Informações do processo ARE 1591425

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/03/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026

Movimentação bloqueada

Tipo: xxx-xxx-xx
xxxxxxx: x xxxxxxxx, xxx xxxxxxxxxxx, xxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxx xxxxx xxxxxx (xxxxxxxxxx). xxxxxxxx, xxxxxx xxxxxxx xx xx.x.xxxx x xx.x.xxxx. xxxxxx: xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx. xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx. xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxxxxx. xxxxxxx xxx x xxx xx xxx. xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx. xxxxxxxxxxx xx xxxxxxx. xxxxxxxx xxxxxxxxxx. x. xxxx xx xxxxx x.xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xxx xxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx, xx xxxx xx xxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxx xx xxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx xx xxx. xx, xxx, xx xxxxxxxxxxxx xxxxxxx. xx. xxxxxxx xx xxxxxxxxx x. x xxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx xx x xxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxxx xx xxxxx xx xxxxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx, xxxx x xxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxx. xxx. xxxxxx xx xxxxxxx x. xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxxx xxxxxx xxxx xxxxx xxxxxxx, xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx, xxx xx xxxxxxxxx x xxxxxxxxxxx xx xxxxxx, xxx xxxxxx xx xxx. xxx xx xxx. x. x xxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxxxxxxxx x xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxx xxx x xxxxxxxx xx xxxxxx xxx xxxxxxxx x xxxxxxx xxxxxxxx xx xxx. xx, xxx, xx xxxxxxxxxxxx xxxxxxx. x. x xxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxx xxxx xxxxxxxx x xxxxxxxxxxxxxx xxxxx x xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx. x. x xxxxxxxxxxxx xx xxxxx xx xxxxxxx xxxxxx x xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxx, xxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxxxx xxx xxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxx. x. x xxxxxxxxxx xxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxx, xxx xxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxx, xxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxx x xxx xxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx. xxxxxxxxxxx x. xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx.

03/06/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.


Ementa: Direito Administrativo. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário, no qual se reconheceu a inadmissibilidade do apelo extremo em razão da ausência de prequestionamento da alegada violação ao art. 24, XIV, da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto ao exame do prequestionamento da matéria constitucional, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito, nos termos do art. 619 do CPP.

4. O acórdão embargado afirma expressamente a ausência de prequestionamento da matéria constitucional, consignando que o tribunal de origem não analisou a alegada violação ao art. 24, XIV, da Constituição Federal.

5. A parte recorrente não opôs embargos de declaração na instância de origem para provocar o pronunciamento sobre a matéria constitucional, requisito indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário.

6. A inexistência de vício no julgado afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos, evidenciando a tentativa indevida de rediscussão da causa com pretensão de efeitos infringentes.

7. O embargante busca rediscutir matéria já decidida, com pretensão de efeitos infringentes, hipótese incompatível com a via dos embargos de declaração

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.



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Retirado da página 480 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

Ementa:Direito Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso Extraordinário. Pessoa com deficiência. Competência legislativa. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento a Recurso Extraordinário. O recurso extraordinário alegava violação ao art. 24, inciso XIV, da Constituição Federal, sustentando que o Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a Súmula 552, afastou legislação estadual, ferindo a competência legislativa do Estado de São Paulo e o pacto federativo.

II. Questão em discussão

2. Verificar a viabilidade do recurso.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito, sendo indispensável que a questão constitucional tenha sido efetivamente debatida e decidida pelas instâncias inferiores.

4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta violação da competência concorrente do Estado de São Paulo para legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência.

5. A parte interessada não opôs embargos de declaração para que a questão omissa fosse apreciada pelas instâncias inferiores.

6. A ausência de prequestionamento da matéria constitucional atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.





Retirado da página 259 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

Ementa:Direito Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso Extraordinário. Pessoa com deficiência. Competência legislativa. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento a Recurso Extraordinário. O recurso extraordinário alegava violação ao art. 24, inciso XIV, da Constituição Federal, sustentando que o Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a Súmula 552, afastou legislação estadual, ferindo a competência legislativa do Estado de São Paulo e o pacto federativo.

II. Questão em discussão

2. Verificar a viabilidade do recurso.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito, sendo indispensável que a questão constitucional tenha sido efetivamente debatida e decidida pelas instâncias inferiores.

4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta violação da competência concorrente do Estado de São Paulo para legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência.

5. A parte interessada não opôs embargos de declaração para que a questão omissa fosse apreciada pelas instâncias inferiores.

6. A ausência de prequestionamento da matéria constitucional atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.





Retirado da página 1167 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SURDEZ UNILATERAL. PRETENSÃO DE CONCORRER A VAGAS DESTINADAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é firme em que a surdez unilateral não possibilita aos seus portadores concorrer às vagas de concursos públicos destinadas aos portadores de deficiência. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 24, inciso XIV, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) indicado(s) como violado(s) no recurso extraordinário carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel.  Min. Dias Toffoli, DJe de 18/12/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A AFRONTA CONSTITUCIONAL APONTADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.144.189/ES-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/12/2018).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 5 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 499 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SURDEZ UNILATERAL. PRETENSÃO DE CONCORRER A VAGAS DESTINADAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é firme em que a surdez unilateral não possibilita aos seus portadores concorrer às vagas de concursos públicos destinadas aos portadores de deficiência. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 24, inciso XIV, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) indicado(s) como violado(s) no recurso extraordinário carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel.  Min. Dias Toffoli, DJe de 18/12/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A AFRONTA CONSTITUCIONAL APONTADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.144.189/ES-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/12/2018).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 5 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 35 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão