Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1591031
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: ARE-AGR
Envolvidos: RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); AGRAVADO: FOIL CARDS ENTRETENIMENTO LTDA (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (POLO: Polo ativo); AGRAVANTE: UNIÃO (POLO: Polo ativo);
Advogados: PEDRO GUSTAVO JOHNSSON (OAB: 86092/PR);
Conteúdo:
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imunidade tributária. Cards colecionáveis. Alíquota zero PIS/COFINS. Necessidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 636/STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os cards colecionáveis utilizados em jogos de estratégia podem ser equiparados a livros para fins de incidência da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, bem como da aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS.
III. Razões de decidir
3. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, segundo o qual “a interpretação das imunidades tributárias deve se projetar no futuro e levar em conta os novos fenômenos sociais, culturais e tecnológicos. Com isso, evita-se o esvaziamento das normas imunizantes por mero lapso temporal, além de se propiciar a constante atualização do alcance de seus preceitos” (RE 330.817, Min. Dias Toffoli).
4. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada, procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência das Súmulas 279 e 636 do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Agravo interno conhecido e não provido.
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