Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 91615

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: RCL-AGR

Envolvidos: AGRAVADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (POLO: Polo passivo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); INTERESSADO: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (POLO: INTERESSADO); AGRAVANTE: VINICIUS SANTANA SILVA (POLO: Polo ativo);

Advogados: THIAGO LOPES LIMA NAVES (OAB: 96182/MG;513377/SP;77487-A/SC;162035/RJ;87826/DF); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.


Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AI 791.292 (TEMA 339/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INADMISSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação por não terem sido esgotadas as instâncias ordinárias.

2. A parte agravante alega possível a flexibilização do requisito atinente ao exaurimento das instâncias ordinárias ante a excepcionalidade do caso e insiste na ofensa à tese firmada no AI 791.292 (Tema 339/RG).


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação, na qual arguida ofensa a tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, pode ser admitida sem o exaurimento das instâncias ordinárias.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STF é firme ao exigir o esgotamento das instâncias ordinárias quando se invoca como paradigma julgamento de repercussão geral, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC (Rcl 21.167 AgR, Rel. Min. Rosa Weber; e Rcl 36.278 AgR, Rel. Min. Edson Fachin).

5. A ausência de interposição de recurso extraordinário torna inadmissível a reclamação, não sendo admitida a flexibilização do requisito.

6. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recursos, sob pena de supressão de instância (Rcl 43.302, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e Rcl 42.046 AgR, Rel. Min. Rosa Weber).


IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.



Processos na página

Rcl 91615