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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para esclarecimentos, sem efeitos infringentes, quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, e manteve os fundamentos do acórdão proferido em sede de agravo regimental. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Ementa:Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concessão de habeas corpus de ofício. Ausência de ilegalidade flagrante. Embargos acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, para fins de esclarecimento.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Suprema Corte que negou seguimento a recurso extraordinário por deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral. O embargante sustenta que a decisão embargada é omissa por não se manifestar acerca da concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis apenas na presença de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
4.. O dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988) exige fundamentação, mesmo que sucinta, mas não o exame pormenorizado de todas as alegações.
5. O acórdão embargado consignou expressamente que a deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
6. Quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, formulado nas razões do agravo regimental, tal providência constitui excepcionalidade a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou coleta de informações, o que, no caso concreto, não se verifica.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecimentos quanto ao pedido de concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
29/04/2026 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.
Ementa:Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Pleito de absolvição. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão da ausência de fundamentação adequada da preliminar de repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a preliminar de repercussão geral, no recurso extraordinário, contém fundamentação específica e detalhada que transcenda os interesses subjetivos das partes.
III. Razões de decidir
3. A demonstração da repercussão geral das questões constitucionais em recurso extraordinário exige fundamentação expressa, nítida e detalhada, que revele a transcendência dos limites subjetivos da causa sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico.
4. A mera afirmação genérica da existência de repercussão geral é insuficiente, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que exige o desenvolvimento de argumentação específica, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
5. O requisito da fundamentação aplica-se também às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida, não sendo suficiente a simples alegação de dispositivo constitucional supostamente violado.
6. O momento processual adequado para apresentar e fundamentar a preliminar de repercussão geral é na interposição do próprio recurso extraordinário, não sendo permitida a adição de novos argumentos em agravo regimental interposto contra a decisão que não conhece do recurso.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
09/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (217-A, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 226, INCISO II, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (I). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO NOS DELITOS SEXUAIS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PEQUENAS CONTRADIÇÕES NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE DIZEM RESPEITO A ELEMENTOS SECUNDÁRIOS, NÃO RETIRAM A CREDIBILIDADE DA NARRATIVA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. CRIME COMETIDO NA MODALIDADE DE ATOS LIBIDINOSOS QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS. DECLARAÇÕES DA INFORMANTES EM CONFORMIDADE COM AS DEMAIS PROVAS. VERSÃO APRESENTADA PELO APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM GERAR FUNDADA DÚVIDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. (II) DOSIMETRIA DA PENA.CAUSA DE AUMENTO DE PENA CONTIDA NO ART. 226, II, DO MESMO DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, QUANDO DA APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. SÚMULA 231, DO STJ CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO POR FORÇA DA DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 33, §2ª, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO PENAL. DELITOS FORAM PRATICADOS EM SEMELHANTES CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MODOS DE EXECUÇÃO, CONTUDO, SEM INDICAÇÃO PRECISA DA QUANTIDADE DE VEZES. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/6. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, LV e LVII, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 5 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo06/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (217-A, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 226, INCISO II, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (I). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO NOS DELITOS SEXUAIS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PEQUENAS CONTRADIÇÕES NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE DIZEM RESPEITO A ELEMENTOS SECUNDÁRIOS, NÃO RETIRAM A CREDIBILIDADE DA NARRATIVA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. CRIME COMETIDO NA MODALIDADE DE ATOS LIBIDINOSOS QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS. DECLARAÇÕES DA INFORMANTES EM CONFORMIDADE COM AS DEMAIS PROVAS. VERSÃO APRESENTADA PELO APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM GERAR FUNDADA DÚVIDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. (II) DOSIMETRIA DA PENA.CAUSA DE AUMENTO DE PENA CONTIDA NO ART. 226, II, DO MESMO DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, QUANDO DA APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. SÚMULA 231, DO STJ CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO POR FORÇA DA DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 33, §2ª, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO PENAL. DELITOS FORAM PRATICADOS EM SEMELHANTES CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MODOS DE EXECUÇÃO, CONTUDO, SEM INDICAÇÃO PRECISA DA QUANTIDADE DE VEZES. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/6. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, LV e LVII, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 5 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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