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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Marco Antônio Urnauer da Silva e Outros interpuseram, inicialmente, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 148) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa se encontra redigida nos seguintes termos (eDoc 136):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. GRUPO CEEE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. TEMA 936 DO STJ.
- A partir da aposentadoria do de cujus, foi rescindido seu contrato de trabalho, pelo que o pagamento de seus proventos de aposentadoria passou a ser da entidade previdenciária. Assim, não há falar em remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
- De acordo com a tese firmada quando do julgamento do Tema 190 (RE 586453) pelo Supremo Tribunal Federal, "compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria".
- Entretanto, se denota que a presente demanda foi ajuizada única e exclusivamente em face das sucessoras da CEEE, e portanto das patrocinadoras. Todavia, o STJ fixou tese no Tema 936, na qual restou assentado que o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário.
- Mantida a decisão que extinguiu a demanda, o que inclusive foi feito a requerimento da própria parte apelante.
APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Nas razões do extraordinário, os recorrentes alegaram violação aos arts. 114, incisos I e IX, e 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República. Para melhor compreensão dos argumentos encampados na peça recursal, transcrevem-se os seguintes trechos (eDoc 148, fls. 4, 5, 8 e 9):
[...]
A parte demandante postula na presente ação o pagamento de diferenças de complementação de pensão (pagamento de complementação, abatidos os valores percebidos da Fundação ELETROCEEE, nos termos da S. 87 do C. TST), pela consideração, para determinação de seu valor, do montante integral pago ao de cujus na data do óbito a título de complementação de aposentadoria, incluindo as gratificações de férias, de farmácia e de natal.
No entanto, como já demonstrado supra, o E. Tribunal Estadual entendeu aplicável ao caso dos autos a decisão proferida pelo Excelso STF no RE 586.453, no sentido de determinar que a competência para apreciar e julgar as ações referentes à complementação de aposentadoria é da Justiça Comum.
Com efeito, o benefício cujas diferenças são postuladas e pago diretamente pela ex-empregadora do de cujus e regido por lei estadual, que se contratualizou, não havendo falar em incompetência da justiça do trabalho para julgar a presente demanda.
Com efeito, a demandante interpõe o presente Recurso Extraordinário porque a decisão proferida pelo E. STF não contém a extensão que a E. Câmara Estadual lhe conferiu, visto que aquela decisão se limita aos casos em que há pretensão contra entidade privada de previdência complementar, o que difere dos casos dos autos.
[...]
Ao declarar a incompetência para apreciar o pedido de diferenças de complementação de pensão, o v. acórdão estadual apresenta afronta direta com os artigos 114 e 173 da CF, pois, como exposto, a presente ação é decorrente da relação trabalhista, e não de relação previdenciária de natureza jurídico-administrativa!
[...]
Conforme já demonstrado, o direito ao pagamento da complementação de pensão foi incorporado ao contrato de trabalho do de cujus. Ou seja, por força da lei estadual, o direito à complementação de pensão passou a integrar as cláusulas do contrato de trabalho do de cujus. Neste caso, a competência da Justiça do Trabalho vem assegurado pelo disposto no artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, expressamente violado, data vênia.
[...]
Por entender que o acórdão recorrido não destoa da tese jurídica firmada no Tema 190 da Repercussão Geral, bem como que incide na espécie o óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a 3ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul inadmitiu o apelo extremo. Da aludida decisão colhem-se os seguintes excertos (eDoc 167, fls. 3 e 4):
[...]
Em que pese a inconformidade da recorrente, verifica-se que, ao fim e ao cabo, o entendimento adotado pela Câmara Julgadora está em consonância com a jurisprudência da Corte Suprema que, ao enfrentar o Tema 190/STF (“Competência para processar e julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada.”), RE n. 586.453/SE, concluiu no sentido de que: “Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.”
[...]
Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STF acerca do tema, deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do inciso I do artigo 1.030 do CPC.
Ademais, inegável a constatação de que a análise das razões recursais e a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos moldes como pretendida (notadamente para aferir se o benefício deveria ser pago pela empregadora do “de cujus” (servidor ex-autárquico) e não pela entidade privada de previdência complementar), demanda incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em âmbito de recurso extraordinário, a teor da Súmula 279/STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”).
[...]
III. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, tendo em vista o Tema 190 e NÃO ADMITO quanto ao mais.
[...]
Irresignados com a decisão de inadmissibilidade, Marco Antônio Urnauer da Silva e Outros interpuseram agravo em recurso extraordinário (eDoc 197), nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Os argumentos utilizados pelos agravantes podem ser extraídos a partir dos trechos reproduzidos a seguir (eDoc 197, fls. 2 e 3):
[...]
Com efeito, não prospera a afirmação da decisão, uma vez que todos os fatos envolvidos na discussão proposta já foram devidamente consignados nos autos, a motivação é totalmente nula, pois invoca a Súmula 279 da Suprema Corte sem explicar por que ela incidiria especificamente no caso em tela, o que seria essencial para que se considerasse a decisão fundamentada.
Ademais, a decisão recorrida não se manifestou sobre as causas de repercussão geral suscitadas, tendo ignorado também esse ponto de admissibilidade do recurso.
A rigor, portanto, não houve juízo de admissibilidade, mesmo no que tange às violações constitucionais suscitadas, pois não se admite como fundamento a simples afirmação de que a apreciação do recurso demandaria revolvimento de fatos desacompanhada de uma demonstração idônea de como essa fundamentação se aplica ao caso em tela.
[...]
Consequentemente, é inaplicável ao caso em tela a Súmula 279 do STJ, restando superadas, portanto, as razões da decisão agravada, que a rigor não se prestam a argumentar contrariamente aos pontos levantados no recurso do autor, tendo em conta que são totalmente genéricas e sequer dão conta de provar que houve uma efetiva análise dos pontos suscitados no recurso.
Ademais, em relação à decisão do r. despacho em negar seguimento ao recurso extraordinário da autora no que diz respeito à competência da Justiça Trabalhista para julgar a presente lide, a agravante reafirma, perante esse E. Colegiado, que o caso presente não pode ser analisado com base na decisão proferida em sede de repercussão geral no julgamento do Tema 190.
Isso deve-se ao fato de que, diferentemente do caso objeto de recurso repetitivo Tema 190/STF, no presente, se verifica a inexistência das premissas fáticas necessárias para se aplicar o entendimento exarado no RE 586.453, ressalva essa que tem o condão de afastar a aplicação do Tema 190/STF.
[...]
Por fim, ascendeu a esta Corte o inconformismo dos recorrentes.
É o relatório. Decido.
Por meio do agravo interposto, os recorrentes lograram impugnar os fundamentos de que se valeu a 3ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para inadmitir o apelo extremo.
Todavia, apesar do esforço argumentativo despendido, o óbice sumular antes evocado permanece hígido.
Explico:
Verifica-se que o Tribunal a quo, ao examinar os fatos e as provas constantes dos autos, firmou a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda, assentando que “a parte autora postula a complementação da pensão por morte deixada por seu companheiro, ex-funcionário da extinta Autarquia Estadual − Comissão Estadual de Energia Elétrica − sucedida pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, tendo se desligado da empresa por aposentadoria, vindo a falecer posteriormente” (eDoc 136, fl. 2).
Nesse contexto, dada a rescisão do contrato de trabalho com a aposentadoria do de cujus, foi mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a ação revisional foi proposta apenas contra as sucessoras da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) – entidades patrocinadoras –, sem a inclusão da entidade previdenciária legitimada no polo passivo.
Assim, rever o posicionamento adotado na origem, especificamente quanto ao objeto da discussão travada na lide e à existência de pretensão destinada a obter complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, bem como à necessidade de extinção do processo por ilegitimidade passiva das rés, passaria, necessariamente, pelo reexame de fatos e provas.
Incide, portanto, na espécie, o óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Conclui-se, desse modo, que a 3ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul agiu com acerto ao inadmitir o recurso extraordinário.
Diante do exposto, conheço do agravo, mas a ele nego provimento.
Advirto que o manejo de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório causa embaraço à tramitação dos feitos, sendo incompatível com o dever de boa-fé processual (CPC, art. 5º). Tal circunstância, inclusive, para além de autorizar, recomenda ao Poder Judiciário a aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, incabível a majoração da verba honorária prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de sua fixação na origem.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/03/2026 Visualizar PDF
23/03/2026 Visualizar PDF
20/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
19/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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