Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1591481
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: ARE-AGR-ED
Envolvidos: EMBARGANTE: LAUREANO AL ALAM NETO (POLO: Polo ativo); EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo passivo);
Advogados: PAULINA APARECIDA CORREA DE ALMEIDA (OAB: 118924/RS);
Conteúdo:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário em agravo. Alegada omissão, obscuridade e pretensão infringente. Inadmissibilidade de recurso extraordinário. Reexame fático-probatório. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, no qual se sustenta omissão quanto à possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos para análise dos requisitos dos arts. 44 e 77 do Código Penal, à inaplicabilidade do Tema 182 da repercussão geral, à ausência de enfrentamento individualizado de dispositivos constitucionais e à existência de obscuridade na análise da prescrição da pretensão punitiva, requerendo efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da revaloração jurídica de fatos e da inaplicabilidade do Tema 182; (ii) estabelecer se há obscuridade na fundamentação relativa à prescrição da pretensão punitiva; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes no caso concreto.
III. Razões de decidir
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito, nos termos do art. 619 do CPP.
O acórdão embargado explicita a inadmissibilidade do recurso extraordinário em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória e de legislação infraconstitucional, o que afasta a análise das teses relativas à substituição da pena e ao sursis.
A alegação de ofensa constitucional revela natureza indireta ou reflexa, pois depende da interpretação prévia de normas infraconstitucionais.
A decisão embargada examina expressamente a prescrição e conclui pela sua inocorrência, diante da ausência de lapso superior a quatro anos entre os marcos interruptivos considerados.
A Lei nº 12.234/2010 impede o reconhecimento da prescrição retroativa com base em período anterior ao recebimento da denúncia, inaplicável ao caso concreto.
Considerada a pena aplicada, incide o prazo prescricional de quatro anos, não verificado entre o recebimento da denúncia, a sentença e o acórdão, afastando a prescrição retroativa e intercorrente.
O art. 93, IX, da Constituição Federal não exige o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, sendo suficiente fundamentação clara e adequada.
O embargante busca rediscutir matéria já decidida, com pretensão de efeitos infringentes, hipótese incompatível com a via dos embargos de declaração
IV. Dispositivo
Embargos de declaração rejeitados.
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ARE 1591481Confirma a exclusão?