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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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Ver movimentação03/06/2026 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Ementa: Direito Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Desacato e coação no curso do processo. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Inexistência de vícios. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, mantendo a inadmissibilidade do apelo extremo por deficiência na fundamentação do tópico de repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta contradição, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se há mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não constituindo meio adequado para a reforma do julgado, nos termos do art. 619 do CPP.
4. O acórdão embargado fundamenta adequadamente a inadmissibilidade do recurso extraordinário ao reconhecer a deficiência na demonstração da repercussão geral, exigindo argumentação específica e detalhada.
5. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos declaratórios.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
22/04/2026 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.
Ementa:Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Desacato e coação no curso do processo. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão da ausência de fundamentação adequada da preliminar de repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a preliminar de repercussão geral, no recurso extraordinário, contém fundamentação específica e detalhada que transcenda os interesses subjetivos das partes.
III. Razões de decidir
3. A demonstração da repercussão geral das questões constitucionais em recurso extraordinário exige fundamentação expressa e detalhada, que revele a transcendência dos limites subjetivos da causa sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico.
4. A mera afirmação genérica da existência de repercussão geral é insuficiente, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que exige o desenvolvimento de argumentação específica, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
5. O requisito da fundamentação aplica-se também às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida, não sendo suficiente a alegação de dispositivo constitucional supostamente violado.
6. Ademais, o momento processual adequado para fundamentar a preliminar de repercussão geral é na interposição do próprio recurso extraordinário, não sendo permitida a adição de novos argumentos em agravo regimental interposto contra a decisão que não conhece do recurso.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
17/04/2026 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.
Ementa:Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Desacato e coação no curso do processo. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão da ausência de fundamentação adequada da preliminar de repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a preliminar de repercussão geral, no recurso extraordinário, contém fundamentação específica e detalhada que transcenda os interesses subjetivos das partes.
III. Razões de decidir
3. A demonstração da repercussão geral das questões constitucionais em recurso extraordinário exige fundamentação expressa e detalhada, que revele a transcendência dos limites subjetivos da causa sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico.
4. A mera afirmação genérica da existência de repercussão geral é insuficiente, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que exige o desenvolvimento de argumentação específica, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
5. O requisito da fundamentação aplica-se também às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida, não sendo suficiente a alegação de dispositivo constitucional supostamente violado.
6. Ademais, o momento processual adequado para fundamentar a preliminar de repercussão geral é na interposição do próprio recurso extraordinário, não sendo permitida a adição de novos argumentos em agravo regimental interposto contra a decisão que não conhece do recurso.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
09/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PARCIAL PROVIMENTO. L CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOSÉ IRINEU DOS SANTOS CONTRA SENTENÇA QUE O CONDENOU A 1 ANO 4 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E PAGAMENTO DE 50 DIAS-MULTA, POR DESACATO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. N. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A NULIDADE PELA NÂO REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, APÓS A NEGATIVA DO PARQUET (II) ANALISAR A TIPICIDADE DOS CRIMES DE DESACATO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. M. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PRELIMINAR DE NULIDADE FOI AFASTADA, POIS A MADMISSIBILIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL É MANIFESTA, DADO O CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO TER SIDO PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, NÃO PREVALECENDO A A REGRA DE REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 4. NO MÉRITO, A CONDUTA DE DESACATO NÃO SE CONFIGUROU, POIS A OFENSA NÃO FOI PROFERIDA NA PRESENÇA DA MAGISTRADA. CONTUDO, A CONDUTA FOI DESCLASSIFICADA PARA INJÚRIA, MAS HOUVE DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. A CONDENAÇÃO POR COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO FOI MANTIDA, POIS CUMPRIDOS TODOS OS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS CARACTERIZADORES DO TIPO PENAL, SENDO IRRELEVANTE O ESTADO EMOCIONAL DO RÉU DURANTE A PRÁTICA CRIMINOSA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ABSOLVER O RÉU DO CRIME DE DESACATO, REDUZINDO A PENA TOTAL PARA 1 ANO E 2 MESES DE RECLUSÃO, E PAGAMENTO DE 11 DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. TESE DE JULGAMENTO 1. A OFENSA NÃO PROFERIDA NA PRESENÇA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO NÃO CONFIGURA DESACATO. 2. A COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO SE CONSUMA COM A AMEAÇA ÀS PARTES DO PROCESSO, INDEPENDENTE DA SATISFAÇÃO DO INTERESSE VISADO PELO AGENTE, DISPENSANDO-SE, INCLUSIVE, A EFETIVA INTIMIDAÇÃO DA VITIMA.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, LVII, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 4 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo06/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PARCIAL PROVIMENTO. L CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOSÉ IRINEU DOS SANTOS CONTRA SENTENÇA QUE O CONDENOU A 1 ANO 4 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E PAGAMENTO DE 50 DIAS-MULTA, POR DESACATO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. N. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A NULIDADE PELA NÂO REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, APÓS A NEGATIVA DO PARQUET (II) ANALISAR A TIPICIDADE DOS CRIMES DE DESACATO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. M. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PRELIMINAR DE NULIDADE FOI AFASTADA, POIS A MADMISSIBILIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL É MANIFESTA, DADO O CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO TER SIDO PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, NÃO PREVALECENDO A A REGRA DE REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 4. NO MÉRITO, A CONDUTA DE DESACATO NÃO SE CONFIGUROU, POIS A OFENSA NÃO FOI PROFERIDA NA PRESENÇA DA MAGISTRADA. CONTUDO, A CONDUTA FOI DESCLASSIFICADA PARA INJÚRIA, MAS HOUVE DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. A CONDENAÇÃO POR COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO FOI MANTIDA, POIS CUMPRIDOS TODOS OS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS CARACTERIZADORES DO TIPO PENAL, SENDO IRRELEVANTE O ESTADO EMOCIONAL DO RÉU DURANTE A PRÁTICA CRIMINOSA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ABSOLVER O RÉU DO CRIME DE DESACATO, REDUZINDO A PENA TOTAL PARA 1 ANO E 2 MESES DE RECLUSÃO, E PAGAMENTO DE 11 DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. TESE DE JULGAMENTO 1. A OFENSA NÃO PROFERIDA NA PRESENÇA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO NÃO CONFIGURA DESACATO. 2. A COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO SE CONSUMA COM A AMEAÇA ÀS PARTES DO PROCESSO, INDEPENDENTE DA SATISFAÇÃO DO INTERESSE VISADO PELO AGENTE, DISPENSANDO-SE, INCLUSIVE, A EFETIVA INTIMIDAÇÃO DA VITIMA.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, LVII, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 4 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
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