Informações do processo ARE 1593301

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 12/03/2026 a 05/05/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO:

Vistos.

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão mediante a qual deu-se provimento ao recurso extraordinário do Banco do Brasil para cassar o acórdão recorrido e determinar que a Corte de origem, à luz dos precedentes do STF de observância obrigatória, proceda a novo julgamento do feito, como de direito.

Alega o embargante a existência de omissão na decisão embargada em relação ao alcance da decisão proferida.

Sobre o ponto, aponta a necessidade de delimitação da ratio decidendi,notadamente


“• o dever de observância do concurso público (art. 37, II);

a disciplina específica das contratações temporárias (art. 37, IX).

De toda forma, a compatibilização entre esses regimes — liberdade de organização produtiva e juridicidade administrativa — constitui ponto sensível, cuja explicitação contribui para a adequada aplicação do precedente ao caso concreto.

A ausência de manifestação expressa pode gerar incerteza quanto:

ao alcance da cassação determinada;

e aos parâmetros a serem observados pelo Tribunal de origem no novo julgamento.”


Requer, ao final,


a) o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, para que seja suprida a omissão, com manifestação expressa acerca:

da relevância, ou não, da preterição de candidatos aprovados como fundamento autônomo;

da incidência do art. 37, IX, da Constituição no contexto das contratações examinadas;

da forma de compatibilização entre o Tema 725 e o regime jurídico-administrativo;

b) subsidiariamente, caso se entenda que tais aspectos não interferem na conclusão adotada, que essa compreensão seja explicitada, delimitando-se com precisão o alcance da decisão;

c) para fins de prequestionamento, a manifestação expressa sobre os arts. 37, II, IV e IX, da Constituição da República.”


É o relatório.

Decido.

Os embargos não comportam acolhida, pois não há hipótese autorizadora de sua oposição.

Com efeito, a decisão embargada não incorreu em erro, omissão, contradição ou obscuridade, tendo-se sido decidido, fundamentadamente, todas as questões postas em análise, nos limites necessários ao deslinde do feito, não faltando à decisão clareza nem certeza quanto ao que foi julgado.

No presente caso, o Tribunal de origem ao reputar ilícita a terceirização de atividade-fim, assentou a impossibilidade de se considerar que contratação tenha se operado com base nas regras da Lei 6.019/74, por aplicação da orientação firmada na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual foi declarada parcialmente inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Conforme consignado na decisão embargada, tal entendimento contrariou a jurisprudência da Suprema Corte, especialmente o entendimento firmado no julgamento da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG (Tema nº 725 da Repercussão Geral).

Tal como assentado na referida decisão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos referidos precedentes declarou a inconstitucionalidade do critério de distinção entre atividade-meio e atividade-fim para fins de definição da licitude da terceirização. A Corte firmou tese segundo a qual é lícita a terceirização de qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

Dessa maneira, foi cassado o acórdão recorrido para que o Tribunal de origem, à luz dos precedentes do STF de observância obrigatória acima indicados, proceda a novo julgamento do feito examinando a legalidade do contrato de terceirização celebrado pelo ora embargado, com as consequências jurídicas daí advindas.

Assim, a decisão embargada revela-se bastante em si mesma, visto que não incorreu em omissão, contradição, erro material ou obscuridade. Os pontos colocados em debate foram analisados, nos limites necessários ao deslinde do feito.

Ademais, a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela.

O embargante pretende, efetivamente, promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 21.09.2020. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE SE DEU À LUZ DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 82 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. Os embargantes buscam indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa”. (ARE nº 1.248.128/MG-AgR-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 30/11/20).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA – CPRB. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA TAXA DE GERENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LEI 8.212/1991. LEI 12.546/2011. DECRETO-LEI 1.598/1977. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI MUNICIPAL 8.133/1998. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. OBSERVÂNCIA DO LIMITE PREVISTO EM LEI. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO” (RE nº 1.089.763/RS-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 23/9/20).


Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2026.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3406 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO:

Vistos.

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão mediante a qual deu-se provimento ao recurso extraordinário do Banco do Brasil para cassar o acórdão recorrido e determinar que a Corte de origem, à luz dos precedentes do STF de observância obrigatória, proceda a novo julgamento do feito, como de direito.

Alega o embargante a existência de omissão na decisão embargada em relação ao alcance da decisão proferida.

Sobre o ponto, aponta a necessidade de delimitação da ratio decidendi,notadamente


“• o dever de observância do concurso público (art. 37, II);

a disciplina específica das contratações temporárias (art. 37, IX).

De toda forma, a compatibilização entre esses regimes — liberdade de organização produtiva e juridicidade administrativa — constitui ponto sensível, cuja explicitação contribui para a adequada aplicação do precedente ao caso concreto.

A ausência de manifestação expressa pode gerar incerteza quanto:

ao alcance da cassação determinada;

e aos parâmetros a serem observados pelo Tribunal de origem no novo julgamento.”


Requer, ao final,


a) o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, para que seja suprida a omissão, com manifestação expressa acerca:

da relevância, ou não, da preterição de candidatos aprovados como fundamento autônomo;

da incidência do art. 37, IX, da Constituição no contexto das contratações examinadas;

da forma de compatibilização entre o Tema 725 e o regime jurídico-administrativo;

b) subsidiariamente, caso se entenda que tais aspectos não interferem na conclusão adotada, que essa compreensão seja explicitada, delimitando-se com precisão o alcance da decisão;

c) para fins de prequestionamento, a manifestação expressa sobre os arts. 37, II, IV e IX, da Constituição da República.”


É o relatório.

Decido.

Os embargos não comportam acolhida, pois não há hipótese autorizadora de sua oposição.

Com efeito, a decisão embargada não incorreu em erro, omissão, contradição ou obscuridade, tendo-se sido decidido, fundamentadamente, todas as questões postas em análise, nos limites necessários ao deslinde do feito, não faltando à decisão clareza nem certeza quanto ao que foi julgado.

No presente caso, o Tribunal de origem ao reputar ilícita a terceirização de atividade-fim, assentou a impossibilidade de se considerar que contratação tenha se operado com base nas regras da Lei 6.019/74, por aplicação da orientação firmada na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual foi declarada parcialmente inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Conforme consignado na decisão embargada, tal entendimento contrariou a jurisprudência da Suprema Corte, especialmente o entendimento firmado no julgamento da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG (Tema nº 725 da Repercussão Geral).

Tal como assentado na referida decisão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos referidos precedentes declarou a inconstitucionalidade do critério de distinção entre atividade-meio e atividade-fim para fins de definição da licitude da terceirização. A Corte firmou tese segundo a qual é lícita a terceirização de qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

Dessa maneira, foi cassado o acórdão recorrido para que o Tribunal de origem, à luz dos precedentes do STF de observância obrigatória acima indicados, proceda a novo julgamento do feito examinando a legalidade do contrato de terceirização celebrado pelo ora embargado, com as consequências jurídicas daí advindas.

Assim, a decisão embargada revela-se bastante em si mesma, visto que não incorreu em omissão, contradição, erro material ou obscuridade. Os pontos colocados em debate foram analisados, nos limites necessários ao deslinde do feito.

Ademais, a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela.

O embargante pretende, efetivamente, promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 21.09.2020. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE SE DEU À LUZ DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 82 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. Os embargantes buscam indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa”. (ARE nº 1.248.128/MG-AgR-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 30/11/20).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA – CPRB. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA TAXA DE GERENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LEI 8.212/1991. LEI 12.546/2011. DECRETO-LEI 1.598/1977. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI MUNICIPAL 8.133/1998. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. OBSERVÂNCIA DO LIMITE PREVISTO EM LEI. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO” (RE nº 1.089.763/RS-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 23/9/20).


Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2026.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 202 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Vistos.

Banco do Brasil S.A. interpõe agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário manejado em face de acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES IDÊNTICAS. OFENSAS ÀS REGRAS DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. I. Pelo princípio do concurso público, a pessoa somente pode ser investida em cargo ou emprego público após ser aprovada em certame de natureza pública (art. 37, II, CF/88). II. Há exceções a este princípio, como no caso do art. 37, IX, CF/88, ao tratar dos servidores temporários. III. Nesta situação, a CF/88 determina que ‘a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.’ IV. Para ser válida a contratação de servidores temporários, exige-se que seja feita por tempo determinado, com o objetivo de atender a uma necessidade temporária, e que se caracterize como sendo de excepcional interesse público. V. A Lei 8.429//92 determina que ‘constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente que frustrar a licitude de concurso público’ (art. 11, V). VI. O ato de terceirização de mão de obra, para exercício de funções idênticas às que foram objeto de concurso público específico, enquanto ainda pendente de nomeação dos aprovados, revela ofensa às normas da administração, ao princípio do concurso público, além de evidenciar inegável ato de improbidade administrativa, sujeito às sanções previstas em lei.”


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Sustenta o recorrente, nas razões de seu apelo extremo, violação dos artigos 37, incisos III, IV e IX, e 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal.

Argumenta que “o Banco do Brasil observou os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, bem como da regra constitucional da licitação, ao promover a contratação da empresa fornecedora de mão de obra temporária, porquanto esta foi precedida de processo licitatório regular, com o fito de propiciar a isonomia entre os fornecedores e a melhor proposta para a Administração”.

Aduz que “há que prevalecer a contratação realizada à época, consoante a disposição do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal; e art. 2° da Lei 6.019/1974, vigente à época c/c art. 173, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, regulamentada pelo Decreto n. 73.841/1974, vez que o contrato firmado com a empresa ré foi de prestação de serviço temporário”.

Ressalta que “a contratação de prestação de serviço temporário por empresa interposta é uma das formas de terceirização licita, nos termos previstos pelo artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, e pela Lei n° 6.019/79, aplicável ao ora Recorrente, por se tratar de Sociedade de Economia Mista, ente da Administração Indireta, se[nd]o legítima também essa terceirização no âmbito da atividade-fim do empregador, conforme inteligência do item I da Súmula 331 do TST: ‘A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n°6.019, de 03.01.1974)’”.

Acrescenta que “o acórdão recorrido, ao confirmar os termos da sentença de 1ª instância, ao indicar a necessidade de demissão/desvinculação de todos os funcionários admitidos sem concurso público com base no contrato de terceirização desfeito, com a consequente nomeação dos candidatos que foram aprovados no concurso público vigente à época de tais contratações (Seleção externa 2003/2003), em número correspondente às vagas efetivas, apuradas após a consumação das demissões/desvinculações, restou por violar o disposto nos incisos III e IV, do artigo 37, da Constituição Federal”, uma vez que “o referido concurso público já expirou seu prazo improrrogável de validade, desde dezembro/2007”.

Pleiteia a reforma do acórdão atacado “a fim de [que] seja reconhecida a legalidade das contratações em caráter temporário realizada por este ora Recorrente perante a ré Trevizzano LTDA”.

Inadmitido o recurso extraordinário na origem, foi interposto o competente agravo.

A vista à Procuradoria-Geral da República foi dispensada, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 

Decido.

Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face do Banco do Brasil S.A., Rossano Maranhão Pinto, Clara da Cunha Lopes, Sylvana Uchoa Mascarenhas Coutinho e Trevizzano Locação de Mão de Obra Ltda., objetivando, no que interessa, o seguinte:


a) que seja declarada a inconstitucionalidade, a ilegalidade e a nulidade dos contratos aqui mencionados, bem como sejam rescindidos os contratos e respectivos termos aditivos relativos à terceirização no âmbito do Banco do Brasil, notadamente o contrato 2005/0076 (8116) SL e seus respectivos termos aditivos, determinando-se ainda a proibição da celebração de contratos de terceirização futuros, com vistas à substituição de funcionários escriturários do Banco do Brasil, reconhecendo-se ainda a inconstitucionalidade e ilegalidade dos referidos contratos;

b) que sejam utilizados, para o preenchimento das vagas, os candidatos aprovados em concurso público vigente naquela instituição, demitindo-se imediatamente todos os funcionários do Banco do Brasil admitidos sem a realização de concurso público;”.


O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para


a) Confirmar, em maior extensão, a decisão que antecipou os efeitos da tutela, a fim de declarar a nulidade do contrato de terceirização celebrado entre os réus Banco do Brasil S.A. e Trevizzano Locação de Mão de Obra Ltda. (contrato n 2005/0076 - 8116 - SL), bem assim de todas as contratações efetuadas com base em tal instrumento, diante da incompatibilidade do aludido pacto com os preceitos constitucionais do ordenamento jurídico da atualidade, o que se reconhece mediante declaração incidenter tantunex tunc de inconstitucionalidade, com efeitos


O Tribunal de origem, em sede de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A., negou provimento ao recurso mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Parquet estadual. Para melhor exame da controvérsia, transcrevo os seguintes fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido:


MÉRITO.

A CF/88 instituiu o ‘princípio do concurso público’, segundo o qual, em regra, a pessoa somente pode ser investida em cargo ou emprego público após ser aprovada em certame público (art. 37, II).

Esse princípio, que na verdade é uma regra, possui exceções que são estabelecidas no próprio texto constitucional.

Assim, a CF/88 prevê situações em que o indivíduo poderá ser admitido no serviço público mesmo sem concurso, o que se dá nos casos de cargos em comissão (art. 37, II); servidores temporários (art. 37, IX); cargos eletivos; nomeação de alguns juízes de Tribunais, Desembargadores, Ministros de Tribunais; ex-combatentes (art. 53, I, do ADCT); agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, § 4º). DESTACADO.

No que toca aos servidores temporários, a CF/88 determina que ‘a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público’ (art. 37, IX, CF/88).

Para ser válida a contratação de servidores temporários, exige-se que seja feita por tempo determinado (a lei prevê prazos máximos), com o objetivo de atender a uma necessidade temporária, e que se caracterize como sendo de excepcional interesse público.

O STF entende que o art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário/excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. (ADI 3068, Rel. p/ Ac. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2004).

Para ser legítima a contratação com base no art. 37, IX, CF/88, deverá ser transitória (temporária), além de atender excepcional interesse público que a justifique.

A contratação com base no inciso IX ocorre, portanto, sem a realização de prévio concurso público e desde que observados os requisitos indicados.

Vale ressaltar que os servidores temporários contratados sob o regime do art. 37, IX, não estão vinculados a um cargo ou emprego público, exercendo apenas uma função administrativa temporária.

Registre-se que a contratação de servidores temporários pode ocorrer tanto na Administração direta como na Administração indireta.

(...)

Tecidas as considerações precedentes e reportando-se à análise dos autos, as provas produzidas evidenciam que o banco recorrente contratou a empresa Trevizzano Locação de Mão de Obra Ltda, em desconformidade com a ordem legal, para fins de suprir a mão de obra de funcionários, deixando de nomear servidores aprovados em concurso público para o desempenho das mesmas funções, conforme edital para o cargo de escriturário, concurso 2003/003, frustrando o certame efetivado.

Ainda que o banco apelante alegue ter efetivado contratações temporárias para atender demanda extraordinária, em decorrência de alguns tipos de serviços, tais como recadastramento de beneficiários do INSS, operações rurais que envolvem safra, ausências de funcionários, dentre outras exigências imprevisíveis, o que se constatou é que referidas contratações serviram para nomear terceirizados, para exercerem as mesmas funções do cargo de escriturários, em detrimento de candidatos aprovados em concurso público.

Consoante contrato firmado entre os demandados, foram ocupadas vagas por terceirizados para o exercícios das funções de escriturário, descritas no item 2.4 do Edital de Seleção Externa de 2003, consistindo, entre outras, no atendimento ao público, contatos com clientes, prestação de informações aos clientes usuários.

Denota-se que a contração temporária de terceirizados para o exercício de mesma função de escriturário, objeto de concurso público ‘Seleção Externa 2003/003’, de caráter permanente, não excepcional, para exercício de atividade bancária, constitui ato contrário aos princípios da administração.

Além de revelar as mesmas funções, os cargos terceirizados foram disponibilizados pelo prazo de doze meses, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, até o limite de sessenta meses, além de envolver um grande número de vagas, podendo chegar a três mil trabalhadores.

O ato de terceirização de mão de obra, para exercício das mesmas funções que foram objeto de concurso público específico, enquanto ainda pendente de nomeação dos aprovados, revela ofensa às normas da administração e ao princípio do concurso público.

Ademais, a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das situações constitucionais, asseguradas em seu art. 37, IX, da CF/88, que autoriza Administração Pública contratar pessoas, sem concurso, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público.

Não é cabível, portanto, acolher as alegações do banco apelante no sentido de que a contratação de terceirizados obedeceu à regra do art. 37, IX, CF/88, ou que se trate de contratação temporária assegurada pela Lei 6.019/74, uma vez que não houve comprovação de tratar-se de necessidade temporária e de excepcional interesse público que justifique a terceirização efetivada, em preterição àqueles aprovados em concurso para desenvolverem as mesmas funções.

Ao revés, evidenciou-se que a contratação fora realizada para burlar as regras da administração e do princípio do concurso público, o que afasta a discussão acerca de que a terceirização noticiada nos autos tenha se operado com base às regras da Lei 6.019/74.

No mesmo sentido, conforme ressaltado na sentença recorrida, afasta-se a discussão acerca da aplicabilidade da Lei 13.429/17 à Administração Pública, uma vez que a terceirização em exame ocorreu antes do advento da citada lei, período em que a jurisprudência firmou entendimento sobre a inadmissibilidade da terceirização de atividade fim, na esteira da Sumula 331 TST.

Sob este enfoque, demonstrado que os contratados exercem as mesmas funções dos cargos efetivos, atendendo à necessidades não temporárias, ocupando, portanto, funções permanentes e semelhantes ao cargo de escriturário, que foi objeto de concurso público, conclui-se a ilegalidade da contratação, ofensa à administração pública, e ao princípio do concurso público, o que reclama a manutenção da decisão proferida.

Comprovada a ilegalidade da contração, afasta-se qualquer alegação do apelante no sentido de que o ato atendeu aos comandos da Lei 6.019/74, no que toca à contratação de mão de obra temporária pela administração pública, com vistas à não incidência das sanções impostas pela Lei 8.429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa.

Inegável que a conduta praticada pelo recorrente, em ofensa à legislação específica, impõe ao infrator as sanções cominadas no texto normativo, o que fora observado pelo julgador de origem, ao fixar as penas na sentença proferida, o que impõe sua manutenção por esta instância revisora.

Por fim, no que se refere ao pedido do banco recorrente para fins de modulação dos efeitos do ato desfeito, há de ser afastada a pretensão por se tratar de contratações ilegais, estando ausentes, portanto, os requisitos do interesse social e segurança jurídica, cabendo aos responsáveis pela ilegalidade estipularem meios de seu respectivo cumprimento e nos contornos expostos na sentença.

DISPOSITIVO.

Diante de todo o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença proferida.”


Pois bem.

O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF, Relator o Ministro Luiz FuxRoberto Barroso, e do RE nº 958.252/MG (feito paradigma do Tema nº 725 da Repercussão Geral), Relator o Ministro


1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.


É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”


Na ocasião desse referido julgamento, o STF concluiu, após amplo debate, pela compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa concluindo que a prática da terceirização já era válida no direito brasileiro mesmo no período anterior à edição das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, ou seja, quando vigente a Lei nº 6.019/74, independentemente dos setores em que adotada ou da natureza das atividades contratadas com terceira pessoa, reputando-se inconstitucional a Súmula nº. 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CRFB) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CRFB).

Essa conclusão foi explicitada pelo Ministro Luiz Fux na ementa do acórdão exarado no referido recurso extraordinário. Vide:


[...] 4. Os valores do trabalho e da livre iniciativa, insculpidos na Constituição (art. 1º, IV), são intrinsecamente conectados, em uma relação dialógica que impede seja rotulada determinada providência como maximizadora de apenas um desses princípios, haja vista ser essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos, entendida esta como balizamento do poder regulatório para evitar intervenções na dinâmica da economia incompatíveis com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] 9. A terceirização não fragiliza a mobilização sindical dos trabalhadores, porquanto o art. 8º, II, da Constituição contempla a existência de apenas uma organização sindical para cada categoria profissional ou econômica, mercê de a dispersão territorial também ocorrer quando uma mesma sociedade empresarial divide a sua operação por diversas localidades distintas. [...] 11. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas para fazer frente às exigências dos consumidores, justamente porque elas assumem o risco da atividade, representando a perda de eficiência uma ameaça à sua sobrevivência e ao emprego dos trabalhadores. [...] 16. As leis trabalhistas devem ser observadas por cada uma das empresas envolvidas na cadeia de valor com relação aos empregados que contratarem, tutelando-se, nos termos constitucionalmente assegurados, o interesse dos trabalhadores. [...] 21. O escrutínio rigoroso das premissas empíricas assumidas pela Corte de origem revela insubsistentes as afirmações de fraude e precarização, não sendo suficiente para embasar a medida restritiva o recurso meramente retórico a interpretações de cláusulas constitucionais genéricas, motivo pelo qual deve ser afastada a proibição, em homenagem às liberdades fundamentais

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 284 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Vistos.

Banco do Brasil S.A. interpõe agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário manejado em face de acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES IDÊNTICAS. OFENSAS ÀS REGRAS DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. I. Pelo princípio do concurso público, a pessoa somente pode ser investida em cargo ou emprego público após ser aprovada em certame de natureza pública (art. 37, II, CF/88). II. Há exceções a este princípio, como no caso do art. 37, IX, CF/88, ao tratar dos servidores temporários. III. Nesta situação, a CF/88 determina que ‘a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.’ IV. Para ser válida a contratação de servidores temporários, exige-se que seja feita por tempo determinado, com o objetivo de atender a uma necessidade temporária, e que se caracterize como sendo de excepcional interesse público. V. A Lei 8.429//92 determina que ‘constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente que frustrar a licitude de concurso público’ (art. 11, V). VI. O ato de terceirização de mão de obra, para exercício de funções idênticas às que foram objeto de concurso público específico, enquanto ainda pendente de nomeação dos aprovados, revela ofensa às normas da administração, ao princípio do concurso público, além de evidenciar inegável ato de improbidade administrativa, sujeito às sanções previstas em lei.”


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Sustenta o recorrente, nas razões de seu apelo extremo, violação dos artigos 37, incisos III, IV e IX, e 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal.

Argumenta que “o Banco do Brasil observou os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, bem como da regra constitucional da licitação, ao promover a contratação da empresa fornecedora de mão de obra temporária, porquanto esta foi precedida de processo licitatório regular, com o fito de propiciar a isonomia entre os fornecedores e a melhor proposta para a Administração”.

Aduz que “há que prevalecer a contratação realizada à época, consoante a disposição do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal; e art. 2° da Lei 6.019/1974, vigente à época c/c art. 173, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, regulamentada pelo Decreto n. 73.841/1974, vez que o contrato firmado com a empresa ré foi de prestação de serviço temporário”.

Ressalta que “a contratação de prestação de serviço temporário por empresa interposta é uma das formas de terceirização licita, nos termos previstos pelo artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, e pela Lei n° 6.019/79, aplicável ao ora Recorrente, por se tratar de Sociedade de Economia Mista, ente da Administração Indireta, se[nd]o legítima também essa terceirização no âmbito da atividade-fim do empregador, conforme inteligência do item I da Súmula 331 do TST: ‘A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n°6.019, de 03.01.1974)’”.

Acrescenta que “o acórdão recorrido, ao confirmar os termos da sentença de 1ª instância, ao indicar a necessidade de demissão/desvinculação de todos os funcionários admitidos sem concurso público com base no contrato de terceirização desfeito, com a consequente nomeação dos candidatos que foram aprovados no concurso público vigente à época de tais contratações (Seleção externa 2003/2003), em número correspondente às vagas efetivas, apuradas após a consumação das demissões/desvinculações, restou por violar o disposto nos incisos III e IV, do artigo 37, da Constituição Federal”, uma vez que “o referido concurso público já expirou seu prazo improrrogável de validade, desde dezembro/2007”.

Pleiteia a reforma do acórdão atacado “a fim de [que] seja reconhecida a legalidade das contratações em caráter temporário realizada por este ora Recorrente perante a ré Trevizzano LTDA”.

Inadmitido o recurso extraordinário na origem, foi interposto o competente agravo.

A vista à Procuradoria-Geral da República foi dispensada, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 

Decido.

Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face do Banco do Brasil S.A., Rossano Maranhão Pinto, Clara da Cunha Lopes, Sylvana Uchoa Mascarenhas Coutinho e Trevizzano Locação de Mão de Obra Ltda., objetivando, no que interessa, o seguinte:


a) que seja declarada a inconstitucionalidade, a ilegalidade e a nulidade dos contratos aqui mencionados, bem como sejam rescindidos os contratos e respectivos termos aditivos relativos à terceirização no âmbito do Banco do Brasil, notadamente o contrato 2005/0076 (8116) SL e seus respectivos termos aditivos, determinando-se ainda a proibição da celebração de contratos de terceirização futuros, com vistas à substituição de funcionários escriturários do Banco do Brasil, reconhecendo-se ainda a inconstitucionalidade e ilegalidade dos referidos contratos;

b) que sejam utilizados, para o preenchimento das vagas, os candidatos aprovados em concurso público vigente naquela instituição, demitindo-se imediatamente todos os funcionários do Banco do Brasil admitidos sem a realização de concurso público;”.


O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para


a) Confirmar, em maior extensão, a decisão que antecipou os efeitos da tutela, a fim de declarar a nulidade do contrato de terceirização celebrado entre os réus Banco do Brasil S.A. e Trevizzano Locação de Mão de Obra Ltda. (contrato n 2005/0076 - 8116 - SL), bem assim de todas as contratações efetuadas com base em tal instrumento, diante da incompatibilidade do aludido pacto com os preceitos constitucionais do ordenamento jurídico da atualidade, o que se reconhece mediante declaração incidenter tantunex tunc de inconstitucionalidade, com efeitos


O Tribunal de origem, em sede de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A., negou provimento ao recurso mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Parquet estadual. Para melhor exame da controvérsia, transcrevo os seguintes fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido:


MÉRITO.

A CF/88 instituiu o ‘princípio do concurso público’, segundo o qual, em regra, a pessoa somente pode ser investida em cargo ou emprego público após ser aprovada em certame público (art. 37, II).

Esse princípio, que na verdade é uma regra, possui exceções que são estabelecidas no próprio texto constitucional.

Assim, a CF/88 prevê situações em que o indivíduo poderá ser admitido no serviço público mesmo sem concurso, o que se dá nos casos de cargos em comissão (art. 37, II); servidores temporários (art. 37, IX); cargos eletivos; nomeação de alguns juízes de Tribunais, Desembargadores, Ministros de Tribunais; ex-combatentes (art. 53, I, do ADCT); agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, § 4º). DESTACADO.

No que toca aos servidores temporários, a CF/88 determina que ‘a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público’ (art. 37, IX, CF/88).

Para ser válida a contratação de servidores temporários, exige-se que seja feita por tempo determinado (a lei prevê prazos máximos), com o objetivo de atender a uma necessidade temporária, e que se caracterize como sendo de excepcional interesse público.

O STF entende que o art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário/excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. (ADI 3068, Rel. p/ Ac. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2004).

Para ser legítima a contratação com base no art. 37, IX, CF/88, deverá ser transitória (temporária), além de atender excepcional interesse público que a justifique.

A contratação com base no inciso IX ocorre, portanto, sem a realização de prévio concurso público e desde que observados os requisitos indicados.

Vale ressaltar que os servidores temporários contratados sob o regime do art. 37, IX, não estão vinculados a um cargo ou emprego público, exercendo apenas uma função administrativa temporária.

Registre-se que a contratação de servidores temporários pode ocorrer tanto na Administração direta como na Administração indireta.

(...)

Tecidas as considerações precedentes e reportando-se à análise dos autos, as provas produzidas evidenciam que o banco recorrente contratou a empresa Trevizzano Locação de Mão de Obra Ltda, em desconformidade com a ordem legal, para fins de suprir a mão de obra de funcionários, deixando de nomear servidores aprovados em concurso público para o desempenho das mesmas funções, conforme edital para o cargo de escriturário, concurso 2003/003, frustrando o certame efetivado.

Ainda que o banco apelante alegue ter efetivado contratações temporárias para atender demanda extraordinária, em decorrência de alguns tipos de serviços, tais como recadastramento de beneficiários do INSS, operações rurais que envolvem safra, ausências de funcionários, dentre outras exigências imprevisíveis, o que se constatou é que referidas contratações serviram para nomear terceirizados, para exercerem as mesmas funções do cargo de escriturários, em detrimento de candidatos aprovados em concurso público.

Consoante contrato firmado entre os demandados, foram ocupadas vagas por terceirizados para o exercícios das funções de escriturário, descritas no item 2.4 do Edital de Seleção Externa de 2003, consistindo, entre outras, no atendimento ao público, contatos com clientes, prestação de informações aos clientes usuários.

Denota-se que a contração temporária de terceirizados para o exercício de mesma função de escriturário, objeto de concurso público ‘Seleção Externa 2003/003’, de caráter permanente, não excepcional, para exercício de atividade bancária, constitui ato contrário aos princípios da administração.

Além de revelar as mesmas funções, os cargos terceirizados foram disponibilizados pelo prazo de doze meses, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, até o limite de sessenta meses, além de envolver um grande número de vagas, podendo chegar a três mil trabalhadores.

O ato de terceirização de mão de obra, para exercício das mesmas funções que foram objeto de concurso público específico, enquanto ainda pendente de nomeação dos aprovados, revela ofensa às normas da administração e ao princípio do concurso público.

Ademais, a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das situações constitucionais, asseguradas em seu art. 37, IX, da CF/88, que autoriza Administração Pública contratar pessoas, sem concurso, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público.

Não é cabível, portanto, acolher as alegações do banco apelante no sentido de que a contratação de terceirizados obedeceu à regra do art. 37, IX, CF/88, ou que se trate de contratação temporária assegurada pela Lei 6.019/74, uma vez que não houve comprovação de tratar-se de necessidade temporária e de excepcional interesse público que justifique a terceirização efetivada, em preterição àqueles aprovados em concurso para desenvolverem as mesmas funções.

Ao revés, evidenciou-se que a contratação fora realizada para burlar as regras da administração e do princípio do concurso público, o que afasta a discussão acerca de que a terceirização noticiada nos autos tenha se operado com base às regras da Lei 6.019/74.

No mesmo sentido, conforme ressaltado na sentença recorrida, afasta-se a discussão acerca da aplicabilidade da Lei 13.429/17 à Administração Pública, uma vez que a terceirização em exame ocorreu antes do advento da citada lei, período em que a jurisprudência firmou entendimento sobre a inadmissibilidade da terceirização de atividade fim, na esteira da Sumula 331 TST.

Sob este enfoque, demonstrado que os contratados exercem as mesmas funções dos cargos efetivos, atendendo à necessidades não temporárias, ocupando, portanto, funções permanentes e semelhantes ao cargo de escriturário, que foi objeto de concurso público, conclui-se a ilegalidade da contratação, ofensa à administração pública, e ao princípio do concurso público, o que reclama a manutenção da decisão proferida.

Comprovada a ilegalidade da contração, afasta-se qualquer alegação do apelante no sentido de que o ato atendeu aos comandos da Lei 6.019/74, no que toca à contratação de mão de obra temporária pela administração pública, com vistas à não incidência das sanções impostas pela Lei 8.429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa.

Inegável que a conduta praticada pelo recorrente, em ofensa à legislação específica, impõe ao infrator as sanções cominadas no texto normativo, o que fora observado pelo julgador de origem, ao fixar as penas na sentença proferida, o que impõe sua manutenção por esta instância revisora.

Por fim, no que se refere ao pedido do banco recorrente para fins de modulação dos efeitos do ato desfeito, há de ser afastada a pretensão por se tratar de contratações ilegais, estando ausentes, portanto, os requisitos do interesse social e segurança jurídica, cabendo aos responsáveis pela ilegalidade estipularem meios de seu respectivo cumprimento e nos contornos expostos na sentença.

DISPOSITIVO.

Diante de todo o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença proferida.”


Pois bem.

O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF, Relator o Ministro Luiz FuxRoberto Barroso, e do RE nº 958.252/MG (feito paradigma do Tema nº 725 da Repercussão Geral), Relator o Ministro


1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.


É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”


Na ocasião desse referido julgamento, o STF concluiu, após amplo debate, pela compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa concluindo que a prática da terceirização já era válida no direito brasileiro mesmo no período anterior à edição das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, ou seja, quando vigente a Lei nº 6.019/74, independentemente dos setores em que adotada ou da natureza das atividades contratadas com terceira pessoa, reputando-se inconstitucional a Súmula nº. 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CRFB) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CRFB).

Essa conclusão foi explicitada pelo Ministro Luiz Fux na ementa do acórdão exarado no referido recurso extraordinário. Vide:


[...] 4. Os valores do trabalho e da livre iniciativa, insculpidos na Constituição (art. 1º, IV), são intrinsecamente conectados, em uma relação dialógica que impede seja rotulada determinada providência como maximizadora de apenas um desses princípios, haja vista ser essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos, entendida esta como balizamento do poder regulatório para evitar intervenções na dinâmica da economia incompatíveis com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] 9. A terceirização não fragiliza a mobilização sindical dos trabalhadores, porquanto o art. 8º, II, da Constituição contempla a existência de apenas uma organização sindical para cada categoria profissional ou econômica, mercê de a dispersão territorial também ocorrer quando uma mesma sociedade empresarial divide a sua operação por diversas localidades distintas. [...] 11. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas para fazer frente às exigências dos consumidores, justamente porque elas assumem o risco da atividade, representando a perda de eficiência uma ameaça à sua sobrevivência e ao emprego dos trabalhadores. [...] 16. As leis trabalhistas devem ser observadas por cada uma das empresas envolvidas na cadeia de valor com relação aos empregados que contratarem, tutelando-se, nos termos constitucionalmente assegurados, o interesse dos trabalhadores. [...] 21. O escrutínio rigoroso das premissas empíricas assumidas pela Corte de origem revela insubsistentes as afirmações de fraude e precarização, não sendo suficiente para embasar a medida restritiva o recurso meramente retórico a interpretações de cláusulas constitucionais genéricas, motivo pelo qual deve ser afastada a proibição, em homenagem às liberdades fundamentais

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 530 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

16/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

13/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 12 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 907 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 12 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 518 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão