Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1592237
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: RE-AGR-ED
Envolvidos: INTERESSADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (POLO: INTERESSADO); EMBARGANTE: GEORGE RAMALHO BARBOSA (POLO: Polo ativo); INTERESSADO: JULIO CESAR RIBEIRO (POLO: INTERESSADO); EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL FEDERAL (POLO: INTERESSADO);
Advogados: IGOR SUASSUNA LACERDA DE VASCONCELOS (OAB: 47398/DF;28806-A/PB); LEONARDO RIBEIRO (OAB: 38125/SC);
Conteúdo:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Ementa:Direito Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Corrupção Ativa. Omissão, contradição e obscuridade inexistentes. Pretensão de mero reexame do acordão recorrido. Impossibilidade. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão deste Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se haveriam as omissões alegadas pelo embargante quanto à possibilidade de superação dos óbices para conhecimento do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
4. No caso, não se constata a existência das omissões apontadas pelo embargante, que tão somente invoca fundamentos esgotados no acordão impugnado, objetivando a rediscussão do tema.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
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