Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1591425

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: ARE-AGR-ED

Envolvidos: EMBARGANTE: JULIANA DE OLIVEIRA CREMASCO (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: JULIANA GALVAO PINTO (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); EMBARGADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO (POLO: Polo passivo);

Advogados: LUIS HENRIQUE VIANA DOS REIS (OAB: 301332/SP);

Conteúdo:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.


Ementa: Direito Administrativo. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário, no qual se reconheceu a inadmissibilidade do apelo extremo em razão da ausência de prequestionamento da alegada violação ao art. 24, XIV, da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto ao exame do prequestionamento da matéria constitucional, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito, nos termos do art. 619 do CPP.

4. O acórdão embargado afirma expressamente a ausência de prequestionamento da matéria constitucional, consignando que o tribunal de origem não analisou a alegada violação ao art. 24, XIV, da Constituição Federal.

5. A parte recorrente não opôs embargos de declaração na instância de origem para provocar o pronunciamento sobre a matéria constitucional, requisito indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário.

6. A inexistência de vício no julgado afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos, evidenciando a tentativa indevida de rediscussão da causa com pretensão de efeitos infringentes.

7. O embargante busca rediscutir matéria já decidida, com pretensão de efeitos infringentes, hipótese incompatível com a via dos embargos de declaração

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.



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ARE 1591425