/2022).
2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 211.364-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022; HC 172.384, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/2/2021; HC 180.895-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 18/6/2020; HC 262.350, Rel. p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).
3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento (HC 228.736 AgR/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 27/6/2023).
Finalmente, consigno não haver nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder apto a permitir a superação do referido óbice processualou mesmo a concessão da ordem, de ofício.
Posto isso, nego seguimento a este habeas corpus (art. 21, § 1°, do Regimento Interno do STF).
Publique-se.
Brasília, 3 de março de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
(...) Ver conteúdo completo05/03/2026 Visualizar PDF
04/03/2026 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpusimpetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça — STJ, que denegou a ordem no Habeas Corpus — HC 1.044.486/SP.
Ao final, busca-se:
1. A concessão da medida liminar pleiteada, para suspender os efeitos das decisões que impuseram e mantiveram a exigência do exame criminológico e determinar a imediata reanálise do pedido de progressão de regime do Paciente, afastada tal exigência indevida.
2. Após as informações da Autoridade Coatora e o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, seja a ordem de Habeas Corpus concedida em definitivo, confirmando-se a liminar pleiteada, para reconhecer o constrangimento ilegal e determinar o afastamento definitivo da exigência do exame criminológico para o Paciente MARTINHO MAELSON PEREIRA, devendo o Juízo da execução penal prosseguir na análise do pedido de progressão de regime nos termos da legislação aplicável à época dos fatos criminosos, sem a imposição de requisitos indevidos, ou, caso se entenda que os demais requisitos estão preenchidos, determinar de plano a progressão de regime do Paciente.
3. Em caso de não conhecimento requer a concessão da ordem de ofício nos termos do art. 192 do RISTF (doc. 1, p. 13).
Decido.
A decisão impugnada tem a seguinte fundamentação:
MARTINHO MAELSON PEREIRATribunal de Justiça do Estado de São Paulo alega constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Habeas Corpus n. 2230195-76.2025.8.26.0000.
A defesa sustenta, em síntese, que a exigência de exame criminológico foi baseada apenas na gravidade em abstrato do delito, sem elementos concretos atuais que justifiquem a medida. Ainda, aduz que é necessário reconhecer a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024.
O habeas corpus foi liminarmente indeferido, considerada a ausência de prova pré-constituída (fls. 34-35).
Na sequência, interposto agravo regimental acompanhado da peça faltante (fls. 51-62), reconsiderou-se o indeferimento. Negou-se o pedido liminar (fls. 64-65).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (fls. 137-142).
Decido.
I. Natureza jurídica da Lei n. 14.843/2024
A questão central consiste em determinar se a norma introduzida pela Lei n. 14.843/2024, que alterou o § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, possui natureza material ou processual, para fins de aplicação temporal.
[...]
A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é de que o diploma legal referido possui natureza material, na medida em que estabelece nova exigência para a obtenção do direito à progressão de regime.
Com efeito, o exame criminológico não se limita a aspectos meramente probatórios, mas constitui requisito substancial que condiciona o próprio exercício do direito ao benefício executório. A norma não regula apenas o procedimento para demonstração de requisitos preexistentes, mas cria pressuposto material para a progressão. Nesse sentido:
[...]
II. Irretroatividade da lei penal mais gravosa
Firmada a natureza material da norma, impõe-se a aplicação do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal prejudicial, consagrado no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
A Lei n. 14.843/2024, ao instituir o exame criminológico como requisito obrigatório para a progressão de regime, estabeleceu exigência inexistente ao tempo da prática dos fatos, tornando mais rigorosas as condições para obtenção do benefício executório.
Tratando-se de novatio legis in pejus, a norma não pode retroagir para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, sob pena de violação à garantia fundamental da irretroatividade da lei penal mais severa.
[...]
III. Exame criminológico e fundamentação concreta
Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça: “admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.
Igualmente, mantém-se a orientação da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, que assegura ao juízo da execução a faculdade de “determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a exigência de exame criminológico baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou no tempo de pena remanescente:
[...]
IV. O caso dos autos
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 43 anos de reclusão, decorrente de condenações por três crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, do Código Penal).
O Juízo da execução penal determinou a realização de exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime (fls. 27-28):
[...] Para melhor apreciar o pedido ajuizado converto o julgamento em diligência para que sejam trazidos aos autos elementos atinentes à personalidade do agente, uma vez que ostenta condenação por crime de natureza hedionda (homicídio), praticado em condições reveladoras de extrema agressividade e impulsividade, o que exige do Estado-juiz maior rigor na verificação da presença do requisito de ordem subjetiva para concessão da benesse reclamada.
Assim, determino que a Direção da Unidade Penal adote as medidas necessárias à submissão de MARTINHO MAELSON PEREIRA (Penitenciária Compacta de Guareí II, CPF: 012.353.755-01, RG: 37.330.606, RJI: 170212751-22) a exame criminológico. [...]
Na sequência, indeferiu-se a progressão ao regime semiaberto, haja vista que, em análise do exame criminológico realizado, é possível extrair elementos que indicam que o reeducando não verbaliza crítica satisfatória sobre os crimes cometidos, tampouco expressa arrependimento (fl. 26).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus, sob o argumento de que a exigência do exame criminológico não se fundamentou em elementos concretos.
A Corte de origem não conheceu do remédio constitucional impetrado. Confira-se (fls. 12-21):
[...] A ordem não comporta conhecimento.
Inicialmente é importante ressaltar que, não é possível, em sede de habeas corpus, o deferimento ao paciente da almejada promoção, para o que, além da comprovação do lapso temporal (requisito objetivo), há necessidade de incursão pelo material fático-probatório, inviável no âmbito restrito e sumário do remédio heroico. [...]
Cabe salientar que o remédio heroico também não se presta à substituição do agravo em execução (art. 197, LEP), recurso cabível para o reexame das decisões hostilizadas pelo writ. [...]
Apenas para que não fique sem registro, não se vislumbra qualquer ilegalidade na realização de exame criminológico para subsidiar pedido de progressão de regime prisional, pois, tal providência se justifica em homenagem ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) e, também, com vistas à aferição do mérito do sentenciado para que possa ser agraciado com a benesse pleiteada.
Ademais, é certo que o artigo 112, da Lei de Execução Penal, nos termos vigentes após a edição da Lei nº 10.792/2003, não obrigava o Magistrado a deferir o benefício, facultando-lhe apreciar o caso com os elementos dos autos, ou determinar a realização do exame criminológico quando, diante de sua convicção, entendesse necessário. [...]
Não bastasse, a necessidade de realização de exame criminológico não se justificava somente pela obrigatoriedade imposta pela nova redação dos artigos 112, §1º, e 114, inciso II, da LEP, após a Lei nº 14.843/2024, mas também pelas circunstâncias do caso em concreto, pois, como anotado pelo douto Magistrado, o sentenciado "(...) ostenta condenação por crime de natureza hedionda (homicídio), praticado em condições reveladoras de extrema agressividade e impulsividade, o que exige do Estado-juiz maior rigor na verificação da presença do requisito de ordem subjetiva para concessão da benesse reclamada."
Portanto, a r. decisão hostilizada não padece de nenhuma ilegalidade e está devidamente fundamentada tendo seu prolator especificado, de forma clara e precisa, as razões de seu convencimento para determinar a submissão do paciente ao exame criminológico, a fim de que sejam trazidos aos autos elementos suficientes para demonstrar que sua periculosidade sofreu a atenuação necessária para que possa ser agraciado com um regime mais brando.
Também não se verifica, nos estritos limites em que a questão pode ser objeto de apreciação pelo presente remédio heroico, qualquer ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime formulado pela Defesa em favor do paciente, pois, como fundamentado pelo MM. Juízo impetrado, "Conquanto o sentenciado tenha resgatado o lapso necessário à benesse postulada, ainda não restou preenchido o requisito subjetivo, haja vista que do exame criminológico é possível extrair elemento que indicam que o reeducando não verbaliza crítica satisfatória sobre os crimes cometidos, tampouco expressa arrependimento, de forma que a progressão neste momento mostra-se precoce, privilegiando-se, assim, na dúvida sobre o mérito do benefício a interpretação mais favorável à sociedade". (cf. fls. 545).
Destarte, tendo em vista a impropriedade da via eleita, de rigor o não conhecimento do writ.
Diante do exposto, NÃO SE CONHECE do habeas corpus.
Verifico que o Tribunal a quo amparou a necessidade do exame criminológico nas peculiaridades do caso concreto, em conformidade com a Súmula 439 do STJ e na Súmula Vinculante n. 26 do STF.
Os autos demonstram que o paciente preencheu o requisito objetivo necessário à progressão de regime, cumprido o lapso temporal exigido.
Contudo, o estudo de periculosidade não foi suprimido pelo legislador como meio de prova para a formação do convencimento judicial. Mesmo com a emissão de atestado de boa conduta carcerária, se houver comportamento desabonador durante o resgate da pena, admite-se a determinação do exame criminológico (ou até mesmo o indeferimento da progressão), pois se compreende que o Poder Judiciário não é mero órgão chancelador de documento administrativo emitido pela unidade penal. Caso contrário, não haveria a judicialização do processo executivo.
No caso, houve justificativa concreta para a exigência excepcional de exame criminológicoem condições relevadoras de extrema agressividade e impulsividade, pois não se trata da mera menção abstrata da gravidade do crime – homicídio. O exame criminológico foi determinado com base em circunstâncias do caso concreto, visto que o Juiz da execução penal determinou sua realização sob o fundamento de que o crime de homicídio foi praticado
Assim, o acórdão está conforme a Súmula n. 439 do STJ e a Súmula Vinculante n. 26 do STF, no ponto que aponta elementos concretos da execução penal que demonstram a necessidade do exame.
Portanto, não há ilegalidade a ser corrigida, pois a medida foi adotada com base em conduta efetiva e individualizada do apenado.
V. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus (doc. 7 — grifos no original).
O art. 102, I, i, da Constituição Federal, porém, estabelece que a competência do Supremo Tribunal Federal — STF para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpusserá inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.
Assim, no caso, a ausência da análise dos fundamentos constantes do ato coator por órgão colegiado de Tribunal Superior impede o prosseguimento destewrit. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUSIMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO IMPROVIDO.
I – O art. 102, I, i, da Constituição Federal estabelece que a competência do Supremo Tribunal Federal - STF para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpusserá inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.
II – A não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça ou a ausência da análise da decisão monocrática pelo Colegiado daquela Corte impedem o conhecimento do habeas corpuspelo Supremo Tribunal Federal, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Precedentes.
III – Ausência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possa abrandar a impossibilidade de superação do óbice aqui reconhecido, a permitir a análise das questões trazidas neste habeas corpus.
IV – Agravo regimental improvido (HC 235.104 AgR/GO, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 14/12/2023).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (HC 219.841-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 6/10/2022; HC 219.672-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 6/10/2022; HC 216.953-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022; HC 217.751-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 27/9/2022; HC 208.035-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 21/9/2022; RHC 213.550-AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe de 1º/9/2022; HC 216.979-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 25/8/2022; HC 216.955-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25/8/2022; HC 217.067-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 24/8/2022; RHC 214.783-AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe de 4/8/2022).
2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 211.364-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022; HC 172.384, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/2/2021; HC 180.895-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 18/6/2020; HC 262.350, Rel. p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).
3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento (HC 228.736 AgR/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 27/6/2023).
Finalmente, consigno não haver nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder apto a permitir a superação do referido óbice processualou mesmo a concessão da ordem, de ofício.
Posto isso, nego seguimento a este habeas corpus (art. 21, § 1°, do Regimento Interno do STF).
Publique-se.
Brasília, 3 de março de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
(...) Ver conteúdo completo04/03/2026 Visualizar PDF
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