Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1590859

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: ARE-AGR-ED

Envolvidos: EMBARGANTE: M.F.H.S. (POLO: Polo ativo); EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (POLO: Polo passivo);

Advogados: LEANDRO MENDES (OAB: 53535/PR;451443/SP); GABRIELLE KACZALOVSKI MARIN (OAB: 66510/PR);

Conteúdo:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para esclarecimentos, sem efeitos infringentes, quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, e manteve os fundamentos do acórdão proferido em sede de agravo regimental. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.


Ementa:Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concessão de habeas corpus de ofício. Ausência de ilegalidade flagrante. Embargos acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, para fins de esclarecimento.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Suprema Corte que negou seguimento a recurso extraordinário por deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral. O embargante sustenta que a decisão embargada é omissa por não se manifestar acerca da concessão da ordem de habeas corpus de ofício.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis apenas na presença de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

4.. O dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988) exige fundamentação, mesmo que sucinta, mas não o exame pormenorizado de todas as alegações.

5. O acórdão embargado consignou expressamente que a deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.

6. Quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, formulado nas razões do agravo regimental, tal providência constitui excepcionalidade a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou coleta de informações, o que, no caso concreto, não se verifica.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecimentos quanto ao pedido de concessão da ordem de habeas corpus de ofício.



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