Supremo Tribunal Federal 04/03/2026 | STF

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Processo HC 269125

Data de disponibilização: 04/03/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO); IMPETRANTE: DAYVID MARTINS CORREIA E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); PACIENTE: MARTINHO MAELSON PEREIRA (POLO: Polo ativo); COATOR: RELATOR DO HC Nº 1.044.486 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);

Conteúdo:

Trata-se de habeas corpusimpetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça — STJ, que denegou a ordem no Habeas CorpusHC 1.044.486/SP.


Ao final, busca-se:


1. A concessão da medida liminar pleiteada, para suspender os efeitos das decisões que impuseram e mantiveram a exigência do exame criminológico e determinar a imediata reanálise do pedido de progressão de regime do Paciente, afastada tal exigência indevida.

2. Após as informações da Autoridade Coatora e o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, seja a ordem de Habeas Corpus concedida em definitivo, confirmando-se a liminar pleiteada, para reconhecer o constrangimento ilegal e determinar o afastamento definitivo da exigência do exame criminológico para o Paciente MARTINHO MAELSON PEREIRA, devendo o Juízo da execução penal prosseguir na análise do pedido de progressão de regime nos termos da legislação aplicável à época dos fatos criminosos, sem a imposição de requisitos indevidos, ou, caso se entenda que os demais requisitos estão preenchidos, determinar de plano a progressão de regime do Paciente.

3. Em caso de não conhecimento requer a concessão da ordem de ofício nos termos do art. 192 do RISTF (doc. 1, p. 13).


Decido.


A decisão impugnada tem a seguinte fundamentação:


MARTINHO MAELSON PEREIRATribunal de Justiça do Estado de São Paulo alega constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Habeas Corpus n. 223XXXX-76.2025.8.26.0000.

A defesa sustenta, em síntese, que a exigência de exame criminológico foi baseada apenas na gravidade em abstrato do delito, sem elementos concretos atuais que justifiquem a medida. Ainda, aduz que é necessário reconhecer a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024.

O habeas corpus foi liminarmente indeferido, considerada a ausência de prova pré-constituída (fls. 34-35).

Na sequência, interposto agravo regimental acompanhado da peça faltante (fls. 51-62), reconsiderou-se o indeferimento. Negou-se o pedido liminar (fls. 64-65).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (fls. 137-142).

Decido.

I. Natureza jurídica da Lei n. 14.843/2024

A questão central consiste em determinar se a norma introduzida pela Lei n. 14.843/2024, que alterou o § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, possui natureza material ou processual, para fins de aplicação temporal.

[...]

A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é de que o diploma legal referido possui natureza material, na medida em que estabelece nova exigência para a obtenção do direito à progressão de regime.

Com efeito, o exame criminológico não se limita a aspectos meramente probatórios, mas constitui requisito substancial que condiciona o próprio exercício do direito ao benefício executório. A norma não regula apenas o procedimento para demonstração de requisitos preexistentes, mas cria pressuposto material para a progressão. Nesse sentido:

[...]

II. Irretroatividade da lei penal mais gravosa

Firmada a natureza material da norma, impõe-se a aplicação do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal prejudicial, consagrado no art. 5º, XL, da Constituição Federal.

Processos na página

HC 269125 223XXXX-76.2025.8.26.0000