Informações do processo ARE 1594018

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 13/03/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

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03/06/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (Doc. 13, fl. 2):


RECURSO INOMINADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO (GDAC). IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.”


Opostos Embargos de Declaração (Doc. 16 e 20), ambos foram rejeitados (Doc. 18 e 22).

No Recurso Extraordinário (Doc. 24), interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – PREVI-RIO alegam, preliminarmente, violação ao art. 93, IX, da CF/1988, pois a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional.

Por outro lado, apontam ofensa aos arts. 125, §2º; e 102, §2º, da CF/1988, aduzindo que o acórdão recorrido, “ao condenar o recorrente, atribuiu efeitos a uma lei declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJRJ do Estado do Rio de Janeiro” (Doc. 24, fl. 5).

Afirmam que “o dispositivo legal que criou a gratificação de desempenho – GDAC (Lei 5.620/2013) foi declarado inconstitucional, em sede de representação de inconstitucionalidade, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça (Processo nº 0030921-10.2018.8.19.0000)”, destacando que “o Órgão Julgador da representação de inconstitucionalidade modulou os efeitos da decisão apenas para tornar indevida a restituição de quaisquer valores pelos servidores que receberam a gratificação de boa-fé” (Doc. 24, fl. 10).

Defendem que “se foram preservadas pelo acórdão as situações constituídas no tempo, o que implicou a dispensa de a parte autora restituir aos cofres públicos os valores recebidos com fundamento em lei inconstitucional, tal premissa vale também para os descontos previdenciários efetuados sobre a gratificação indevidamente por elas recebida, que naturalmente não poderá ser a elas restituída” (Doc. 24, fl. 11).

Ao final, requerem o provimento do presente recurso reformando-se o acórdão recorrido para restabelecer a sentença (Doc. 24, fl. 15).

Em exame de admissibilidade, o Juízo de origem negou seguimento ao apelo extremo à luz do Tema nº 1.089 do STF (Doc. 26).

Interposto agravo interno (Doc. 28), o Juízo local afastou a aplicação ao caso do referido precedente de repercussão geral, e novo exame de admissibilidade, inadmitiu o RE com base nas Súmulas 280 e 282 do STF (Doc. 30).

No Agravo (Doc. 32), a parte recorrente refuta a incidência dos referidos óbices sumulares. Em seguida, os autos foram remetidos ao STF (Doc. 34).

No exercício da Presidência desta CORTE (Doc. 23), o ilustre Ministro EDSON FACHIN, determinou o retorno do autos à origem à consideração de que “a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral” (Doc. 37, fl. 1).

Em nova análise da questão, o Tribunal de origem devolveu os autos ao STF ao fundamento de que o RE foi inadmitido com base em óbices processuais (Súmulas 280 e 282 do STF) (Doc. 43).

É o relatório. Decido.


Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgRsegundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).

Eis os fundamentos da parte para sustentar a repercussão geral da matéria (Doc. 24, fl. 6):

Consoante o disposto no § 3º do art. 102 da Constituição, salta aos olhos que o recurso extraordinário deve atender à repercussão geral como requisito para a sua admissibilidade, sendo certo que a cognição da matéria somente pode ser examinada pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, já que apenas a rejeição do recurso derradeiro demanda quórum especial de dois terços dos integrantes da Corte.

E isso está lapidado no art. 1.035, §2º do Código de Processo Civil. Importante asseverar, aqui, que a análise sobre a existência ou não de repercussão geral não demanda uma análise prévia por parte do Supremo Tribunal Federal, podendo ser demonstrada pelo recorrente conforme as peculiaridades do caso concreto.

Na presente hipótese, a lide trata da possibilidade ou não de incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação de desempenho (GDAC), cuja percepção foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJRJ em representação de inconstitucionalidade. Tal caso não é o único no Poder Judiciário do Rio de Janeiro.

Há mais de 700 processos que tratam de matéria semelhante à discutida no presente feito, além de potenciais casos futuros, considerando o grande número de servidores que receberam a GDAC. Inegável, concessa venia, que a questão é de grande relevância do ponto de vista jurídico e econômico, tendo em vista o efeito multiplicador que o v. acórdão recorrido terá sobre as inúmeras causas de idêntico teor em trâmite no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Ademais, a multiplicação das decisões desfavoráveis ao ora recorrente, o que se admite apenas para fins de argumentação, ocasionaria sérias consequências financeiras, com impacto decisivo nas despesas da Administração Pública Autárquica Municipal, limitadas, como se sabe, pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000), notadamente neste contexto pandêmico.

In casu, o acórdão recorrido contrariou os arts. 93, IX; 125, §2º e 102, §2º da Constituição Federal e aplicou indevidamente o Tema de Repercussão Geral de nº 163, como será demonstrado adiante. Evidente, portanto, que a questão constitucional enfrentada no presente recurso ultrapassa os limites subjetivos da causa, caracterizando-se, pois, a repercussão geral exigida pelo art. 102, § 3°, da Constituição da República e pelo art. 1.035, caput e § 1°, do Código de Processo Civil para a admissibilidade do recurso extraordinário.”


 Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Além disso, em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339).

Nessa oportunidade, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.

No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente.

Quanto à alegação de violação aos arts. 125, §2º e 102, §2º, da CF/1988, os recorrentes alegam que Gratificação de Desempenho (GDAC) declarada inconstitucional em Representação de Inconstitucionalidade julgada pelo Órgão Especial do TJRJ, de modo que não existe direito à repetição de indébito postulado pela parte autora. Todavia, em que pesem os argumentos da parte recorrente, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), desta CORTE SUPREMA.

No caso concreto, vejam-se os fundamentos do acórdão recorrido para julgar procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação pro Desempenho (GDAC), bem como determinar a restituição dos valores descontados a esse título (Doc. 13, fls. 2-5):


Cinge-se a controvérsia a examinar a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação por desempenho – GDAC.

No ano de 2013, por força do advento da Lei Municipal n° 5620/2013, foi concedida nova gratificação aos agentes auxiliares de creche, denominada gratificação por desempenho - GDAC, desde que preenchidos os seguintes requisitos: i) possuir formação mínima de nível médio, modalidade normal ou outra formação de nível superior que o habilite a atuar na modalidade educação infantil; ii) prévia aprovação e certificação do servidor em cursos de capacitação oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação, e iii) permanência do servidor em unidade escolar da Rede Pública Municipal de Ensino no efetivo exercício das atribuições afetas à categoria funcional.

Como é cediço, as verbas devidas possuem natureza indenizatória, já que derivam do exercício de funções inerentes a cargo diverso do efetivamente ocupado. Sendo assim, tais valores não integrarão os proventos de aposentadoria das agravadas, o que afasta a incidência do desconto previdenciário. Neste contexto, o caráter contributivo e o princípio da solidariedade inerentes ao regime previdenciário, não têm o condão de fazer incidir descontos sobre verbas que não repercutirão nos proventos da servidora. (...) Cabe, portanto, reforma na sentença.

Quanto aos valores pretendidos, a planilha juntada pela parte autora descreve as importâncias históricas descontadas. Contudo, abrange período prescrito. A presente ação foi distribuída em 26/09/2023, sendo que a planilha de índice 79384961 abrange valores descontados desde julho/2018, ultrapassando o quinquênio legal. O somatório dos valores históricos devidos contemplou o período prescrito, não havendo somatório relativo aos meses dentro do quinquênio.”


Da leitura dos trechos acima descritos, verifica-se que o Tribunal de origem à luz das peculiaridades do caso concreto e da legislação local (Lei Municipal 5620/2013 e Lei Municipal 6.696/2019), concluiu que, tratando-se de verba indenizatória, não deve incidir contribuição previdenciária, devendo ser restituído eventual valor cobrado para este fim.

Assim, para divergir dos fundamentos do acórdão recorrido seria necessária analisar a questão à luz das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, providências vedadas na sede extraordinária em face dos óbices das Súmulas 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioPor ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário

Nesse sentido:


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 6.11.2017. GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. É inadmissível o extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, exija-se o reexame da legislação local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” (ARE 1080366 AgR / RJ, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 5/4/2018)


EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. O Plenário Virtual, por maioria, no julgamento do RE 814.204-RG/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, proclamou a inexistência de repercussão geral da questão relativa à natureza jurídica das verbas pagas pelo empregador, se remuneratórias ou indenizatórias, para fins de incidência da contribuição previdenciária, em face do caráter infraconstitucional do debate. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Em se tratando de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Agravo interno conhecido e não provido.” (RE 995812 AgR-segundo/RS, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Segunda Turma, DJe de 4/5/2017)


No mesmo sentido, em caso bem semelhante, a seguinte decisão monocrática: ARE 1597835/RJ, Rel. Min. EDSON FACHIN (Presidente), DJe de 14/4/26.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO  COM AGRAVO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2026.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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28/05/2026 Visualizar PDF

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26/05/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que, após a determinação de devolução dos autos à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 11 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

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25/05/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que, após a determinação de devolução dos autos à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 11 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

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Retirado da página 4289 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/03/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.

Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 25/09/2018).

Ressalte-se, ainda, que não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral. Sobre o tema: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias ToffoliRicardo LewandowskiGilmar MendesAlexandre de MoraesMarco AurélioRosa WeberEdson Fachin, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem para que proceda conforme as disposições acima consignadas (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 13 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

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13/03/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.

Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 25/09/2018).

Ressalte-se, ainda, que não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral. Sobre o tema: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias ToffoliRicardo LewandowskiGilmar MendesAlexandre de MoraesMarco AurélioRosa WeberEdson Fachin, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem para que proceda conforme as disposições acima consignadas (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 13 de março de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

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