Informações do processo HC 269459

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/03/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026

Movimentação bloqueada

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: xx-xxx
xxxxxxx: x xxxxx, xxx xxxxxxxxxxx, xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxx xxxxx xxxxxxx. xxxxxxx xxxxx, xxxxxx xxxxxxx xx x.x.xxxx x xx.x.xxxx. xxxxxx: xxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxx. xxxxxx xxxxxxx xx xxxxxx xxxxxx. xxxxxxxxxx xxxxxxxx. xxxx xxxxxxxxxx. xxxxxxxxxxxxx. xxxxxxx xxxxxxxxxx. x. xxxx xx xxxxx x. xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxx xxxxxxxxx x xxxxxx xxxxxx xxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xx xxx. x. x xxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxx xxxxxxxxxx xx xx xxx.xxx. xxxxxxx x xxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx x x xxxxxxxxxx xx x xxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxx. xx. xxxxxxx xx xxxxxxxxx x. x xxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxx xx x xxxxxx xxxxxx xxxx xxx xxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxx. xxx. xxxxxx xx xxxxxxx x. x xxxxxxxx x xxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxx. xx. xxxxxxxxxxx x. xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxx.

03/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.


Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ANTERIOR. MERA REITERAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ.

2. A parte agravante sustenta não configurada reiteração das razões veiculadas no HC 266.627. Postula a admissibilidade da impetração objetivando o reconhecimento de nulidades e a absolvição ou a revisão da dosimetria da pena.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser empregado quando caracterizada mera reiteração de impetração anterior.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É inviável o habeas corpus quando configurada mera reiteração de impetração anterior.


IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 341 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC

DECISÃO


1. impetrou Edson Silva dos Santos habeas corpus, com pedido de medida liminar, em que reitera os mesmos fundamentos de pedido anterior de habeas corpus que tramitou perante essa Suprema Corte (HC , de minha Relatoria). 266.627


É o relatório.


2. Tal o contexto, reputo inadmissível o presente remédio constitucional.


Este Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando tratar-se de mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado perante esta Suprema Corte. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 146.334 AgR, ministro Celso de Mello; HC 190.293 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 193.939 ED, ministro Roberto Barroso.


3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 16 de março de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1554 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC

DECISÃO


1. impetrou Edson Silva dos Santos habeas corpus, com pedido de medida liminar, em que reitera os mesmos fundamentos de pedido anterior de habeas corpus que tramitou perante essa Suprema Corte (HC , de minha Relatoria). 266.627


É o relatório.


2. Tal o contexto, reputo inadmissível o presente remédio constitucional.


Este Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando tratar-se de mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado perante esta Suprema Corte. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 146.334 AgR, ministro Celso de Mello; HC 190.293 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 193.939 ED, ministro Roberto Barroso.


3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 16 de março de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 27 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

13/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos