Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1590717
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: ARE-AGR-ED
Envolvidos: EMBARGANTE: JOSE IRINEU DOS SANTOS (POLO: Polo ativo); EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo);
Advogados: AIRTON JACOB GONÇALVES GRATON (OAB: 259953/SP);
Conteúdo:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Ementa: Direito Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Desacato e coação no curso do processo. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Inexistência de vícios. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, mantendo a inadmissibilidade do apelo extremo por deficiência na fundamentação do tópico de repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta contradição, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se há mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não constituindo meio adequado para a reforma do julgado, nos termos do art. 619 do CPP.
4. O acórdão embargado fundamenta adequadamente a inadmissibilidade do recurso extraordinário ao reconhecer a deficiência na demonstração da repercussão geral, exigindo argumentação específica e detalhada.
5. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos declaratórios.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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