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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.
Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AI 791.292 (TEMA 339/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INADMISSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação por não terem sido esgotadas as instâncias ordinárias.
2. A parte agravante alega possível a flexibilização do requisito atinente ao exaurimento das instâncias ordinárias ante a excepcionalidade do caso e insiste na ofensa à tese firmada no AI 791.292 (Tema 339/RG).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação, na qual arguida ofensa a tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, pode ser admitida sem o exaurimento das instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STF é firme ao exigir o esgotamento das instâncias ordinárias quando se invoca como paradigma julgamento de repercussão geral, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC (Rcl 21.167 AgR, Rel. Min. Rosa Weber; e Rcl 36.278 AgR, Rel. Min. Edson Fachin).
5. A ausência de interposição de recurso extraordinário torna inadmissível a reclamação, não sendo admitida a flexibilização do requisito.
6. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recursos, sob pena de supressão de instância (Rcl 43.302, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e Rcl 42.046 AgR, Rel. Min. Rosa Weber).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
19/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Vinicius Santana Silva alega ter a Primeira Turma Recursal do Estado de Santa Catarina,inobservado o entendimento firmado por esta Suprema Corte no julgamento do AI 791.292 (Tema 339/RG). nos autos de ação de indenização por danos morais (Processo n. 5037622-31.2024.8.24.0038),
Requer, em síntese, o deferimento de medida liminar de suspensão dos efeitos da decisão impugnada e, no mérito, a procedência do pedido para fins de cassação do ato reclamado.
É o relatório. Decido.
2. A reclamação é manifestamente inadmissível.
A jurisprudência firme desta Excelsa Corte exige o esgotamento das instâncias ordinárias, quando, em sede reclamatória, se invoca como paradigma julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: Rcl 21.167 AgR, Ministra Rosa Weber; Rcl 36.278 AgR, Ministro Edson Fachin; Rcl 42.027 ED-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski; Rcl 42.273 AgR, Ministro Roberto Barroso; Rcl 43.537 AgR, Ministro Gilmar Mendes.
Destaco que esta Corte, ao interpretar o art. 988, § 5º, II, firmou orientação de que o esgotamento das instâncias ordinárias significa o percurso de todo o íter recursal cabível antes do acesso à Suprema Corte (Rcl 24.686 AgR-ED, Ministro Teori Zavascki, DJe de 25/10/2016).
Em outras palavras: sempre que se vislumbre a possibilidade de reforma da decisão reclamada por via recursal, restará vedado o acesso ao Supremo Tribunal Federal por meio de reclamação em que se alega desrespeito a orientação firmada em repercussão geral.
Ressalto, ainda, que a Segunda Turma desta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que o esgotamento da instância ordinária se comprova com a negativa de seguimento do recurso extraordinário, pela aplicação da sistemática da repercussão geral, e o julgamento do agravo regimental interposto contra essa decisão (Rcl 33.035 ED, Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 25/09/2019; Rcl 36.278 AgR, Rel Min. Edson Fachin, DJe de 06/11/2020).
No caso dos autos, o ato reclamado é o acórdão que negou provimento a recurso de agravo interno cível, mantendo a decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita (eDoc. 2, fl. 306-308).
Veja-se que sequer foi realizado o exame de admissibilidade do recurso extraordinário, tendo a autoridade reclamada se limitado a intimar o recorrente para efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado.
3. Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação.
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Vinicius Santana Silva alega ter a Primeira Turma Recursal do Estado de Santa Catarina,inobservado o entendimento firmado por esta Suprema Corte no julgamento do AI 791.292 (Tema 339/RG). nos autos de ação de indenização por danos morais (Processo n. 5037622-31.2024.8.24.0038),
Requer, em síntese, o deferimento de medida liminar de suspensão dos efeitos da decisão impugnada e, no mérito, a procedência do pedido para fins de cassação do ato reclamado.
É o relatório. Decido.
2. A reclamação é manifestamente inadmissível.
A jurisprudência firme desta Excelsa Corte exige o esgotamento das instâncias ordinárias, quando, em sede reclamatória, se invoca como paradigma julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: Rcl 21.167 AgR, Ministra Rosa Weber; Rcl 36.278 AgR, Ministro Edson Fachin; Rcl 42.027 ED-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski; Rcl 42.273 AgR, Ministro Roberto Barroso; Rcl 43.537 AgR, Ministro Gilmar Mendes.
Destaco que esta Corte, ao interpretar o art. 988, § 5º, II, firmou orientação de que o esgotamento das instâncias ordinárias significa o percurso de todo o íter recursal cabível antes do acesso à Suprema Corte (Rcl 24.686 AgR-ED, Ministro Teori Zavascki, DJe de 25/10/2016).
Em outras palavras: sempre que se vislumbre a possibilidade de reforma da decisão reclamada por via recursal, restará vedado o acesso ao Supremo Tribunal Federal por meio de reclamação em que se alega desrespeito a orientação firmada em repercussão geral.
Ressalto, ainda, que a Segunda Turma desta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que o esgotamento da instância ordinária se comprova com a negativa de seguimento do recurso extraordinário, pela aplicação da sistemática da repercussão geral, e o julgamento do agravo regimental interposto contra essa decisão (Rcl 33.035 ED, Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 25/09/2019; Rcl 36.278 AgR, Rel Min. Edson Fachin, DJe de 06/11/2020).
No caso dos autos, o ato reclamado é o acórdão que negou provimento a recurso de agravo interno cível, mantendo a decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita (eDoc. 2, fl. 306-308).
Veja-se que sequer foi realizado o exame de admissibilidade do recurso extraordinário, tendo a autoridade reclamada se limitado a intimar o recorrente para efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado.
3. Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação.
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
13/03/2026 Visualizar PDF
12/03/2026 Visualizar PDF
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