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Movimentações Ano de 2026
09/04/2026 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo em julgamento definitivo de mérito. Por maioria, denegou a segurança, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros André Mendonça (Relator) e Luiz Fux. Falou, pelos impetrantes, o Dr. Rodolfo Gil Moura Rebouças. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 26.3.2026.
08/04/2026 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo em julgamento definitivo de mérito. Por maioria, denegou a segurança, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros André Mendonça (Relator) e Luiz Fux. Falou, pelos impetrantes, o Dr. Rodolfo Gil Moura Rebouças. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 26.3.2026.
27/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Em atenção à solicitação contida nas Petições nº 38188/2026 e 38659/2026 remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para que, dentro de suas atribuições, proceda às certificações pertinentes, quanto à data e horário de recebimento das comunicações emitidas nos autos.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
Documento assinado digitalmente
26/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Em atenção à solicitação contida nas Petições nº 38188/2026 e 38659/2026 remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para que, dentro de suas atribuições, proceda às certificações pertinentes, quanto à data e horário de recebimento das comunicações emitidas nos autos.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
Documento assinado digitalmente
25/03/2026 Visualizar PDF
Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI
Criação / Instalação / Prosseguimento / Encerramento
24/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Conforme dispõe o art. 5º, V, do RISTF, o referendo da medida cautelar proferida nos presentes autos deverá ser apreciado pelo Plenário da Corte.
2. Retificando o erro material contido no item 8 da Ementa e o parágrafo 44 da decisão proferida, onde se lê:
“8. Liminar deferida ad referendumda Segunda Turma.”
“44. Em observância ao art. 21, V, e §5º, do RISTF, promova-se a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual da Segunda Turma, para fins de apreciação do referendo à presente decisão.”
3. Leia-se:
“8. Liminar deferida ad referendum do Plenário.”
“44. Em observância ao art. 21, V, e §5º, do RISTF, promova-se a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual do Plenário, para fins de apreciação do referendo à presente decisão.”
4. Adotem-se as medidas administrativas pertinentes para efetiva inclusão do referendo da medida cautelar em Sessão de Julgamento Virtual do Plenário.
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
24/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO. OMISSÃO NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE CPMI EM FUNCIONAMENTO. OMISSÃO DO PARLAMENTO QUE INVIABILIZA A CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO À MINORIA PARLAMENTAR. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR CONCEDIDA AD REFERENDUMDO COLEGIADO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por três parlamentares contra omissão imputada à Mesa Diretora e ao Presidente do Congresso Nacional, por deixarem de processar o requerimento de prorrogação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) destinada a investigar a fraude bilionária praticada contra aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conhecida como “CPMI do INSS”, apesar de requerimento subscrito por mais de um terço dos parlamentares. Sustentam os impetrantes que, preenchidos os requisitos constitucionais e regimentais, a prorrogação do funcionamento da CPMI seria ato vinculado, não cabendo juízo de conveniência ou oportunidade pela autoridade coatora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão da Mesa Diretora e da Presidência do Congresso Nacional em receber e promover a leitura do requerimento de prorrogação de CPMI, quando presentes os requisitos constitucionais e regimentais, viola direito líquido e certo da minoria parlamentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição da República assegura às minorias parlamentares prerrogativa de investigação, expressão do direito de oposição e da fiscalização dos poderes constituídos. Em tal contexto, não se revela constitucionalmente legítima a omissão administrativa que inviabiliza, por obstáculo meramente procedimental, a apreciação de requerimento de prorrogação regularmente apresentado.
4. Na hipótese vertente, que envolve contexto fático e jurídico diverso daquele veiculado no MS 40.025 de minha relatoria e no recente MS 40.791, existe comprovação inequívoca de omissão imotivada e inconstitucional a ensejar lesão a direito fundamental decorrente da ausência de análise imediata do requerimento de prorrogação formulado pela minoria parlamentar.
5. A matéria dos autos se insere no âmbito das questões, cuja apreciação pelo Poder Judiciário é permitida nas hipóteses de desrespeito às normas da Constituição da República, conforme reafirmado pelo STF no julgamento do Tema nº 1.120 do ementário da Repercussão Geral.
6. A Constituição da República assegura à minoria parlamentar o direito de promover investigação legislativa, e, ausente vedação regimental expressa, não pode a Mesa Diretora e a Presidência da Casa Legislativa frustrar, por omissão administrativa, o regular processamento de requerimento de prorrogação subscrito por um terço dos membros de cada Casa. O recebimento formal do requerimento pela Mesa Diretora da Casa Legislativa respectiva e a leitura em plenário, nesse contexto, consubstanciam atos vinculados de formalização e publicidade, e não juízo político discricionário sobre a conveniência da prorrogação.
7. Demonstrado a iminência da data prevista para o término do funcionamento da CPMI-INSS e o direito líquido e certo ao regular processamento do requerimento de prorrogação da CPMI, impõe-se a concessão da liminar.
IV. DISPOSITIVO
8. Liminar deferida ad referendum da Segunda Turma.
Relatório
1. Cuidam os autos de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por parlamentares federais em face de alegada omissão da Mesa Diretora e do Presidente do Congresso Nacional, consistente no não recebimento e na não leitura do requerimento de prorrogação da denominada “CPMI do INSS”, protocolizado em 19.12.2025, com subscrição superior ao mínimo constitucional de um terço dos membros de cada Casa, visando à extensão dos trabalhos investigativos por mais 120 dias.
2. Sustentam os impetrantes que a omissão administrativa seria deliberada e recalcitrante, pois, apesar da regularidade formal do requerimento e da conferência das assinaturas, a Secretaria-Geral da Mesa teria deixado de recebê-lo por orientação superior, inviabilizando a apreciação do pleito antes do termo final da comissão, em 28.03.2026.
3. Aduzem, ainda, a existência de precedentes legislativos de leitura de requerimentos de prorrogação dos trabalhos de comissões parlamentares mistas de inquérito em sessão do Senado Federal e afirmam que a conduta impugnada frustra, por via oblíqua, a continuidade das investigações sobre fraudes praticadas contra aposentados e pensionistas do INSS.
4. Adicionalmente, a inicial sustenta a competência originária do Supremo Tribunal Federal para o exame do writ, por se tratar de ato imputado a órgãos de cúpula do Congresso Nacional, bem como a prevenção deste relator, em razão da conexão entre esta impetração e procedimentos já distribuídos relativos aos mesmos fatos investigados.
5. Quanto ao cabimento, invoca-se o art. 5º, LXIX, da Constituição da República e a Lei 12.016/2009, sob o argumento de que o direito líquido e certo estaria demonstrado por prova pré-constituída, notadamente o requerimento de prorrogação, a ata notarial, notas taquigráficas e registros oficiais das sessões legislativas. A tese central é a de que o art. 58, § 3º, da Constituição assegura à minoria parlamentar verdadeiro direito público subjetivo à instalação e à prorrogação da atividade investigativa, desde que presentes os requisitos constitucionais de subscrição mínima, fato determinado e prazo certo, sem margem de discricionariedade para a Mesa Diretora ou para a Presidência da Casa.
6. No tocante à tutela de urgência, os impetrantes afirmam estarem configurados o fumus boni iuris, pela plausibilidade da tese de violação ao estatuto constitucional das minorias parlamentares, e o periculum in mora, diante da iminência do encerramento do prazo de funcionamento da CPMI, que termina em 28/03/2026, o que poderia tornar ineficaz a prestação jurisdicional.
7. Requerem, em essência, provimento liminar e final para determinar o imediato recebimento do requerimento de prorrogação e a adoção das providências necessárias à sua leitura, em sessão do Congresso Nacional ou do Senado Federal, de modo a assegurar a continuidade dos trabalhos da comissão e impedir que a inércia administrativa produza, de forma consumada, a extinção do instrumento de investigação parlamentar.
8. Com a petição inicial foram juntados documentos.
9. Vieram-me os autos conclusos para exame.
É o relato do essencial. Decido.
10. Inicialmente, destaco que a iminência da data prevista para o término do funcionamento da CPMI-INSS, que ocorrerá no dia 28/03/2026, recomenda, em caráter excepcional, seja a liminar apreciada antes da chegada das informações das autoridades coatoras e do parecer do MPF (RISTF, art. 52, parágrafo único).
11. Ainda antes de adentrar o exame do mérito do pedido inicial, cumpre destacar que, a despeito do requerimento formulado pelos impetrantes em sua exordial de distribuição destewritpor prevenção a este gabinete, os autos me chegaram em virtude de livre distribuição(distribuição comum), conforme certidão contida no e.Doc. 56.
12. No que concerne, por sua vez, à competência originária desta Cortepara o processamento e julgamento deste mandado de segurança, não há controvérsia que justifique um maior aprofundamento do tópico. Consoante decorre do art. 102, I, “d”, o Supremo Tribunal Federal possui competência para apreciar originariamente os mandados de segurança impetrados contra atos das Mesas Diretoras das duas Casas Legislativas federais. No mesmo sentido, o julgamento por esta Corte do MS 37.999 (MS 37999 AgR. Tribunal Pleno. Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA. Redator do acórdão: Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 25/04/2023. Publicação: 14/07/2023)
13. Quanto à legitimidade ativade dois Deputados Federais e de um Senador da República impetrantes para o ajuizamento deste feito, ela também deve ser reconhecida de plano. Da mesma forma que os parlamentares possuem direito subjetivo ao devido processo legislativo, também ostentam, consoante já se reconheceu no julgamento do MS 39.939, “legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com o objetivo de tutelar o direito à criação de CPIs, pois essa prerrogativa é reservada às minorias parlamentares para garantir a fiscalização dos poderes e o direito de oposição” (MS 39.939 AgR. Tribunal Pleno. Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA. Julgamento: 24/03/2025. Publicação: 30/04/2025).
14. Noutro giro, o contexto fático noticiado na exordial reclama a adoção de providências urgentes. Há notícia nos autos de que a CPMI-INSS terá seu prazo de funcionamento encerrado em 28/03/2026. Uma vez atingida referida data, que já se avizinha, o pedido de prorrogação perecerá. Em virtude, portanto, do prazo extremamente exíguo para a adoção de uma providência judicial efetiva no caso dos autos, impõe-se a imediata apreciação do thema decidendum, que já está maduro para julgamento, de maneira a não se inviabilizar a eficácia das medidas concedidas nestes autos.
15. A presente impetração, como se observa do relatado, se volta contra suposta omissão da Mesa Diretora e do Presidente do Congresso Nacional consistente no não recebimento e na não leitura do requerimento de prorrogação do funcionamento da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito destinada a investigar a fraude bilionária praticada contra aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conhecida como “CPMI do INSS”, apesar da inequívoca e inconteste existência de requerimento subscrito por mais de um terço dos parlamentares.
16. De fato, como já assentou esta Corte no julgamento do MS nº 37.760-MC-REF/DF (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 14/04/2021, p. 09/08/2021), a criação de comissões parlamentares de inquérito é prerrogativa político-jurídica das minorias parlamentares, a quem a Constituição assegura os instrumentos necessários ao exercício do direito de oposição e à fiscalização dos poderes constituídos, como decorrência da cláusula do Estado Democrático de Direito.
17. No mesmo sentido, e reconhecendo a possibilidade de controle jurisdicional de atos de natureza interna corporispelo Poder Judiciário, transcrevo abaixo a ementa de julgado desta Corte da relatoria do Ministro Celso de Mello, in verbis:
EMENTA: MANDADODE SEGURANÇA- QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS - PRETENDIDA INCOGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO MANDAMENTAL, PORQUE DE NATUREZA "INTERNA CORPORIS" O ATO IMPUGNADO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DE CARÁTER POLÍTICO, SEMPRE QUE SUSCITADA QUESTÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - O MANDADODE SEGURANÇACOMO PROCESSO DOCUMENTAL E A NOÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA LIQUIDEZ DOS FATOS SUBJACENTES À PRETENSÃO MANDAMENTAL - COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO- DIREITO DE OPOSIÇÃO - PRERROGATIVA DAS MINORIAS PARLAMENTARES- EXPRESSÃO DO POSTULADO DEMOCRÁTICO - DIREITO IMPREGNADO DE ESTATURA CONSTITUCIONAL - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR E COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA CPI- IMPOSSIBILIDADE DE A MAIORIA PARLAMENTAR FRUSTRAR, NO ÂMBITO DE QUALQUER DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL, O EXERCÍCIO, PELAS MINORIAS LEGISLATIVAS, DO DIREITO CONSTITUCIONAL À INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR (CF, ART. 58, § 3º) - MANDADODE SEGURANÇACONCEDIDO. O ESTATUTO CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS PARLAMENTARES: A PARTICIPAÇÃO ATIVA, NO CONGRESSO NACIONAL, DOS GRUPOS MINORITÁRIOS, A QUEM ASSISTE O DIREITO DE FISCALIZAR O EXERCÍCIO DO PODER. - Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas prerrogativas - notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar - devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares. - A norma inscrita no art. 58, § 3º, da Constituição da República destina-se a ensejar a participação ativadas minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar. - O direito de oposição, especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, para que não se transforme numa prerrogativa constitucional inconsequente, há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua prática efetiva e concreta no âmbito de cada uma das Casas do Congresso Nacional.- A maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado. Precedentes: MS 24.847/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. - A ofensa ao direito das minorias parlamentares constitui, em essência, um desrespeito ao direito do próprio povo, que também é representado pelos grupos minoritários que atuam nas Casas do Congresso Nacional. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PERTINENTES À CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO(CF, ART. 58, § 3º): CLÁUSULA QUE AMPARA DIREITO DE CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONTRA-MAJORITÁRIO. - A instauração de inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Lei Fundamental da República: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPIpor, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto da apuração legislativa e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: MS 24.831/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. - O requisito constitucional concernente à observância de 1/3 (um terço), no mínimo, para criação de determinada CPI(CF, art. 58, § 3º), refere-se à subscrição do requerimento de instauração da investigação parlamentar, que traduz exigência a ser aferida no momento em que protocolado o pedido junto à Mesa da Casa legislativa, tanto que, "depois de sua apresentação à Mesa", consoante prescreve o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 102, § 4º), não mais se revelará possível a retirada de qualquer assinatura. - Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não se revestindo de legitimaçãoconstitucional o ato que busca submeter, ao Plenário da Casa legislativa, quer por intermédio de formulação de Questão de Ordem, quer mediante interposição de recurso ou utilização de qualquer outro meio regimental, a criação de qualquer comissão parlamentar de inquérito. - A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional, que não dispõe de qualquer parcela de poder para deslocar, para o Plenário das Casas legislativas, a decisão final sobre a efetiva criação de determinada CPI, sob pena de frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalizar e de investigar o comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo. - A rejeição de ato de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, ainda que por expressiva votação majoritária, proferida em sede de recurso interposto por Líder de partido político que compõe a maioria congressual, não tem o condão de justificar a frustração do direito de investigar que a própria Constituição da República outorga às minorias que atuam nas Casas do Congresso Nacional. (MS 26441. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 25/04/2007. Publicação: 18/12/2009) (Grifamos)
24/03/2026 Visualizar PDF
Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI
Criação / Instalação / Prosseguimento / Encerramento
23/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO. OMISSÃO NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE CPMI EM FUNCIONAMENTO. OMISSÃO DO PARLAMENTO QUE INVIABILIZA A CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO À MINORIA PARLAMENTAR. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR CONCEDIDA AD REFERENDUMDO COLEGIADO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por três parlamentares contra omissão imputada à Mesa Diretora e ao Presidente do Congresso Nacional, por deixarem de processar o requerimento de prorrogação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) destinada a investigar a fraude bilionária praticada contra aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conhecida como “CPMI do INSS”, apesar de requerimento subscrito por mais de um terço dos parlamentares. Sustentam os impetrantes que, preenchidos os requisitos constitucionais e regimentais, a prorrogação do funcionamento da CPMI seria ato vinculado, não cabendo juízo de conveniência ou oportunidade pela autoridade coatora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão da Mesa Diretora e da Presidência do Congresso Nacional em receber e promover a leitura do requerimento de prorrogação de CPMI, quando presentes os requisitos constitucionais e regimentais, viola direito líquido e certo da minoria parlamentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição da República assegura às minorias parlamentares prerrogativa de investigação, expressão do direito de oposição e da fiscalização dos poderes constituídos. Em tal contexto, não se revela constitucionalmente legítima a omissão administrativa que inviabiliza, por obstáculo meramente procedimental, a apreciação de requerimento de prorrogação regularmente apresentado.
4. Na hipótese vertente, que envolve contexto fático e jurídico diverso daquele veiculado no MS 40.025 de minha relatoria e no recente MS 40.791, existe comprovação inequívoca de omissão imotivada e inconstitucional a ensejar lesão a direito fundamental decorrente da ausência de análise imediata do requerimento de prorrogação formulado pela minoria parlamentar.
5. A matéria dos autos se insere no âmbito das questões, cuja apreciação pelo Poder Judiciário é permitida nas hipóteses de desrespeito às normas da Constituição da República, conforme reafirmado pelo STF no julgamento do Tema nº 1.120 do ementário da Repercussão Geral.
6. A Constituição da República assegura à minoria parlamentar o direito de promover investigação legislativa, e, ausente vedação regimental expressa, não pode a Mesa Diretora e a Presidência da Casa Legislativa frustrar, por omissão administrativa, o regular processamento de requerimento de prorrogação subscrito por um terço dos membros de cada Casa. O recebimento formal do requerimento pela Mesa Diretora da Casa Legislativa respectiva e a leitura em plenário, nesse contexto, consubstanciam atos vinculados de formalização e publicidade, e não juízo político discricionário sobre a conveniência da prorrogação.
7. Demonstrado a iminência da data prevista para o término do funcionamento da CPMI-INSS e o direito líquido e certo ao regular processamento do requerimento de prorrogação da CPMI, impõe-se a concessão da liminar.
IV. DISPOSITIVO
8. Liminar deferida ad referendum da Segunda Turma.
Relatório
1. Cuidam os autos de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por parlamentares federais em face de alegada omissão da Mesa Diretora e do Presidente do Congresso Nacional, consistente no não recebimento e na não leitura do requerimento de prorrogação da denominada “CPMI do INSS”, protocolizado em 19.12.2025, com subscrição superior ao mínimo constitucional de um terço dos membros de cada Casa, visando à extensão dos trabalhos investigativos por mais 120 dias.
2. Sustentam os impetrantes que a omissão administrativa seria deliberada e recalcitrante, pois, apesar da regularidade formal do requerimento e da conferência das assinaturas, a Secretaria-Geral da Mesa teria deixado de recebê-lo por orientação superior, inviabilizando a apreciação do pleito antes do termo final da comissão, em 28.03.2026.
3. Aduzem, ainda, a existência de precedentes legislativos de leitura de requerimentos de prorrogação dos trabalhos de comissões parlamentares mistas de inquérito em sessão do Senado Federal e afirmam que a conduta impugnada frustra, por via oblíqua, a continuidade das investigações sobre fraudes praticadas contra aposentados e pensionistas do INSS.
4. Adicionalmente, a inicial sustenta a competência originária do Supremo Tribunal Federal para o exame do writ, por se tratar de ato imputado a órgãos de cúpula do Congresso Nacional, bem como a prevenção deste relator, em razão da conexão entre esta impetração e procedimentos já distribuídos relativos aos mesmos fatos investigados.
5. Quanto ao cabimento, invoca-se o art. 5º, LXIX, da Constituição da República e a Lei 12.016/2009, sob o argumento de que o direito líquido e certo estaria demonstrado por prova pré-constituída, notadamente o requerimento de prorrogação, a ata notarial, notas taquigráficas e registros oficiais das sessões legislativas. A tese central é a de que o art. 58, § 3º, da Constituição assegura à minoria parlamentar verdadeiro direito público subjetivo à instalação e à prorrogação da atividade investigativa, desde que presentes os requisitos constitucionais de subscrição mínima, fato determinado e prazo certo, sem margem de discricionariedade para a Mesa Diretora ou para a Presidência da Casa.
6. No tocante à tutela de urgência, os impetrantes afirmam estarem configurados o fumus boni iuris, pela plausibilidade da tese de violação ao estatuto constitucional das minorias parlamentares, e o periculum in mora, diante da iminência do encerramento do prazo de funcionamento da CPMI, que termina em 28/03/2026, o que poderia tornar ineficaz a prestação jurisdicional.
7. Requerem, em essência, provimento liminar e final para determinar o imediato recebimento do requerimento de prorrogação e a adoção das providências necessárias à sua leitura, em sessão do Congresso Nacional ou do Senado Federal, de modo a assegurar a continuidade dos trabalhos da comissão e impedir que a inércia administrativa produza, de forma consumada, a extinção do instrumento de investigação parlamentar.
8. Com a petição inicial foram juntados documentos.
9. Vieram-me os autos conclusos para exame.
É o relato do essencial. Decido.
10. Inicialmente, destaco que a iminência da data prevista para o término do funcionamento da CPMI-INSS, que ocorrerá no dia 28/03/2026, recomenda, em caráter excepcional, seja a liminar apreciada antes da chegada das informações das autoridades coatoras e do parecer do MPF (RISTF, art. 52, parágrafo único).
11. Ainda antes de adentrar o exame do mérito do pedido inicial, cumpre destacar que, a despeito do requerimento formulado pelos impetrantes em sua exordial de distribuição destewritpor prevenção a este gabinete, os autos me chegaram em virtude de livre distribuição(distribuição comum), conforme certidão contida no e.Doc. 56.
12. No que concerne, por sua vez, à competência originária desta Cortepara o processamento e julgamento deste mandado de segurança, não há controvérsia que justifique um maior aprofundamento do tópico. Consoante decorre do art. 102, I, “d”, o Supremo Tribunal Federal possui competência para apreciar originariamente os mandados de segurança impetrados contra atos das Mesas Diretoras das duas Casas Legislativas federais. No mesmo sentido, o julgamento por esta Corte do MS 37.999 (MS 37999 AgR. Tribunal Pleno. Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA. Redator do acórdão: Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 25/04/2023. Publicação: 14/07/2023)
13. Quanto à legitimidade ativade dois Deputados Federais e de um Senador da República impetrantes para o ajuizamento deste feito, ela também deve ser reconhecida de plano. Da mesma forma que os parlamentares possuem direito subjetivo ao devido processo legislativo, também ostentam, consoante já se reconheceu no julgamento do MS 39.939, “legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com o objetivo de tutelar o direito à criação de CPIs, pois essa prerrogativa é reservada às minorias parlamentares para garantir a fiscalização dos poderes e o direito de oposição” (MS 39.939 AgR. Tribunal Pleno. Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA. Julgamento: 24/03/2025. Publicação: 30/04/2025).
14. Noutro giro, o contexto fático noticiado na exordial reclama a adoção de providências urgentes. Há notícia nos autos de que a CPMI-INSS terá seu prazo de funcionamento encerrado em 28/03/2026. Uma vez atingida referida data, que já se avizinha, o pedido de prorrogação perecerá. Em virtude, portanto, do prazo extremamente exíguo para a adoção de uma providência judicial efetiva no caso dos autos, impõe-se a imediata apreciação do thema decidendum, que já está maduro para julgamento, de maneira a não se inviabilizar a eficácia das medidas concedidas nestes autos.
15. A presente impetração, como se observa do relatado, se volta contra suposta omissão da Mesa Diretora e do Presidente do Congresso Nacional consistente no não recebimento e na não leitura do requerimento de prorrogação do funcionamento da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito destinada a investigar a fraude bilionária praticada contra aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conhecida como “CPMI do INSS”, apesar da inequívoca e inconteste existência de requerimento subscrito por mais de um terço dos parlamentares.
16. De fato, como já assentou esta Corte no julgamento do MS nº 37.760-MC-REF/DF (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 14/04/2021, p. 09/08/2021), a criação de comissões parlamentares de inquérito é prerrogativa político-jurídica das minorias parlamentares, a quem a Constituição assegura os instrumentos necessários ao exercício do direito de oposição e à fiscalização dos poderes constituídos, como decorrência da cláusula do Estado Democrático de Direito.
17. No mesmo sentido, e reconhecendo a possibilidade de controle jurisdicional de atos de natureza interna corporispelo Poder Judiciário, transcrevo abaixo a ementa de julgado desta Corte da relatoria do Ministro Celso de Mello, in verbis:
EMENTA: MANDADODE SEGURANÇA- QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS - PRETENDIDA INCOGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO MANDAMENTAL, PORQUE DE NATUREZA "INTERNA CORPORIS" O ATO IMPUGNADO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DE CARÁTER POLÍTICO, SEMPRE QUE SUSCITADA QUESTÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - O MANDADODE SEGURANÇACOMO PROCESSO DOCUMENTAL E A NOÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA LIQUIDEZ DOS FATOS SUBJACENTES À PRETENSÃO MANDAMENTAL - COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO- DIREITO DE OPOSIÇÃO - PRERROGATIVA DAS MINORIAS PARLAMENTARES- EXPRESSÃO DO POSTULADO DEMOCRÁTICO - DIREITO IMPREGNADO DE ESTATURA CONSTITUCIONAL - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR E COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA CPI- IMPOSSIBILIDADE DE A MAIORIA PARLAMENTAR FRUSTRAR, NO ÂMBITO DE QUALQUER DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL, O EXERCÍCIO, PELAS MINORIAS LEGISLATIVAS, DO DIREITO CONSTITUCIONAL À INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR (CF, ART. 58, § 3º) - MANDADODE SEGURANÇACONCEDIDO. O ESTATUTO CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS PARLAMENTARES: A PARTICIPAÇÃO ATIVA, NO CONGRESSO NACIONAL, DOS GRUPOS MINORITÁRIOS, A QUEM ASSISTE O DIREITO DE FISCALIZAR O EXERCÍCIO DO PODER. - Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas prerrogativas - notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar - devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares. - A norma inscrita no art. 58, § 3º, da Constituição da República destina-se a ensejar a participação ativadas minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar. - O direito de oposição, especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, para que não se transforme numa prerrogativa constitucional inconsequente, há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua prática efetiva e concreta no âmbito de cada uma das Casas do Congresso Nacional.- A maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado. Precedentes: MS 24.847/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. - A ofensa ao direito das minorias parlamentares constitui, em essência, um desrespeito ao direito do próprio povo, que também é representado pelos grupos minoritários que atuam nas Casas do Congresso Nacional. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PERTINENTES À CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO(CF, ART. 58, § 3º): CLÁUSULA QUE AMPARA DIREITO DE CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONTRA-MAJORITÁRIO. - A instauração de inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Lei Fundamental da República: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPIpor, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto da apuração legislativa e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: MS 24.831/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. - O requisito constitucional concernente à observância de 1/3 (um terço), no mínimo, para criação de determinada CPI(CF, art. 58, § 3º), refere-se à subscrição do requerimento de instauração da investigação parlamentar, que traduz exigência a ser aferida no momento em que protocolado o pedido junto à Mesa da Casa legislativa, tanto que, "depois de sua apresentação à Mesa", consoante prescreve o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 102, § 4º), não mais se revelará possível a retirada de qualquer assinatura. - Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não se revestindo de legitimaçãoconstitucional o ato que busca submeter, ao Plenário da Casa legislativa, quer por intermédio de formulação de Questão de Ordem, quer mediante interposição de recurso ou utilização de qualquer outro meio regimental, a criação de qualquer comissão parlamentar de inquérito. - A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional, que não dispõe de qualquer parcela de poder para deslocar, para o Plenário das Casas legislativas, a decisão final sobre a efetiva criação de determinada CPI, sob pena de frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalizar e de investigar o comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo. - A rejeição de ato de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, ainda que por expressiva votação majoritária, proferida em sede de recurso interposto por Líder de partido político que compõe a maioria congressual, não tem o condão de justificar a frustração do direito de investigar que a própria Constituição da República outorga às minorias que atuam nas Casas do Congresso Nacional. (MS 26441. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 25/04/2007. Publicação: 18/12/2009) (Grifamos)
23/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Conforme dispõe o art. 5º, V, do RISTF, o referendo da medida cautelar proferida nos presentes autos deverá ser apreciado pelo Plenário da Corte.
2. Retificando o erro material contido no item 8 da Ementa e o parágrafo 44 da decisão proferida, onde se lê:
“8. Liminar deferida ad referendumda Segunda Turma.”
“44. Em observância ao art. 21, V, e §5º, do RISTF, promova-se a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual da Segunda Turma, para fins de apreciação do referendo à presente decisão.”
3. Leia-se:
“8. Liminar deferida ad referendum do Plenário.”
“44. Em observância ao art. 21, V, e §5º, do RISTF, promova-se a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual do Plenário, para fins de apreciação do referendo à presente decisão.”
4. Adotem-se as medidas administrativas pertinentes para efetiva inclusão do referendo da medida cautelar em Sessão de Julgamento Virtual do Plenário.
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
19/03/2026 Visualizar PDF
18/03/2026 Visualizar PDF
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