Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF

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Processo ARE 1593301

Data de disponibilização: 04/05/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Classe: ED

Envolvidos: RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA (POLO: Polo ativo); RELATOR: DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo passivo);

Advogados: DEBORA CASTRO PACHECO (OAB: 175657/MG); ANTONIO CARLOS ROSA (OAB: 38824/DF); WELLINGTON DE OLIVEIRA MACHADO (OAB: 256334/SP);

Conteúdo:

DECISÃO:

Vistos.

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão mediante a qual deu-se provimento ao recurso extraordinário do Banco do Brasil para cassar o acórdão recorrido e determinar que a Corte de origem, à luz dos precedentes do STF de observância obrigatória, proceda a novo julgamento do feito, como de direito.

Alega o embargante a existência de omissão na decisão embargada em relação ao alcance da decisão proferida.

Sobre o ponto, aponta a necessidade de delimitação da ratio decidendi,notadamente


“• o dever de observância do concurso público (art. 37, II);

a disciplina específica das contratações temporárias (art. 37, IX).

De toda forma, a compatibilização entre esses regimes — liberdade de organização produtiva e juridicidade administrativa — constitui ponto sensível, cuja explicitação contribui para a adequada aplicação do precedente ao caso concreto.

A ausência de manifestação expressa pode gerar incerteza quanto:

ao alcance da cassação determinada;

e aos parâmetros a serem observados pelo Tribunal de origem no novo julgamento.”


Requer, ao final,


a) o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, para que seja suprida a omissão, com manifestação expressa acerca:

da relevância, ou não, da preterição de candidatos aprovados como fundamento autônomo;

da incidência do art. 37, IX, da Constituição no contexto das contratações examinadas;

da forma de compatibilização entre o Tema 725 e o regime jurídico-administrativo;

b) subsidiariamente, caso se entenda que tais aspectos não interferem na conclusão adotada, que essa compreensão seja explicitada, delimitando-se com precisão o alcance da decisão;

c) para fins de prequestionamento, a manifestação expressa sobre os arts. 37, II, IV e IX, da Constituição da República.”


É o relatório.

Decido.

Os embargos não comportam acolhida, pois não há hipótese autorizadora de sua oposição.

Com efeito, a decisão embargada não incorreu em erro, omissão, contradição ou obscuridade, tendo-se sido decidido, fundamentadamente, todas as questões postas em análise, nos limites necessários ao deslinde do feito, não faltando à decisão clareza nem certeza quanto ao que foi julgado.

No presente caso, o Tribunal de origem ao reputar ilícita a terceirização de atividade-fim, assentou a impossibilidade de se considerar que contratação tenha se operado com base nas regras da Lei 6.019/74, por aplicação da orientação firmada na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual foi declarada parcialmente inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

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ARE 1593301