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Movimentações Ano de 2026
15/06/2026
Movimentação bloqueada
12/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO: (Referente à Petição 76730/2026)
Trata-se de petição por meio da qual o embargante requer a análise da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) (eDOC 330).
Ante o exposto, e considerando o entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 185.913/DF, no sentido de que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar, intime-se a Procuradoria-Geral da República para que se manifeste sobre a viabilidade, no caso concreto, do acordo de não persecução penal (ANPP).
Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
05/06/2026 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Ementa:Direito Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Corrupção Ativa. Omissão, contradição e obscuridade inexistentes. Pretensão de mero reexame do acordão recorrido. Impossibilidade. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão deste Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se haveriam as omissões alegadas pelo embargante quanto à possibilidade de superação dos óbices para conhecimento do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
4. No caso, não se constata a existência das omissões apontadas pelo embargante, que tão somente invoca fundamentos esgotados no acordão impugnado, objetivando a rediscussão do tema.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
03/06/2026 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Ementa:Direito Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Corrupção Ativa. Omissão, contradição e obscuridade inexistentes. Pretensão de mero reexame do acordão recorrido. Impossibilidade. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão deste Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se haveriam as omissões alegadas pelo embargante quanto à possibilidade de superação dos óbices para conhecimento do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
4. No caso, não se constata a existência das omissões apontadas pelo embargante, que tão somente invoca fundamentos esgotados no acordão impugnado, objetivando a rediscussão do tema.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
22/04/2026 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.
Ementa:Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário. Corrupção Ativa. Fundamentação suficiente. Matéria infraconstitucional. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. O artigo 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, não determinando o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Tema 339).
5. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados nesta sede processual (Súmula 279/STF).
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
17/04/2026 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.
Ementa:Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário. Corrupção Ativa. Fundamentação suficiente. Matéria infraconstitucional. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. O artigo 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, não determinando o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Tema 339).
5. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados nesta sede processual (Súmula 279/STF).
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
12/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGO 317, §1º, DO CP. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA.
1. Após a prolação da sentença condenatória, são os fundamentos da sentença que devem ser enfrentados pela defesa, não mais a descrição dos fatos na exordial acusatória.
2. Acórdão proferido no julgamento do RSE nº 5002457-84.2014.404.7208 afastou a alegada litispendência entre a presente ação penal e a ação penal nº 5001838-62.2011.404.7208.
3. Tendo sido os réus condenados à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, não se verifica a prescrição da pretensão punitiva, com base na pena em concreto, forte no art. 109, IV, do CP.
4. Suficiente demonstração de materialidade, autoria e dolo, apta a fundamentar a sentença penal condenatória pela prática dos crimes de corrupção ativa e passiva majorados.
5. Não merece revisão na seara recursal a pena de multa fixada em harmonia com a pena corpórea e em patamar condizente com as condições pessoais do réu e circunstâncias em que cometido o delito.
6. Desprovidos os apelos.
Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos em parte, para corrigir erro material, quanto à data de recebimento da denúncia, passando a constar: "Considerando que os fatos ocorreram em 19/09/2007, a denúncia foi recebida em 09/09/2013, a sentença proferida em 11/02/2020, e até a presente data, não há que se falar em ocorrência de prescrição da pretensão punitiva".
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXXIX e LVII; e 93, IX, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que oPlenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o artigo 93,inciso IX, da ConstituiçãoGilmar Mendes, DJe de 13/08/2010).
Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa.Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.Dias Toffoli, DJe de 15/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido” (ARE 1165382/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min.Edson Fachin, DJe de 04/03/2020).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (ARE 1131709 AgR, Segunda Turma, Rel. Min.Celso de Mello, DJe de 30/10/2018).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGO 317, §1º, DO CP. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA.
1. Após a prolação da sentença condenatória, são os fundamentos da sentença que devem ser enfrentados pela defesa, não mais a descrição dos fatos na exordial acusatória.
2. Acórdão proferido no julgamento do RSE nº 5002457-84.2014.404.7208 afastou a alegada litispendência entre a presente ação penal e a ação penal nº 5001838-62.2011.404.7208.
3. Tendo sido os réus condenados à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, não se verifica a prescrição da pretensão punitiva, com base na pena em concreto, forte no art. 109, IV, do CP.
4. Suficiente demonstração de materialidade, autoria e dolo, apta a fundamentar a sentença penal condenatória pela prática dos crimes de corrupção ativa e passiva majorados.
5. Não merece revisão na seara recursal a pena de multa fixada em harmonia com a pena corpórea e em patamar condizente com as condições pessoais do réu e circunstâncias em que cometido o delito.
6. Desprovidos os apelos.
Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos em parte, para corrigir erro material, quanto à data de recebimento da denúncia, passando a constar: "Considerando que os fatos ocorreram em 19/09/2007, a denúncia foi recebida em 09/09/2013, a sentença proferida em 11/02/2020, e até a presente data, não há que se falar em ocorrência de prescrição da pretensão punitiva".
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXXIX e LVII; e 93, IX, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que oPlenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o artigo 93,inciso IX, da ConstituiçãoGilmar Mendes, DJe de 13/08/2010).
Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa.Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.Dias Toffoli, DJe de 15/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido” (ARE 1165382/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min.Edson Fachin, DJe de 04/03/2020).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (ARE 1131709 AgR, Segunda Turma, Rel. Min.Celso de Mello, DJe de 30/10/2018).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
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