Informações do processo Rcl 91615

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/03/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026

Movimentação bloqueada

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: xxx-xxx
xxxxxxx: x xxxxx, xxx xxxxxxxxxxx, xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxx xxxxx xxxxxxx. xxxxxxx xxxxx, xxxxxx xxxxxxx xx x.x.xxxx x xx.x.xxxx. xxxxxx:xxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxx. xxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxxxx. xx xxx.xxx (xxxx xxx/xx). xxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx. xxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx. xxxxxxxxxxxxxxxxx. xxxxxxxxx xxxxxxxx. xxxxxxxxxxx. xxxxxxx xxxxxxxxxx. x. xxxx xx xxxxx x. xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxx xxxxxxxxx x xxxxxxxxxx xxx xxx xxxxx xxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx. x. x xxxxx xxxxxxxxx xxxxx xxxxxxxx x xxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxx x xxxxxxxxxxxxxxxx xx xxxx x xxxxxxx xx xxxxxx x xxxx xxxxxxx xx xx xxx.xxx (xxxx xxx/xx). xx. xxxxxxx xx xxxxxxxxx x. x xxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxx xx x xxxxxxxxxx, xx xxxx xxxxxxx xxxxxx x xxxx xxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxx xxxxx xxxxxxxxxxx, xxxx xxx xxxxxxxx xxx x xxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx. xxx. xxxxxx xx xxxxxxx x. x xxxxxxxxxxxxxx xx xxx x xxxxx xx xxxxxx x xxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxx xx xxxxxx xxxx xxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx, xxx xxxxxx xx xxx. xxx, § xx, xx, xx xxx (xxx xx.xxx xxx, xxx. xxx. xxxx xxxxx; x xxx xx.xxx xxx, xxx. xxx. xxxxx xxxxxx). x. x xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxxxx xxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxx, xxx xxxxx xxxxxxxx x xxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx. x. x xxxxxxxxxx xxx xxxx xxx xxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxx, xxx xxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxx (xxx xx.xxx, xxx. xxx. xxxxxxx xxxxxxxxxxx; x xxx xx.xxx xxx, xxx. xxx. xxxx xxxxx). xx. xxxxxxxxxxx x. xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxx.

03/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCL-AGR

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.


Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AI 791.292 (TEMA 339/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INADMISSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação por não terem sido esgotadas as instâncias ordinárias.

2. A parte agravante alega possível a flexibilização do requisito atinente ao exaurimento das instâncias ordinárias ante a excepcionalidade do caso e insiste na ofensa à tese firmada no AI 791.292 (Tema 339/RG).


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação, na qual arguida ofensa a tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, pode ser admitida sem o exaurimento das instâncias ordinárias.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STF é firme ao exigir o esgotamento das instâncias ordinárias quando se invoca como paradigma julgamento de repercussão geral, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC (Rcl 21.167 AgR, Rel. Min. Rosa Weber; e Rcl 36.278 AgR, Rel. Min. Edson Fachin).

5. A ausência de interposição de recurso extraordinário torna inadmissível a reclamação, não sendo admitida a flexibilização do requisito.

6. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recursos, sob pena de supressão de instância (Rcl 43.302, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e Rcl 42.046 AgR, Rel. Min. Rosa Weber).


IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 326 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO



1. Vinicius Santana Silva alega ter a Primeira Turma Recursal do Estado de Santa Catarina,inobservado o entendimento firmado por esta Suprema Corte no julgamento do AI 791.292 (Tema 339/RG). nos autos de ação de indenização por danos morais (Processo n. 5037622-31.2024.8.24.0038),


Requer, em síntese, o deferimento de medida liminar de suspensão dos efeitos da decisão impugnada e, no mérito, a procedência do pedido para fins de cassação do ato reclamado.


É o relatório. Decido.


2. A reclamação é manifestamente inadmissível.


A jurisprudência firme desta Excelsa Corte exige o esgotamento das instâncias ordinárias, quando, em sede reclamatória, se invoca como paradigma julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: Rcl 21.167 AgR, Ministra Rosa Weber; Rcl 36.278 AgR, Ministro Edson Fachin; Rcl 42.027 ED-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski; Rcl 42.273 AgR, Ministro Roberto Barroso; Rcl 43.537 AgR, Ministro Gilmar Mendes.


Destaco que esta Corte, ao interpretar o art. 988, § 5º, II, firmou orientação de que o esgotamento das instâncias ordinárias significa o percurso de todo o íter recursal cabível antes do acesso à Suprema Corte (Rcl 24.686 AgR-ED, Ministro Teori Zavascki, DJe de 25/10/2016).


Em outras palavras: sempre que se vislumbre a possibilidade de reforma da decisão reclamada por via recursal, restará vedado o acesso ao Supremo Tribunal Federal por meio de reclamação em que se alega desrespeito a orientação firmada em repercussão geral.


Ressalto, ainda, que a Segunda Turma desta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que o esgotamento da instância ordinária se comprova com a negativa de seguimento do recurso extraordinário, pela aplicação da sistemática da repercussão geral, e o julgamento do agravo regimental interposto contra essa decisão (Rcl 33.035 ED, Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 25/09/2019; Rcl 36.278 AgR, Rel Min. Edson Fachin, DJe de 06/11/2020).


No caso dos autos, o ato reclamado é o acórdão que negou provimento a recurso de agravo interno cível, mantendo a decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita (eDoc. 2, fl. 306-308).


Veja-se que sequer foi realizado o exame de admissibilidade do recurso extraordinário, tendo a autoridade reclamada se limitado a intimar o recorrente para efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado.


3. Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação.


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 16 de março de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 1252 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO



1. Vinicius Santana Silva alega ter a Primeira Turma Recursal do Estado de Santa Catarina,inobservado o entendimento firmado por esta Suprema Corte no julgamento do AI 791.292 (Tema 339/RG). nos autos de ação de indenização por danos morais (Processo n. 5037622-31.2024.8.24.0038),


Requer, em síntese, o deferimento de medida liminar de suspensão dos efeitos da decisão impugnada e, no mérito, a procedência do pedido para fins de cassação do ato reclamado.


É o relatório. Decido.


2. A reclamação é manifestamente inadmissível.


A jurisprudência firme desta Excelsa Corte exige o esgotamento das instâncias ordinárias, quando, em sede reclamatória, se invoca como paradigma julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: Rcl 21.167 AgR, Ministra Rosa Weber; Rcl 36.278 AgR, Ministro Edson Fachin; Rcl 42.027 ED-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski; Rcl 42.273 AgR, Ministro Roberto Barroso; Rcl 43.537 AgR, Ministro Gilmar Mendes.


Destaco que esta Corte, ao interpretar o art. 988, § 5º, II, firmou orientação de que o esgotamento das instâncias ordinárias significa o percurso de todo o íter recursal cabível antes do acesso à Suprema Corte (Rcl 24.686 AgR-ED, Ministro Teori Zavascki, DJe de 25/10/2016).


Em outras palavras: sempre que se vislumbre a possibilidade de reforma da decisão reclamada por via recursal, restará vedado o acesso ao Supremo Tribunal Federal por meio de reclamação em que se alega desrespeito a orientação firmada em repercussão geral.


Ressalto, ainda, que a Segunda Turma desta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que o esgotamento da instância ordinária se comprova com a negativa de seguimento do recurso extraordinário, pela aplicação da sistemática da repercussão geral, e o julgamento do agravo regimental interposto contra essa decisão (Rcl 33.035 ED, Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 25/09/2019; Rcl 36.278 AgR, Rel Min. Edson Fachin, DJe de 06/11/2020).


No caso dos autos, o ato reclamado é o acórdão que negou provimento a recurso de agravo interno cível, mantendo a decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita (eDoc. 2, fl. 306-308).


Veja-se que sequer foi realizado o exame de admissibilidade do recurso extraordinário, tendo a autoridade reclamada se limitado a intimar o recorrente para efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado.


3. Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação.


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 16 de março de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 832 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

12/03/2026 Visualizar PDF

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