Informações do processo Rcl 92162

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 20/03/2026 a 05/05/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2026

05/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


1. Por meio da petição n. 46.479/2026, a União esclarece que, embora envolvida matéria tributária, cabe à Procuradoria-Geral Federal a representação judicial ante a delegação de competência ocorrida mediante a Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007.


Requer a retificação da autuação e a restituição do prazo recursal.


2. Defiro os pedidos.


3. Intime-se a União, por meio da Procuradoria-Geral Federal, do decisão publicada em 31 de março de 2026.


4. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.


5. Publique-se.


Brasília, 4 de maio de 2026.

Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2348 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


1. Por meio da petição n. 46.479/2026, a União esclarece que, embora envolvida matéria tributária, cabe à Procuradoria-Geral Federal a representação judicial ante a delegação de competência ocorrida mediante a Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007.


Requer a retificação da autuação e a restituição do prazo recursal.


2. Defiro os pedidos.


3. Intime-se a União, por meio da Procuradoria-Geral Federal, do decisão publicada em 31 de março de 2026.


4. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.


5. Publique-se.


Brasília, 4 de maio de 2026.

Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1071 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. Predilecta Alimentos Ltda. alega ter o Juízo , no processo n. , descumprido o decidido no da 1ª Vara do Trabalho de SertãozinhoRE 1.387.795 (Tema 1.232/RG).


2. A presente reclamação, contudo, é manifestamente inadmissível.


A jurisprudência firme desta Excelsa Corte exige o exaurimento das instâncias, quando, em sede reclamatória, se invoca como paradigma julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: Rcl 21.167 AgR, ministra Rosa Weber, DJe 3.8.2015; Rcl 36.278 AgR, ministro Edson Fachin, DJe 19.9.2019; Rcl 42.027 ED-AgR, ministro Ricardo Lewandowski, DJe 10.7.2020; Rcl 42.273 AgR, ministro Roberto Barroso, DJe 4.8.2020; Rcl 43.537 AgR, ministro Gilmar Mendes, DJe 3.11.2020.


Ressalto, ainda, que a Segunda Turma desta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que o esgotamento se comprova com o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, pela aplicação da sistemática da repercussão geral, e o desprovimento do agravo regimental interposto contra essa decisão (Rcl 33.035 ED, ministra Cármen Lúcia, DJe 25.9.2019; Rcl 36.278 AgR, ministro Edson Fachin, DJe 6.11.2020).


Sempre que se vislumbre a possibilidade de reforma da decisão reclamada por via recursal, restará vedado o acesso ao Supremo Tribunal Federal por meio de reclamação em que se alega desrespeito a orientação firmada em repercussão geral.


No caso, por ocasião do ajuizamento da presente reclamação sequer havia sido interposto recurso extraordinário nos autos originários.


3. Do exposto, nego seguimento à reclamação.


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 30 de março de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 802 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. Predilecta Alimentos Ltda. alega ter o Juízo , no processo n. , descumprido o decidido no da 1ª Vara do Trabalho de SertãozinhoRE 1.387.795 (Tema 1.232/RG).


2. A presente reclamação, contudo, é manifestamente inadmissível.


A jurisprudência firme desta Excelsa Corte exige o exaurimento das instâncias, quando, em sede reclamatória, se invoca como paradigma julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: Rcl 21.167 AgR, ministra Rosa Weber, DJe 3.8.2015; Rcl 36.278 AgR, ministro Edson Fachin, DJe 19.9.2019; Rcl 42.027 ED-AgR, ministro Ricardo Lewandowski, DJe 10.7.2020; Rcl 42.273 AgR, ministro Roberto Barroso, DJe 4.8.2020; Rcl 43.537 AgR, ministro Gilmar Mendes, DJe 3.11.2020.


Ressalto, ainda, que a Segunda Turma desta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que o esgotamento se comprova com o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, pela aplicação da sistemática da repercussão geral, e o desprovimento do agravo regimental interposto contra essa decisão (Rcl 33.035 ED, ministra Cármen Lúcia, DJe 25.9.2019; Rcl 36.278 AgR, ministro Edson Fachin, DJe 6.11.2020).


Sempre que se vislumbre a possibilidade de reforma da decisão reclamada por via recursal, restará vedado o acesso ao Supremo Tribunal Federal por meio de reclamação em que se alega desrespeito a orientação firmada em repercussão geral.


No caso, por ocasião do ajuizamento da presente reclamação sequer havia sido interposto recurso extraordinário nos autos originários.


3. Do exposto, nego seguimento à reclamação.


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 30 de março de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 1269 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

20/03/2026 Visualizar PDF

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