Informações do processo ARE 1591481

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 09/03/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

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03/06/2026 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.


Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário em agravo. Alegada omissão, obscuridade e pretensão infringente. Inadmissibilidade de recurso extraordinário. Reexame fático-probatório. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, no qual se sustenta omissão quanto à possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos para análise dos requisitos dos arts. 44 e 77 do Código Penal, à inaplicabilidade do Tema 182 da repercussão geral, à ausência de enfrentamento individualizado de dispositivos constitucionais e à existência de obscuridade na análise da prescrição da pretensão punitiva, requerendo efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da revaloração jurídica de fatos e da inaplicabilidade do Tema 182; (ii) estabelecer se há obscuridade na fundamentação relativa à prescrição da pretensão punitiva; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes no caso concreto.

III. Razões de decidir

Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito, nos termos do art. 619 do CPP.

O acórdão embargado explicita a inadmissibilidade do recurso extraordinário em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória e de legislação infraconstitucional, o que afasta a análise das teses relativas à substituição da pena e ao sursis.

A alegação de ofensa constitucional revela natureza indireta ou reflexa, pois depende da interpretação prévia de normas infraconstitucionais.

A decisão embargada examina expressamente a prescrição e conclui pela sua inocorrência, diante da ausência de lapso superior a quatro anos entre os marcos interruptivos considerados.

A Lei nº 12.234/2010 impede o reconhecimento da prescrição retroativa com base em período anterior ao recebimento da denúncia, inaplicável ao caso concreto.

Considerada a pena aplicada, incide o prazo prescricional de quatro anos, não verificado entre o recebimento da denúncia, a sentença e o acórdão, afastando a prescrição retroativa e intercorrente.

O art. 93, IX, da Constituição Federal não exige o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, sendo suficiente fundamentação clara e adequada.

O embargante busca rediscutir matéria já decidida, com pretensão de efeitos infringentes, hipótese incompatível com a via dos embargos de declaração

IV. Dispositivo

Embargos de declaração rejeitados.



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Retirado da página 478 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2026 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.


Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Decisão que negou seguimento ao apelo extremo. Dosimetria da pena. Substituição da pena privativa de liberdade. Suspensão condicional da pena (sursis). Necessidade de reexame de matéria fático-probatória e de legislação infraconstitucional. Inviabilidade na via extraordinária. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, no qual se sustenta a desnecessidade de reexame fático-probatório, a inaplicabilidade do Tema 182 à substituição da pena e ao sursis, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e a violação a dispositivos constitucionais, pleiteando o regular processamento do apelo extremo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há três questões em discussão: (i) estabelecer se as teses relativas à substituição da pena e ao sursis configuram ofensa direta à Constituição; (ii) determinar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O exame das teses relativas à substituição da pena privativa de liberdade e à concessão do sursis exige a reavaliação dos fatos, das provas e da legislação infraconstitucional aplicada, o que inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.

4.A alegada violação aos dispositivos constitucionais revela ofensa indireta ou reflexa, pois depende da prévia interpretação de normas infraconstitucionais.

5.O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do STF, que afasta a admissibilidade de recurso extraordinário em hipóteses que envolvam rediscussão da dosimetria da pena, substituição da pena e sursis.

6.Não se verifica a ocorrência de prescrição, pois não transcorreu lapso igual ou superior a 4 anos entre os marcos interruptivos considerados.

7.Os argumentos do agravante não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém hígida.

IV. DISPOSITIVO

8.Agravo regimental não provido.




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Retirado da página 1462 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2026 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.


Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Decisão que negou seguimento ao apelo extremo. Dosimetria da pena. Substituição da pena privativa de liberdade. Suspensão condicional da pena (sursis). Necessidade de reexame de matéria fático-probatória e de legislação infraconstitucional. Inviabilidade na via extraordinária. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, no qual se sustenta a desnecessidade de reexame fático-probatório, a inaplicabilidade do Tema 182 à substituição da pena e ao sursis, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e a violação a dispositivos constitucionais, pleiteando o regular processamento do apelo extremo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há três questões em discussão: (i) estabelecer se as teses relativas à substituição da pena e ao sursis configuram ofensa direta à Constituição; (ii) determinar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O exame das teses relativas à substituição da pena privativa de liberdade e à concessão do sursis exige a reavaliação dos fatos, das provas e da legislação infraconstitucional aplicada, o que inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.

4.A alegada violação aos dispositivos constitucionais revela ofensa indireta ou reflexa, pois depende da prévia interpretação de normas infraconstitucionais.

5.O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do STF, que afasta a admissibilidade de recurso extraordinário em hipóteses que envolvam rediscussão da dosimetria da pena, substituição da pena e sursis.

6.Não se verifica a ocorrência de prescrição, pois não transcorreu lapso igual ou superior a 4 anos entre os marcos interruptivos considerados.

7.Os argumentos do agravante não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém hígida.

IV. DISPOSITIVO

8.Agravo regimental não provido.




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Retirado da página 167 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINARES DEFENSIVAS REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA READEQUADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa contra sentença condenatória proferida em ação penal que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime de apropriação indébita qualificada (art. 168, §1º, III, do Código Penal), na forma continuada (art. 71 do CP), às penas de 2 anos e 26 dias de reclusão, em regime aberto, e 20 dias-multa.

II. Questão em discussão

2. A Defesa argui: (i) prescrição da pretensão punitiva; (ii) nulidade por ausência de oferecimento da suspensão condicional do processo; (iii) nulidade da sentença por falta de fundamentação; (iv) nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de provas suplementares; (v) nulidade da resposta à acusação por deficiência defensiva; (vi) aplicação do princípio da fragmentariedade; (vii) absolvição por ausência de dolo e materialidade; (viii) readequação da dosimetria, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou sursis.

3. O Ministério Público requer: (i) aumento da pena-base, considerando negativamente os antecedentes, a conduta social e as consequências do delito; (ii) fixação da pena de multa.

III. Razões de decidir

4. Rejeitada a alegação de prescrição, pois a Lei nº 12.234/10 alterou a contagem do prazo prescricional para crimes praticados após sua vigência (05/05/2010), e o período entre os marcos interruptivos não transcorreu.

5. Não há nulidade pelo não oferecimento da suspensão condicional do processo, pois o Ministério Público justificou a inaplicabilidade do benefício ante a pena mínima prevista para o crime continuado e condenação do réu.

6. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, expondo razões jurídicas e fáticas para a condenação, não sendo exigida a menção a todos os argumentos da Defesa.

7. O indeferimento de provas suplementares decorreu de decisão fundamentada do juízo, respaldada no art. 400, §1º, do CPP, inexistindo cerceamento de defesa.

8. A resposta à acusação não se mostrou deficiente, sendo adotada técnica defensiva de não abordar o mérito, não se verificando prejuízo ao réu e, por consequência, nulidade, conforme entendimento consolidado (Súmula 523 do STF).

9. Comprovadas a materialidade e autoria do crime por meio de provas documentais e testemunhais, restando demonstrado o dolo do acusado em se apropriar dos valores da vítima. O princípio da fragmentariedade não se aplica, pois a conduta do réu não é irrelevante ao Direito Penal.

10. O pedido ministerial de majoração da pena foi afastado, pois os antecedentes e a conduta social não poderiam ser valorados negativamente. A pena de multa foi aplicada corretamente na decisão posterior à sentença.

11. Readequação da dosimetria penal, afastando-se a valoração negativa da personalidade do agente, reduzindo a pena final para 01 ano, 10 meses e 25 dias de reclusão e 12 dias-multa, em razão mínima.

12. Mantida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e do sursis, em razão da elevada culpabilidade e da reincidência posterior do réu em crime similar.

13. Prequestionamento. O julgador não está vinculado ao esgotamento de argumentos e dispositivos legais mencionados pelas partes, desde que a decisão esteja juridicamente fundamentada, com resolução da questão.

IV. Dispositivo e tese

14. Rejeitadas as preliminares defensivas. No mérito, negado provimento ao recurso ministerial e dado parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena para 01 ano, 10 meses e 25 dias de reclusão, em regime aberto, e 12 dias-multa, à razão mínima, mantidas as demais disposições da sentença.

15. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade pelo não oferecimento da suspensão condicional do processo quando o Ministério Público justifica sua inaplicabilidade. 2. A fundamentação da sentença não exige menção a todos os argumentos defensivos, bastando a análise das questões essenciais. 3. O indeferimento de provas suplementares não caracteriza cerceamento de defesa quando fundamentado e sem prejuízo ao réu. 4. A ausência de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade por deficiência na resposta à acusação. 5. A conduta de advogado que se apropria de valores de cliente não é irrelevante ao Direito Penal, não se aplicando o princípio da fragmentariedade. 6. Correta a dosimetria da pena, sendo inviável a substituição por restritiva de direitos ou o sursis.”

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68, 71 e 168, §1º, III; Código de Processo Penal, arts. 89 da Lei 9.099/95 e 400, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, EDcl no RHC n. 172.261/RJ, rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 16/5/2023, DJe 30/5/2023; TJRS, Apelação Criminal nº 50048454220218210018, 8ª Câmara Criminal, rel. Naele Ochoa Piazzeta, j. 26/06/2024; Apelação Criminal nº 50025054120198210004, 5ª Câmara Criminal, rel. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, j. 15/03/2024; Mandado de Segurança Criminal nº 51540439120238217000, 1ª Câmara Criminal, rel. Jayme Weingartner Neto, j. 03/08/2023.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XLVI, LIV e LV; e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 5º, incisos LIV e LV; e 93, inciso IX, da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.

Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).


Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima referenciado(s).

Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa.Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.Dias Toffoli, DJe de 15/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido” (ARE 1165382/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min.Edson Fachin, DJe de 04/03/2020).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (ARE 1131709 AgR, Segunda Turma, Rel. Min.Celso de Mello, DJe de 30/10/2018).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 9 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1055 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINARES DEFENSIVAS REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA READEQUADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa contra sentença condenatória proferida em ação penal que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime de apropriação indébita qualificada (art. 168, §1º, III, do Código Penal), na forma continuada (art. 71 do CP), às penas de 2 anos e 26 dias de reclusão, em regime aberto, e 20 dias-multa.

II. Questão em discussão

2. A Defesa argui: (i) prescrição da pretensão punitiva; (ii) nulidade por ausência de oferecimento da suspensão condicional do processo; (iii) nulidade da sentença por falta de fundamentação; (iv) nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de provas suplementares; (v) nulidade da resposta à acusação por deficiência defensiva; (vi) aplicação do princípio da fragmentariedade; (vii) absolvição por ausência de dolo e materialidade; (viii) readequação da dosimetria, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou sursis.

3. O Ministério Público requer: (i) aumento da pena-base, considerando negativamente os antecedentes, a conduta social e as consequências do delito; (ii) fixação da pena de multa.

III. Razões de decidir

4. Rejeitada a alegação de prescrição, pois a Lei nº 12.234/10 alterou a contagem do prazo prescricional para crimes praticados após sua vigência (05/05/2010), e o período entre os marcos interruptivos não transcorreu.

5. Não há nulidade pelo não oferecimento da suspensão condicional do processo, pois o Ministério Público justificou a inaplicabilidade do benefício ante a pena mínima prevista para o crime continuado e condenação do réu.

6. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, expondo razões jurídicas e fáticas para a condenação, não sendo exigida a menção a todos os argumentos da Defesa.

7. O indeferimento de provas suplementares decorreu de decisão fundamentada do juízo, respaldada no art. 400, §1º, do CPP, inexistindo cerceamento de defesa.

8. A resposta à acusação não se mostrou deficiente, sendo adotada técnica defensiva de não abordar o mérito, não se verificando prejuízo ao réu e, por consequência, nulidade, conforme entendimento consolidado (Súmula 523 do STF).

9. Comprovadas a materialidade e autoria do crime por meio de provas documentais e testemunhais, restando demonstrado o dolo do acusado em se apropriar dos valores da vítima. O princípio da fragmentariedade não se aplica, pois a conduta do réu não é irrelevante ao Direito Penal.

10. O pedido ministerial de majoração da pena foi afastado, pois os antecedentes e a conduta social não poderiam ser valorados negativamente. A pena de multa foi aplicada corretamente na decisão posterior à sentença.

11. Readequação da dosimetria penal, afastando-se a valoração negativa da personalidade do agente, reduzindo a pena final para 01 ano, 10 meses e 25 dias de reclusão e 12 dias-multa, em razão mínima.

12. Mantida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e do sursis, em razão da elevada culpabilidade e da reincidência posterior do réu em crime similar.

13. Prequestionamento. O julgador não está vinculado ao esgotamento de argumentos e dispositivos legais mencionados pelas partes, desde que a decisão esteja juridicamente fundamentada, com resolução da questão.

IV. Dispositivo e tese

14. Rejeitadas as preliminares defensivas. No mérito, negado provimento ao recurso ministerial e dado parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena para 01 ano, 10 meses e 25 dias de reclusão, em regime aberto, e 12 dias-multa, à razão mínima, mantidas as demais disposições da sentença.

15. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade pelo não oferecimento da suspensão condicional do processo quando o Ministério Público justifica sua inaplicabilidade. 2. A fundamentação da sentença não exige menção a todos os argumentos defensivos, bastando a análise das questões essenciais. 3. O indeferimento de provas suplementares não caracteriza cerceamento de defesa quando fundamentado e sem prejuízo ao réu. 4. A ausência de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade por deficiência na resposta à acusação. 5. A conduta de advogado que se apropria de valores de cliente não é irrelevante ao Direito Penal, não se aplicando o princípio da fragmentariedade. 6. Correta a dosimetria da pena, sendo inviável a substituição por restritiva de direitos ou o sursis.”

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68, 71 e 168, §1º, III; Código de Processo Penal, arts. 89 da Lei 9.099/95 e 400, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, EDcl no RHC n. 172.261/RJ, rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 16/5/2023, DJe 30/5/2023; TJRS, Apelação Criminal nº 50048454220218210018, 8ª Câmara Criminal, rel. Naele Ochoa Piazzeta, j. 26/06/2024; Apelação Criminal nº 50025054120198210004, 5ª Câmara Criminal, rel. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, j. 15/03/2024; Mandado de Segurança Criminal nº 51540439120238217000, 1ª Câmara Criminal, rel. Jayme Weingartner Neto, j. 03/08/2023.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XLVI, LIV e LV; e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 5º, incisos LIV e LV; e 93, inciso IX, da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.

Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).


Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima referenciado(s).

Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa.Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.Dias Toffoli, DJe de 15/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido” (ARE 1165382/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min.Edson Fachin, DJe de 04/03/2020).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (ARE 1131709 AgR, Segunda Turma, Rel. Min.Celso de Mello, DJe de 30/10/2018).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 9 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

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