Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RE 1593000

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ALVES E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo);

Advogados: MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB: 37857/DF;111891/SP);

Conteúdo:

DECISÃO


Maria de Fátima Alves e Outros interpuseram, inicialmente, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 6) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa se encontra redigida nos seguintes termos (eDoc 4):


AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que afastou a alegação de insuficiência do valor do precatório. Agravantes que pretendem seja determinada a aplicação integral do IPCA-E e, a partir de dezembro de 2021 a Taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021. Não cabimento. Para os casos em que o precatório foi expedido antes de 25.3.2015 ainda se aplica a TR no período compreendido entre o início da vigência da Lei Federal nº 11.960/2009, e 25.3.2015. Precatório expedido em 2007. Necessidade de aplicação da modulação de efeitos estabelecida pelo C. STF, de tal forma que se reputa correta a incidência da TR. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.


Nas razões do extraordinário, os recorrentes alegaram violação ao art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pelas Emendas n. 99/2017 e n. 109/2021, além de afronta ao entendimento firmado no julgamento da ADI 5.348 e à tese fixada no Tema 810 da Repercussão Geral. Para melhor compreensão dos argumentos encampados na peça recursal, transcrevem-se os seguintes trechos (eDoc 6, fls. 3, 8, 10, 11 e 29):


[...]

Origina-se o presente de ação procedimento ordinário promovida em face da Municipalidade de São Paulo, na qual, após o depósito judicial efetuado em 2023 pela DEPRE para pagamento integral de precatório requisitado em 2008, os exequentes impugnaram parcialmente o cálculo de atualização do crédito, suscitando a insuficiência do pagamento em razão da aplicação da “TR” no período de 2009 a março de 2015.

[...]

Em apertada síntese, o v. acórdão recorrido rejeitou a alegação de insuficiência no pagamento, entendendo ser devida a correção pela “TR” no período de 12/2009 a 25/03/2015, sob o fundamento de que se aplica ao caso dos autos, a modulação de efeitos realizada no julgamento da ADIs 4357 e 4425, pelo C. STF, em detrimento do Novo Regime de Pagamento de Precatórios estabelecido no artigo 101, do ADCT, pelas E.C.´s 94/16, 99/17, 109/21 e subsequentes.

Processos na página

RE 1593000