Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Maria de Fátima Alves e Outros interpuseram, inicialmente, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 6) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa se encontra redigida nos seguintes termos (eDoc 4):
AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que afastou a alegação de insuficiência do valor do precatório. Agravantes que pretendem seja determinada a aplicação integral do IPCA-E e, a partir de dezembro de 2021 a Taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021. Não cabimento. Para os casos em que o precatório foi expedido antes de 25.3.2015 ainda se aplica a TR no período compreendido entre o início da vigência da Lei Federal nº 11.960/2009, e 25.3.2015. Precatório expedido em 2007. Necessidade de aplicação da modulação de efeitos estabelecida pelo C. STF, de tal forma que se reputa correta a incidência da TR. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do extraordinário, os recorrentes alegaram violação ao art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pelas Emendas n. 99/2017 e n. 109/2021, além de afronta ao entendimento firmado no julgamento da ADI 5.348 e à tese fixada no Tema 810 da Repercussão Geral. Para melhor compreensão dos argumentos encampados na peça recursal, transcrevem-se os seguintes trechos (eDoc 6, fls. 3, 8, 10, 11 e 29):
[...]
Origina-se o presente de ação procedimento ordinário promovida em face da Municipalidade de São Paulo, na qual, após o depósito judicial efetuado em 2023 pela DEPRE para pagamento integral de precatório requisitado em 2008, os exequentes impugnaram parcialmente o cálculo de atualização do crédito, suscitando a insuficiência do pagamento em razão da aplicação da “TR” no período de 2009 a março de 2015.
[...]
Em apertada síntese, o v. acórdão recorrido rejeitou a alegação de insuficiência no pagamento, entendendo ser devida a correção pela “TR” no período de 12/2009 a 25/03/2015, sob o fundamento de que se aplica ao caso dos autos, a modulação de efeitos realizada no julgamento da ADIs 4357 e 4425, pelo C. STF, em detrimento do Novo Regime de Pagamento de Precatórios estabelecido no artigo 101, do ADCT, pelas E.C.´s 94/16, 99/17, 109/21 e subsequentes.
[...]
De fato, a modulação estabelecida nas ADI´s 4425/4357 pelo C. STF, foi superada pela entrada em vigor das Emendas Constitucionais n.º 94/16, 99/17 e alterações subsequentes, que criaram novo regime de pagamento de precatórios, em substituição ao anterior (EC 62/2009) declarado inconstitucional pelo C. STF no julgamento já mencionado.
E o Congresso Nacional, no regular exercício do Poder Constituinte Reformador, ao criar o novo regime especial de pagamento de precatórios, estabeleceu os critérios de correção a serem aplicados a todos os débitos judiciais, conforme se verifica do artigo 101, do ADCT, com a redação conferida pela EC 99/17. Pedimos vênia para transcrever seu teor:
[...]
Desta forma, resta evidente a inconstitucionalidade do critério adotado pelo v. acórdão recorrido, que viola o artigo 101, do ADCT, com a redação da E.C. 99/17 e EC 109/21, bem como os precedentes vinculantes proferidos pelo C. STF no julgamento do Tema 810 e ADI 5348/DF.
[...]
Em juízo de retratação negativo, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve integralmente o acórdão recorrido (eDoc 19):
Juízo de Conformidade. Recurso Extraordinário. Tema nº 1360 do Supremo Tribunal Federal. Caso concreto que não trata da expedição de precatório complementar ou suplementar, de tal forma que a tese fixada no Tema nº 1360 é inaplicável. Acórdão mantido.
Por força da decisão de admissibilidade da Presidente da Seção de Direito Público, o recurso extraordinário ascendeu a esta Corte (eDoc 21).
É o relatório. Decido.
A controvérsia está em saber se o acórdão recorrido, ao afastar a aplicação integral do IPCA-E e, a partir de dezembro de 2021, a taxa Selic, em caso de precatório expedido em 2007, afrontou o disposto no art. 101 do ADCT, com a redação dada pelas EC n. 99/2017 e n. 109/2021, bem deixou de observar o entendimento firmado na ADI 5.348 e a tese fixada do Tema 810 da Repercussão Geral.
No mérito, registro que o acórdão recorrido se encontra em perfeita sintonia com o entendimento já assentado nesta Corte.
Explico:
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, incluído pela Emenda n. 62/2009 – o qual previa a utilização do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança para atualização monetária de crédito inscrito em precatório –, e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
No entanto, ao apreciar questão de ordem, esta Corte assentou a manutenção da TR como índice de correção monetária dos precatórios expedidos ou pagos após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 62/2009 até 25 de março de 2015. Transcrevo, no ponto, trechos da ementa do acórdão prolatado na ADI 4.357 QO:
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS FEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE NCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
[...]
3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.
[...]
Assim, quanto aos ofícios requisitórios (RPV ou precatório) expedidos contra a Fazenda Pública ou pagos por ela até 25 de março de 2015, permanece a incidência da TR como índice de correção monetária.
Na espécie, tratando-se de precatório expedido em 2007, incide o entendimento consolidado pelo Supremo no julgamento da Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 62/2009 para manter a aplicação da TR como índice de correção de ofício requisitório contra a Fazenda Pública até 25.3.2015.
Conclui-se, desse modo, que a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo agiu com acerto ao negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Em casos fronteiriços, há, entre muitos outros, os seguintes precedentes desta Suprema Corte: RE 1.361.389, Segunda Turma, da minha relatoria, DJe 25.8.2023; RE 1.434.023, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 20.10.2023; ARE RE 1.600.745, 1.450.371, Primeira Turma, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 23.6.2025; e Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 11.5.2026.
Diante do exposto, conheço do recurso extraordinário, mas a ele nego provimento.
Advirto que o manejo de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório causa embaraço à tramitação dos feitos, sendo incompatível com o dever de boa-fé processual (CPC, art. 5º). Tal circunstância, inclusive, para além de autorizar, recomenda ao Poder Judiciário a aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, incabível a majoração da verba honorária prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de sua fixação na origem.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
17/03/2026 Visualizar PDF
16/03/2026 Visualizar PDF
12/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
11/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?