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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Cláudia Rocha Cardoso interpusera, inicialmente, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 151) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, cuja ementa se encontra redigida nos seguintes termos (eDoc 94):
EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – REQUERIMENTO DE NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL – ALEGAÇÃO DE QUE O NÚMERO DE VAGAS PURAS ABARCARIA SUA CLASSIFICAÇÃO – NÃO COMPROVADO – ESTADO E MUNICIPALIDADE TEM DIREITO A NOMEAR TERCEIRO EM CARÁTER PRECÁRIO FORA DO NUMERO DE VAGAS PURAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos seguintes termos (eDoc 127):
EMENTA - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS PURAS FORA DO NUMERO DO EDITAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO FORA DO NUMERO DE VAGAS – AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL QUE OBRIGUE A SEGUIR A JURISPRUDÊNCIA APRESENTADA PELA EMBARGANTE – TENTATIVA DE REJULGAMENTO DE MÉRITO EM ACLARATÓRIOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do extraordinário, a recorrente alegou violação ao art. 37, inciso II, da Constituição da República. Para melhor compreensão dos argumentos encampados na peça recursal, transcrevem-se os seguintes trechos (eDoc 151, fls. 11, 14, 22 e 24):
[...]
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, entendeu como válida a contratação temporária: 16 (dezesseis) professores para preencher o quantitativo de 467 (quatrocentos e sessenta e seis) horas aulas semanais durante todo o Ano Letivo de 2016, o que equivale minimamente 23 (vinte e três) vagas puras preenchidas irregularmente na disciplina de Língua Portuguesa/Literatura no Município Bataguassu - MS durante a vigência do Concurso Público vide (Fls. 73 – 99).
Indagamos sobre a validade das contratações, haja vista que existiam candidatos habilitados no Concurso Público aguardando a nomeação, sendo certo que a Recorrente foi preterida de forma arbitrária e imotivada em face das contratações elencadas em quantitativo que alcança com sobras a sua colocação, fato este depreciado no V. Acórdão.
[...]
O V. Acórdão também afrontou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE Nº. 837311/PI, haja vista que a contratação de professores para o preenchimento de VAGAS PURAS EXISTENTES, acabou por violar o direito da Recorrente em ser nomeada no aludido cargo, fazendo convalescer a mera expectativa de direito, em direito subjetivo a nomeação, sendo perfeitamente aplicável ao caso em concreto o TEMA DECIDIDO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
[...]
No caso em comento, por tudo o que consta nos autos se verifica que à despeito da existência de concurso de provas e títulos com validade plena e com candidatos aprovados aguardando suas respectivas nomeações, a Administração Pública procedeu a convocação de pessoal precário para ocupar carga horária aos cargos destinados aos profissionais efetivos do funcionalismo público e em quantitativo que alcança com sobras a colocação da Recorrente.
[...]
O que se pretender deixar claro, é que todos os motivos inerentes das convocações estão elencados nos referidos Diários Oficiais conforme acima demonstrado, contrariando a repetida tese do Ente Público Estadual que as referidas contratações “MOTIVO VAGAS PURAS” seriam para suprir “SITUAÇÕES EXCECIONAIS”.
[...]
Neste sentido a não nomeação da Recorrente, deflagra violação à regra do Art.37, inciso II, da CRFB, onde a investidura em cargo público ocorre através de Concurso Público e não através de Contratação Temporária, sobretudo na vigência de Certame Público, vejamos:
[...]
Em juízo de retratação negativo, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul manteve integralmente o acórdão recorrido (eDoc 170):
EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO EM REANÁLISE, VINDO DA VICE PRESIDÊNCIA – ANÁLISE QUANTO AO EVENTUAL DESACORDO DO TEMA 784/STF- MANTENÇA DO ACÓRDÃO EM TODOS OS TERMOS – RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Por força da decisão de admissibilidade do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o recurso extraordinário ascendeu a esta Corte (eDoc 180 e 217).
É o relatório. Decido.
A controvérsia agitada no extraordinário está em saber se o acórdão recorrido, ao reconhecer a inexistência de direito subjetivo à nomeação e posse em cargo público, violou o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Ocorre que a abertura da instância extraordinária, no presente caso, não se revela viável.
Explico:
O Juízo de primeira instância, ao examinar os fatos e as provas constantes dos autos, considerou válidas as contratações temporárias realizadas durante a vigência do concurso público regido pelo Edital n. 01/2013-SAD/SED/MAG, rejeitando a tese autoral de preterição arbitrária, sobretudo porque “o requerido juntou à contestação, documento informando que as contratações temporárias deram-se em virtude de situações excepcionais” (eDoc 64, fl. 5).
O Tribunal a quo, mantendo a sentença de improcedência, assentou que, além de a parte autora não ter sido aprovada dentro do número de vagas existentes no edital do concurso, as contratações temporárias “provavelmente são em decorrência de licença saúde de professores efetivos”. E arrematou: “a autora não comprova que essas vagas são vagas puras, apenas relata que estão se nomeando terceiros estranhos ao processo, o que é permitido pela administração em razão de seu poder de discricionariedade” (eDoc 170, fl. 3).
Assim, rever o posicionamento adotado na origem, especificamente quanto à inexistência de ilegalidade nas contratações temporárias, tampouco de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, passaria, necessariamente, pelo reexame de fatos e provas, incidindo, na espécie, o óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, não conheço do recurso extraordinário.
Advirto que o manejo de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório causa embaraço à tramitação dos feitos, sendo incompatível com o dever de boa-fé processual (CPC, art. 5º). Tal circunstância, inclusive, para além de autorizar, recomenda ao Poder Judiciário a aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim eventual deferimento de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/03/2026 Visualizar PDF
17/03/2026 Visualizar PDF
16/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 12 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
13/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 12 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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