Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 269459

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: HC-AGR

Envolvidos: AGRAVANTE: EDSON SILVA DOS SANTOS (POLO: Polo ativo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); AGRAVADO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);

Advogados: RONALDO DAVID GUIMARAES (OAB: 71744/DF;23949/GO);

Conteúdo:

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.


Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ANTERIOR. MERA REITERAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ.

2. A parte agravante sustenta não configurada reiteração das razões veiculadas no HC 266.627. Postula a admissibilidade da impetração objetivando o reconhecimento de nulidades e a absolvição ou a revisão da dosimetria da pena.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser empregado quando caracterizada mera reiteração de impetração anterior.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É inviável o habeas corpus quando configurada mera reiteração de impetração anterior.


IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido.



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HC 269459