Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imunidade tributária. Cards colecionáveis. Alíquota zero PIS/COFINS. Necessidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 636/STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os cards colecionáveis utilizados em jogos de estratégia podem ser equiparados a livros para fins de incidência da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, bem como da aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS.
III. Razões de decidir
3. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, segundo o qual “a interpretação das imunidades tributárias deve se projetar no futuro e levar em conta os novos fenômenos sociais, culturais e tecnológicos. Com isso, evita-se o esvaziamento das normas imunizantes por mero lapso temporal, além de se propiciar a constante atualização do alcance de seus preceitos” (RE 330.817, Min. Dias Toffoli).
4. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada, procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência das Súmulas 279 e 636 do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Agravo interno conhecido e não provido.
24/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pela União, em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CARDS COLECIONÁVEIS. ALÍQUOTA ZERO PIS/COFINS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso interposto pela União - Fazenda Nacional contra sentença que reconheceu a incidência da imunidade tributária do art. 150, VI, "d", da CF/1988 sobre "cards colecionáveis", enquadrando-os no conceito constitucional de livro, e condenou à restituição do indébito tributário, incluindo PIS/COFINS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da imunidade tributária do art. 150, VI, "d", da CF/1988 a "cards colecionáveis"; e (ii) a incidência de alíquota zero de PIS/COFINS sobre esses produtos.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, em interpretação extensiva e teleológica do art. 150, VI, "d", da CF/1988, já firmou entendimento de que a imunidade tributária abrange "cards colecionáveis", como os da série Magic The Gathering (STF, RE 1108541 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 05.09.2022) e outras publicações em forma de álbuns de figurinhas e cromos (STF, RE 1508584 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 19.11.2024). A Corte Suprema entende que a interpretação das imunidades tributárias deve se projetar no futuro e levar em conta os novos fenômenos sociais, culturais e tecnológicos (STF, RE 330817, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08.03.2017), visando à difusão da cultura e acesso à informação, independentemente do formato ou conteúdo.
4. A interpretação teleológica do conceito de livro, que visa prestigiar a liberdade de comunicação e o acesso à cultura e educação, sem juízos subjetivos sobre o conteúdo, permite incluir os "cards colecionáveis" nesse conceito. Assim, enquadrados na NCM 4901.99.00, esses produtos estão sujeitos à alíquota zero de PIS/COFINS, conforme o art. 8º, §12, XII, da Lei nº 10.865/2004, c/c art. 2º, p.u., da Lei nº 10.753/2003.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 6. A imunidade tributária do art. 150, VI, "d", da CF/1988, interpretada de forma teleológica e evolutiva, abrange "cards colecionáveis", equiparando-os a livros para fins de impostos e de aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS.” (RECURSO CÍVEL Nº 5008592-08.2024.4.04.7000/PR, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz Federal Anderson Furlan Freire da Silva, j. 13.8.2025)
Na minuta, sustenta-se violação do art. 150, VI, “d”, da Constituição da República.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Da análise dos autos, verifica-se que o entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, segundo o qual “a interpretação das imunidades tributárias deve se projetar no futuro e levar em conta os novos fenômenos sociais, culturais e tecnológicos. Com isso, evita-se o esvaziamento das normas imunizantes por mero lapso temporal, além de se propiciar a constante atualização do alcance de seus preceitos” (RE 330.817, Min. Dias Toffoli). Assim, não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. Nesse sentido:
“Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Imunidade objetiva constante do art. 150, VI, d, da CF/88. Teleologia multifacetada. Aplicabilidade. Livro eletrônico ou digital. Suportes. Interpretação evolutiva. Avanços tecnológicos, sociais e culturais. Projeção. Aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers). 1. A teleologia da imunidade contida no art. 150, VI, d, da Constituição, aponta para a proteção de valores, princípios e ideias de elevada importância, tais como a liberdade de expressão, voltada à democratização e à difusão da cultura; a formação cultural do povo indene de manipulações; a neutralidade, de modo a não fazer distinção entre grupos economicamente fortes e fracos, entre grupos políticos etc; a liberdade de informar e de ser informado; o barateamento do custo de produção dos livros, jornais e periódicos, de modo a facilitar e estimular a divulgação de ideias, conhecimentos e informações etc. Ao se invocar a interpretação finalística, se o livro não constituir veículo de ideias, de transmissão de pensamentos, ainda que formalmente possa ser considerado como tal, será descabida a aplicação da imunidade. 2. A imunidade dos livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão não deve ser interpretada em seus extremos, sob pena de se subtrair da salvaguarda toda a racionalidade que inspira seu alcance prático, ou de transformar a imunidade em subjetiva, na medida em que acabaria por desonerar de todo a pessoa do contribuinte, numa imunidade a que a Constituição atribui desenganada feição objetiva. A delimitação negativa da competência tributária apenas abrange os impostos incidentes sobre materialidades próprias das operações com livros, jornais, periódicos e com o papel destinado a sua impressão. 3.A interpretação das imunidades tributárias deve se projetar no futuro e levar em conta os novos fenômenos sociais, culturais e tecnológicos. Com isso, evita-se o esvaziamento das normas imunizantes por mero lapso temporal, além de se propiciar a constante atualização do alcance de seus preceitos. 4. O art. 150, VI, d, da Constituição não se refere apenas ao método gutenberguiano de produção de livros, jornais e periódicos. O vocábulo “papel” não é, do mesmo modo, essencial ao conceito desses bens finais. O suporte das publicações é apenas o continente (corpus mechanicum) que abrange o conteúdo (corpus misticum) das obras. O corpo mecânico não é o essencial ou o condicionante para o gozo da imunidade, pois a variedade de tipos de suporte (tangível ou intangível) que um livro pode ter aponta para a direção de que ele só pode ser considerado como elemento acidental no conceito de livro. A imunidade de que trata o art. 150, VI, d, da Constituição, portanto, alcança o livro digital (e-book). 5. É dispensável para o enquadramento do livro na imunidade em questão que seu destinatário (consumidor) tenha necessariamente que passar sua visão pelo texto e decifrar os signos da escrita. Quero dizer que a imunidade alcança o denominado “audio book”, ou audiolivro (livros gravados em áudio, seja no suporte CD-Rom, seja em qualquer outro). 6. A teleologia da regra de imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers) confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias ou rudimentares que auxiliam a leitura digital, tais como dicionário de sinônimos, marcadores, escolha do tipo e do tamanho da fonte etc. Esse entendimento não é aplicável aos aparelhos multifuncionais, como tablets, smartphone e laptops, os quais vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais. 7. O CD-Rom é apenas um corpo mecânico ou suporte. Aquilo que está nele fixado (seu conteúdo textual) é o livro. Tanto o suporte (o CD-Rom) quanto o livro (conteúdo) estão abarcados pela imunidade da alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. TESE DA REPERCUSSÃO GERAL: 9. Em relação ao tema nº 593 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, foi aprovada a seguinte tese: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.” (RE 330817, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito DJe 31-08-2017)
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CARDS DA SÉRIE MAGIC THE GATHERING. ACESSO À INFORMAÇÃO E DISSEMINAÇÃO CULTURAL. ART. 150, VI, “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 330.817. 1. Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem divergiu de entendimento firmado pelo Plenário do Supremo segundo o qual ‘a interpretação das imunidades tributárias deve se projetar no futuro e levar em conta os novos fenômenos sociais, culturais e tecnológicos. Com isso, evita-se o esvaziamento das normas imunizantes por mero lapso temporal, além de se propiciar a constante atualização do alcance de seus preceitos’ (RE 330.817, ministro Dias Toffoli). 2. Agravo interno desprovido.” (RE 1108541 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe 15-09-2022)
Ademais, verifica-se que a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento da moldura fática delineada, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável (), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas nº 279 e 636/STF: “Leis nº 10.865/2004 e nº 10.753/2003para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.Nesse sentido:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTENSÃO IMUNIDADE AOS CARDS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART 150, IV, “D”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIVERGÊNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.” (RE 1193910 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 29-05-2019)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo24/03/2026 Visualizar PDF
23/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pela União, em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CARDS COLECIONÁVEIS. ALÍQUOTA ZERO PIS/COFINS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso interposto pela União - Fazenda Nacional contra sentença que reconheceu a incidência da imunidade tributária do art. 150, VI, "d", da CF/1988 sobre "cards colecionáveis", enquadrando-os no conceito constitucional de livro, e condenou à restituição do indébito tributário, incluindo PIS/COFINS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da imunidade tributária do art. 150, VI, "d", da CF/1988 a "cards colecionáveis"; e (ii) a incidência de alíquota zero de PIS/COFINS sobre esses produtos.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, em interpretação extensiva e teleológica do art. 150, VI, "d", da CF/1988, já firmou entendimento de que a imunidade tributária abrange "cards colecionáveis", como os da série Magic The Gathering (STF, RE 1108541 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 05.09.2022) e outras publicações em forma de álbuns de figurinhas e cromos (STF, RE 1508584 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 19.11.2024). A Corte Suprema entende que a interpretação das imunidades tributárias deve se projetar no futuro e levar em conta os novos fenômenos sociais, culturais e tecnológicos (STF, RE 330817, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08.03.2017), visando à difusão da cultura e acesso à informação, independentemente do formato ou conteúdo.
4. A interpretação teleológica do conceito de livro, que visa prestigiar a liberdade de comunicação e o acesso à cultura e educação, sem juízos subjetivos sobre o conteúdo, permite incluir os "cards colecionáveis" nesse conceito. Assim, enquadrados na NCM 4901.99.00, esses produtos estão sujeitos à alíquota zero de PIS/COFINS, conforme o art. 8º, §12, XII, da Lei nº 10.865/2004, c/c art. 2º, p.u., da Lei nº 10.753/2003.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 6. A imunidade tributária do art. 150, VI, "d", da CF/1988, interpretada de forma teleológica e evolutiva, abrange "cards colecionáveis", equiparando-os a livros para fins de impostos e de aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS.” (RECURSO CÍVEL Nº 5008592-08.2024.4.04.7000/PR, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz Federal Anderson Furlan Freire da Silva, j. 13.8.2025)
Na minuta, sustenta-se violação do art. 150, VI, “d”, da Constituição da República.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Da análise dos autos, verifica-se que o entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, segundo o qual “a interpretação das imunidades tributárias deve se projetar no futuro e levar em conta os novos fenômenos sociais, culturais e tecnológicos. Com isso, evita-se o esvaziamento das normas imunizantes por mero lapso temporal, além de se propiciar a constante atualização do alcance de seus preceitos” (RE 330.817, Min. Dias Toffoli). Assim, não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. Nesse sentido:
“Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Imunidade objetiva constante do art. 150, VI, d, da CF/88. Teleologia multifacetada. Aplicabilidade. Livro eletrônico ou digital. Suportes. Interpretação evolutiva. Avanços tecnológicos, sociais e culturais. Projeção. Aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers). 1. A teleologia da imunidade contida no art. 150, VI, d, da Constituição, aponta para a proteção de valores, princípios e ideias de elevada importância, tais como a liberdade de expressão, voltada à democratização e à difusão da cultura; a formação cultural do povo indene de manipulações; a neutralidade, de modo a não fazer distinção entre grupos economicamente fortes e fracos, entre grupos políticos etc; a liberdade de informar e de ser informado; o barateamento do custo de produção dos livros, jornais e periódicos, de modo a facilitar e estimular a divulgação de ideias, conhecimentos e informações etc. Ao se invocar a interpretação finalística, se o livro não constituir veículo de ideias, de transmissão de pensamentos, ainda que formalmente possa ser considerado como tal, será descabida a aplicação da imunidade. 2. A imunidade dos livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão não deve ser interpretada em seus extremos, sob pena de se subtrair da salvaguarda toda a racionalidade que inspira seu alcance prático, ou de transformar a imunidade em subjetiva, na medida em que acabaria por desonerar de todo a pessoa do contribuinte, numa imunidade a que a Constituição atribui desenganada feição objetiva. A delimitação negativa da competência tributária apenas abrange os impostos incidentes sobre materialidades próprias das operações com livros, jornais, periódicos e com o papel destinado a sua impressão. 3.A interpretação das imunidades tributárias deve se projetar no futuro e levar em conta os novos fenômenos sociais, culturais e tecnológicos. Com isso, evita-se o esvaziamento das normas imunizantes por mero lapso temporal, além de se propiciar a constante atualização do alcance de seus preceitos. 4. O art. 150, VI, d, da Constituição não se refere apenas ao método gutenberguiano de produção de livros, jornais e periódicos. O vocábulo “papel” não é, do mesmo modo, essencial ao conceito desses bens finais. O suporte das publicações é apenas o continente (corpus mechanicum) que abrange o conteúdo (corpus misticum) das obras. O corpo mecânico não é o essencial ou o condicionante para o gozo da imunidade, pois a variedade de tipos de suporte (tangível ou intangível) que um livro pode ter aponta para a direção de que ele só pode ser considerado como elemento acidental no conceito de livro. A imunidade de que trata o art. 150, VI, d, da Constituição, portanto, alcança o livro digital (e-book). 5. É dispensável para o enquadramento do livro na imunidade em questão que seu destinatário (consumidor) tenha necessariamente que passar sua visão pelo texto e decifrar os signos da escrita. Quero dizer que a imunidade alcança o denominado “audio book”, ou audiolivro (livros gravados em áudio, seja no suporte CD-Rom, seja em qualquer outro). 6. A teleologia da regra de imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers) confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias ou rudimentares que auxiliam a leitura digital, tais como dicionário de sinônimos, marcadores, escolha do tipo e do tamanho da fonte etc. Esse entendimento não é aplicável aos aparelhos multifuncionais, como tablets, smartphone e laptops, os quais vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais. 7. O CD-Rom é apenas um corpo mecânico ou suporte. Aquilo que está nele fixado (seu conteúdo textual) é o livro. Tanto o suporte (o CD-Rom) quanto o livro (conteúdo) estão abarcados pela imunidade da alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. TESE DA REPERCUSSÃO GERAL: 9. Em relação ao tema nº 593 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, foi aprovada a seguinte tese: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.” (RE 330817, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito DJe 31-08-2017)
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CARDS DA SÉRIE MAGIC THE GATHERING. ACESSO À INFORMAÇÃO E DISSEMINAÇÃO CULTURAL. ART. 150, VI, “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 330.817. 1. Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem divergiu de entendimento firmado pelo Plenário do Supremo segundo o qual ‘a interpretação das imunidades tributárias deve se projetar no futuro e levar em conta os novos fenômenos sociais, culturais e tecnológicos. Com isso, evita-se o esvaziamento das normas imunizantes por mero lapso temporal, além de se propiciar a constante atualização do alcance de seus preceitos’ (RE 330.817, ministro Dias Toffoli). 2. Agravo interno desprovido.” (RE 1108541 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe 15-09-2022)
Ademais, verifica-se que a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento da moldura fática delineada, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável (), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas nº 279 e 636/STF: “Leis nº 10.865/2004 e nº 10.753/2003para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.Nesse sentido:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTENSÃO IMUNIDADE AOS CARDS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART 150, IV, “D”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIVERGÊNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.” (RE 1193910 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 29-05-2019)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo23/03/2026 Visualizar PDF
20/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
19/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?