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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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Ver movimentação03/06/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência a habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro do STJ.
2. A parte agravante, sustentando ilegalidade manifesta a justificar a admissibilidade da impetração, alega desrespeito ao princípio do juiz natural na apreciação do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça em virtude de inobservância da prevenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade por veicular inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se admite, em agravo interno, inovação recursal.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
06/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. impetrou A defesa de Ronald Correia da Silva habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra decisão monocrática proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A parte impetrante pretende, em síntese “a) concessão definitiva da ordem para aplicar a minorante do art. 33, §4º, reduzindo a pena; b) fixação de regime mais brando e demais efeitos legais”.
É o relatório. Decido.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Reputo inadmissível o habeas corpus.
Como se sabe, o Supremo consolidou jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática de ministro de tribunal superior, por caracterizar supressão de instância (HC 244.655 AgR, ministro Edson Fachin; HC 248.694 AgR, ministro Alexandre de Moraes; HC 246.682 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 243.889 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 248.658 AgR, ministro Cristiano Zanin, HC 248.674 AgR, Flávio Dino; e HC 246.390 AgR, da minha relatoria).
Ademais, conforme corretamente exposto pelo ato dito coator, ocorreu o trânsito em julgado da condenação imposta aos pacientes em momento anterior a esta impetração.
Destaco que o Supremo firmou entendimento no sentido da inviabilidade da ação de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: HC 144.323 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 149.653 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 163.627, ministro Alexandre de Moraes; HC 177.098, ministro Luiz Fux; HC 186.333 AgR, ministra Rosa Weber; HC 193.043 AgR, ministra Cármen Lúcia e; RHC 181.896 AgR, ministro Edson Fachin.
Não obstante a inadmissibilidade da impetração, a constatação de evidente ilegalidade enseja a concessão do habeas corpuscaput de ofício, conforme disposto nos arts. 647-A,
Em síntese, não vislumbro situação de flagrante ilegalidade para superar a inviabilidade do conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior e como sucedâneo de revisão criminal, nos termos da pacífica orientação jurisprudencial desta Suprema Corte.
3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
31/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. impetrou A defesa de Ronald Correia da Silva habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra decisão monocrática proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A parte impetrante pretende, em síntese “a) concessão definitiva da ordem para aplicar a minorante do art. 33, §4º, reduzindo a pena; b) fixação de regime mais brando e demais efeitos legais”.
É o relatório. Decido.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Reputo inadmissível o habeas corpus.
Como se sabe, o Supremo consolidou jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática de ministro de tribunal superior, por caracterizar supressão de instância (HC 244.655 AgR, ministro Edson Fachin; HC 248.694 AgR, ministro Alexandre de Moraes; HC 246.682 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 243.889 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 248.658 AgR, ministro Cristiano Zanin, HC 248.674 AgR, Flávio Dino; e HC 246.390 AgR, da minha relatoria).
Ademais, conforme corretamente exposto pelo ato dito coator, ocorreu o trânsito em julgado da condenação imposta aos pacientes em momento anterior a esta impetração.
Destaco que o Supremo firmou entendimento no sentido da inviabilidade da ação de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: HC 144.323 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 149.653 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 163.627, ministro Alexandre de Moraes; HC 177.098, ministro Luiz Fux; HC 186.333 AgR, ministra Rosa Weber; HC 193.043 AgR, ministra Cármen Lúcia e; RHC 181.896 AgR, ministro Edson Fachin.
Não obstante a inadmissibilidade da impetração, a constatação de evidente ilegalidade enseja a concessão do habeas corpuscaput de ofício, conforme disposto nos arts. 647-A,
Em síntese, não vislumbro situação de flagrante ilegalidade para superar a inviabilidade do conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior e como sucedâneo de revisão criminal, nos termos da pacífica orientação jurisprudencial desta Suprema Corte.
3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/03/2026 Visualizar PDF
20/03/2026 Visualizar PDF
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