Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RE 1593940

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RECORRENTE: CLAUDIA ROCHA CARDOSO (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (POLO: Polo passivo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO);

Advogados: DENISE TIOSSO SABINO (OAB: 6833/MS); PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Conteúdo:

DECISÃO


Cláudia Rocha Cardoso interpusera, inicialmente, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 151) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, cuja ementa se encontra redigida nos seguintes termos (eDoc 94):


EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – REQUERIMENTO DE NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL – ALEGAÇÃO DE QUE O NÚMERO DE VAGAS PURAS ABARCARIA SUA CLASSIFICAÇÃO – NÃO COMPROVADO – ESTADO E MUNICIPALIDADE TEM DIREITO A NOMEAR TERCEIRO EM CARÁTER PRECÁRIO FORA DO NUMERO DE VAGAS PURAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos seguintes termos (eDoc 127):


EMENTA - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS PURAS FORA DO NUMERO DO EDITAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO FORA DO NUMERO DE VAGAS – AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL QUE OBRIGUE A SEGUIR A JURISPRUDÊNCIA APRESENTADA PELA EMBARGANTE – TENTATIVA DE REJULGAMENTO DE MÉRITO EM ACLARATÓRIOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Nas razões do extraordinário, a recorrente alegou violação ao art. 37, inciso II, da Constituição da República. Para melhor compreensão dos argumentos encampados na peça recursal, transcrevem-se os seguintes trechos (eDoc 151, fls. 11, 14, 22 e 24):


[...]

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, entendeu como válida a contratação temporária: 16 (dezesseis) professores para preencher o quantitativo de 467 (quatrocentos e sessenta e seis) horas aulas semanais durante todo o Ano Letivo de 2016, o que equivale minimamente 23 (vinte e três) vagas puras preenchidas irregularmente na disciplina de Língua Portuguesa/Literatura no Município Bataguassu - MS durante a vigência do Concurso Público vide (Fls. 73 – 99).

Indagamos sobre a validade das contratações, haja vista que existiam candidatos habilitados no Concurso Público aguardando a nomeação, sendo certo que a Recorrente foi preterida de forma arbitrária e imotivada em face das contratações elencadas em quantitativo que alcança com sobras a sua colocação, fato este depreciado no V. Acórdão.

[...]

O V. Acórdão também afrontou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE Nº. 837311/PI, haja vista que a contratação de professores para o preenchimento de VAGAS PURAS EXISTENTES, acabou por violar o direito da Recorrente em ser nomeada no aludido cargo, fazendo convalescer a mera expectativa de direito, em direito subjetivo a nomeação, sendo perfeitamente aplicável ao caso em concreto o TEMA DECIDIDO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Processos na página

RE 1593940