Informações do processo HC 269891

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 24/03/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

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03/06/2026 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.


Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ANTERIOR. MERA REITERAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ.

2. A parte agravante, sustentando não configurada reiteração das razões veiculadas no HC 268.651, postula a concessão de prisão domiciliar ou a determinação da análise imediata da adequação da referida medida pela instância competente.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser empregado quando caracterizada mera reiteração de impetração anterior.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É inviável o habeas corpus quando configurada mera reiteração de impetração anterior.


IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido.





Retirado da página 343 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2026 Visualizar PDF

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Tipo: MC

DECISÃO


1. A defesa de Rogerio Cruz Guapindaia impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, em que reitera os mesmos fundamentos de pedido anterior de habeas corpus que tramitou perante essa Suprema Corte (HC , de minha Relatoria). 268.651


O impetrante pretende seja reconhecido “.o constrangimento ilegal decorrente da negativa de tutela jurisdicional efetiva diante de risco superveniente à vida e à saúde do paciente, com a consequente concessão da prisão domiciliar humanitária; ou, sucessivamente, anulação do acórdão coator no ponto em que deixou de assegurar tutela mínima, determinando-se o exame material urgente do pedido humanitário pela instância competente, com adoção de providências protetivas imediatas”


É o relatório.


2. Tal o contexto, reputo inadmissível o presente remédio constitucional, eis que o pleito de concessão da prisão domiciliar humanitária já foi apreciado em oportunidade anterior, quando do julgamento do HC, de minha relatoria, ocasião em que não foi acolhido, tratando-se, no caso, de mera reiteração. 268.651


Este Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando tratar-se de mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado perante esta Suprema Corte. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 146.334 AgR, ministro Celso de Mello; HC 190.293 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 193.939 ED, ministro Roberto Barroso.


Por outro lado, quanto ao pleito de , ressalto que o Supremo firmou jurisprudência no sentido de que “o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre mérito de recurso ou anulação do acórdão coatorhabeas corpus manifestamente inadmissível”. Ilustra essa orientação o HC 217.811 AgR-ED, ministro Gilmar Mendes, que possui a seguinte ementa:


Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus.

2. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre mérito de recurso ou habeas corpus manifestamente inadmissível, razão por que não configura omissão a ausência de pronunciamento acerca das teses nele ventiladas.

3. Embargos rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos ao arquivo.


3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 30 de março de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 1125 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2026 Visualizar PDF

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Tipo: MC

DECISÃO


1. A defesa de Rogerio Cruz Guapindaia impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, em que reitera os mesmos fundamentos de pedido anterior de habeas corpus que tramitou perante essa Suprema Corte (HC , de minha Relatoria). 268.651


O impetrante pretende seja reconhecido “.o constrangimento ilegal decorrente da negativa de tutela jurisdicional efetiva diante de risco superveniente à vida e à saúde do paciente, com a consequente concessão da prisão domiciliar humanitária; ou, sucessivamente, anulação do acórdão coator no ponto em que deixou de assegurar tutela mínima, determinando-se o exame material urgente do pedido humanitário pela instância competente, com adoção de providências protetivas imediatas”


É o relatório.


2. Tal o contexto, reputo inadmissível o presente remédio constitucional, eis que o pleito de concessão da prisão domiciliar humanitária já foi apreciado em oportunidade anterior, quando do julgamento do HC, de minha relatoria, ocasião em que não foi acolhido, tratando-se, no caso, de mera reiteração. 268.651


Este Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando tratar-se de mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado perante esta Suprema Corte. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 146.334 AgR, ministro Celso de Mello; HC 190.293 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 193.939 ED, ministro Roberto Barroso.


Por outro lado, quanto ao pleito de , ressalto que o Supremo firmou jurisprudência no sentido de que “o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre mérito de recurso ou anulação do acórdão coatorhabeas corpus manifestamente inadmissível”. Ilustra essa orientação o HC 217.811 AgR-ED, ministro Gilmar Mendes, que possui a seguinte ementa:


Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus.

2. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre mérito de recurso ou habeas corpus manifestamente inadmissível, razão por que não configura omissão a ausência de pronunciamento acerca das teses nele ventiladas.

3. Embargos rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos ao arquivo.


3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 30 de março de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 1734 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2026 Visualizar PDF

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24/03/2026 Visualizar PDF

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