Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1594018
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); RECORRIDO: ANA MARIA DE OLIVEIRA (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (POLO: Polo ativo);
Advogados: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO (OAB: 207355/RJ);
Conteúdo:
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (Doc. 13, fl. 2):
“RECURSO INOMINADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO (GDAC). IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.”
Opostos Embargos de Declaração (Doc. 16 e 20), ambos foram rejeitados (Doc. 18 e 22).
No Recurso Extraordinário (Doc. 24), interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – PREVI-RIO alegam, preliminarmente, violação ao art. 93, IX, da CF/1988, pois a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional.
Por outro lado, apontam ofensa aos arts. 125, §2º; e 102, §2º, da CF/1988, aduzindo que o acórdão recorrido, “ao condenar o recorrente, atribuiu efeitos a uma lei declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJRJ do Estado do Rio de Janeiro” (Doc. 24, fl. 5).
Afirmam que “o dispositivo legal que criou a gratificação de desempenho – GDAC (Lei 5.620/2013) foi declarado inconstitucional, em sede de representação de inconstitucionalidade, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça (Processo nº 003XXXX-10.2018.8.19.0000)”, destacando que “o Órgão Julgador da representação de inconstitucionalidade modulou os efeitos da decisão apenas para tornar indevida a restituição de quaisquer valores pelos servidores que receberam a gratificação de boa-fé” (Doc. 24, fl. 10).
Defendem que “se foram preservadas pelo acórdão as situações constituídas no tempo, o que implicou a dispensa de a parte autora restituir aos cofres públicos os valores recebidos com fundamento em lei inconstitucional, tal premissa vale também para os descontos previdenciários efetuados sobre a gratificação indevidamente por elas recebida, que naturalmente não poderá ser a elas restituída” (Doc. 24, fl. 11).
Ao final, requerem o provimento do presente recurso reformando-se o acórdão recorrido para restabelecer a sentença (Doc. 24, fl. 15).
Em exame de admissibilidade, o Juízo de origem negou seguimento ao apelo extremo à luz do Tema nº 1.089 do STF (Doc. 26).
Processos na página
ARE 1594018 • 003XXXX-10.2018.8.19.0000Confirma a exclusão?